RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – 1. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INDISCUTÍVEIS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CRIME PATRIMONIAL PERPETRADO – RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO ISOLADA NESTES AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. COLIMADO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA DO APELANTE COMPROVADA – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À SUA PESSOA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA – 3. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE TEM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR DELITOS PATRIMONIAIS PERPETRADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONVERSÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 , II E III , DO CÓDIGO PENAL – 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível o acatamento do pleito objetivando à absolvição apelante, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, estando, ademais, a sua condenação fundada no acervo probatório que firmemente o apontou como o autor do furto pelo qual foi condenado, até porque a retratação da sua confissão extrajudicial ficou isolada nestes autos. 2. Deve ser mantido o regime prisional semiaberto estabelecido para o apelante, eis que ficou comprovada a sua condição de reincidente e existiram circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal valoradas de forma pejorativa à sua pessoa, ainda que a sua pena final tenha sido estabelecida em quantitativo inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante determina o art. 44 , § 3º , do Código Penal , o condenado reincidente pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, em duas hipóteses: (i) se a medida for socialmente recomendável; e (ii) se a reincidência não se operar no mesmo crime. No entanto, se comprovado que os delitos pelos quais foi condenado em sentença transitada em julgado forem mais graves, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, como sói ser no caso destes autos. 4. Recurso desprovido.