Reunião de Ações em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260541 SP XXXXX-56.2021.8.26.0541

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Contratos bancários. Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos. Indeferimento da petição inicial. Determinação de reunião de ações, entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e mesmos pedidos, tendo por única distinção os contratos objeto de revisão. Manutenção. Ações cujos pedidos poderiam ter sido cumulados em um único processo. Embora as relações jurídicas não sejam as mesmas, porquanto cada ação versou sobre um contrato diferente, as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. A única distinção entre elas são os contratos. Mas não há óbice à reunião dos processos. Ao contrário: assim fazendo, prestigiam-se os princípios da economia e da celeridade processual, e evita-se a prolação de decisões conflitantes para casos semelhantes, além de favorecer a Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios. Apelação não provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 CE XXXXX-54.2019.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO EM RAZÃO DE CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta por CÉLIA MARIA VASCONCELOS LIMA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485 , VI , do CPC . Inicialmente, convém destacar que a conexão é "fenômeno processual que ocorrerá sempre que entre duas ou mais demandas houver a identidade de causa de pedir ou do pedido". Para o professor e processualista civil Daniel Neves, "não se deve confundir o fenômeno da conexão com a sua consequência, ou seja, com o seu efeito, que será a reunião dos processos perante um só juízo para julgamento conjunto". A Corte da Cidadania vem há anos sedimentando entendimento no sentido de que a reunião de processos para julgamento conjunto em razão da conexão deve ser feita com base em discricionariedade do magistrado. Ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça, essa reunião é facultativa, e não obrigatória, a ser fixada de acordo com critérios de conveniência. A ação originária (nº XXXXX-54.2019.8.06.0001 ) tem partes, causa de pedir e pedidos distintos daqueles expostos na ação de nº XXXXX-57.2019.8.06.0001 , sendo comum somente o fato de se discutir a individualização das unidades imobiliárias da matrícula de nº 657 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Revela-se insuficiente para a configuração da conexão o fato de se discutir, em ambas as ações, eventuais direitos sobre as unidades imobiliárias comercializadas no mesmo empreendimento, sendo certo que cada pretensão de aquisição de domínio mediante usucapião deve ser analisada em apartado. Isso porque, como já dito, não se trata da mesma unidade imobiliária, tampouco das mesmas partes. Logo, não há conexão. Ainda que houvesse, importa esclarecer que a reunião dos processos para julgamento conjunto é faculdade do magistrado, e não dever, de forma que o indeferimento desse pedido na sentença, como ocorreu no caso, não ensejaria, mesmo que eventualmente, a nulidade do decisum. Sentença reformada de ofício apenas para impor à parte autora a condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, de acordo com o art. 82 , § 2º do CPC . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível nº XXXXX-54.2019.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-ES - Conflito de competência: CC XXXXX20198080000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-46.2019.8.08.0000 SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE VITÓRIA SUSCITADA: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA MULTA APLICADA PELO PROCON DE VITÓRIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA DECLARADA. 1. A competência das Varas Cíveis de Fazenda Pública, como gênero, é mecanismo de fragmentação de competência fixada em razão da pessoa do ente de direito público (ratione personae, em razão das partes do processo), ao passo que a competência da Vara Privativa de Execução Fiscal é espécie do gênero, ou seja, competência fixada em razão da pessoa que, por interesse público, foi fragmentada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc). E porque a competência absoluta não pode ser modificada, nem mesmo a eventual conexão entre ações pode implicar na reunião das demandas na Vara de Execução Fiscal. O contrário, sim, é admissível, mas contrariaria o interesse público que levou o Estado a especializar a Vara Privativa de Execução Fiscal. 2. A Resolução Nº 43/2002, que autorizou a instalação do Juízo da 12ª Vara Cível, atual 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, prevê a competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pelo Município de Vitória . Por sua vez, o art. 63 do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo dispõe a competência do Juízo da Fazenda Pública para processar e julgar as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. 2. Excetuadas as execuções fiscais, todas as demais causas referentes à matéria tributária devem ser processadas em uma das Varas da Fazenda Pública. 3. A existência de execução fiscal em curso, ainda que baseada na Certidão de Dívida Ativa objeto da multa que se pretende anular na ação originária, não implica a reunião dos processos nem altera a competência absoluta fixada quando da criação de vara especializada. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória para processar e julgar a ação anulatória tombada sob nº XXXXX-70.2016.8.08.0024 . Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA. Vitória-ES, 30 de abril 2019. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260026 Bauru

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO – Unificação de Penas com o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal – Crimes de roubo – Recurso defensivo. Alegada a continuidade delitiva, em ações cometidas em um mesmo contexto objetivo de tempo, modo e lugar de execução. Aduz que o reconhecimento da continuidade delitiva prescinde da investigação de quaisquer circunstâncias de traço subjetivo – NÃO VERIFICADO – Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior – Hipótese de reiteração criminosa – Precedentes das Cortes Superiores. Agravo improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90580753002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. No caso de ações conexas, referentes ao mesmo contrato de financiamento, e que versam sobre a mesma questão, no que tange ao adimplemento, é mister a observância do comando de reunião dos feitos e julgamento conjunto. Diante do risco de decisões conflitantes, não é possível relativizar a cogência da norma que determina o julgamento conjunto dos processos, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença proferida isoladamente, com desconsideração da ação conexa.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-40.2022.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A CONEXÃO COM DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. EVITAR JULGAMENTOS CONTRADITÓRIOS. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR EQUIVALENTES. DECISÃO MANTIDA. “A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse processual. O mesmo ocorre, por exemplo, entre duas ações conexas, quando uma delas é de conhecimento e a outra é de execução: não há interesse processual na reunião porque inexiste o perigo de decisões conflitantes. Porque matéria de ordem pública ( CPC 337 VIII e § 5.º), cuja finalidade é evitar decisões conflitantes, a reunião das ações não é facultativa, mas obrigatória. V. STJ 235, coment. 8 CPC 55, e, na casuística abaixo, o verbete “Extinção de uma das ações conexas”. (NERY, NELSON JUNIOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. Edição 2018. E-book - Thomson Reuters Brasil).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.04.2022)

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As ações penais conexas devem ser reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. 2. Para a caracterização do instituto da continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3. Em razão da conexão e necessidade de reunião dos processos, a concentração da competência deve se dar em um único magistrado para análise da prova dos autos e julgamento dos feitos, a fim de evitar prejuízo ao princípio da identidade física do juiz, nos termos do artigo 399 , § 2º , do Código de Processo Penal . 4. Nos crimes em continuidade delitiva, o juiz que se antecipar aos outros fixará sua competência, nos termos do art. 71 , do CPP . 5. Ordem concedida para reconhecer a a conexão probatória entre as ações penais XXXXX-60.2019.4.03.6106 e XXXXX-76.2021.4.03.6124 e determinar a sua reunião para julgamento conjunto pelo juiz competente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 103 E 105 DO CPC . PROCESSOS CONEXOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DELES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 235 /STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. 2. "A reunião não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (súmula 235 /STJ). 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. ARTS. 554 , §§ 1º A 3º , E 565 DO CPC/2015 . PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554 , c/c o art. 565 , § 5º , do CPC/2015 ; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º , LXXVIII , da CRFB , e arts. 4º , 6º e 139 , IX , do CPC/2015 ). 5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 /STJ. 6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554 , §§ 1º a 3º , e 565 do CPC/2015 ) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação. 7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554 , § 3º , do CPC/2015 , sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554 , § 3º , do CPC/2015 , ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo