Revelia da Ré em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 , § 1º , IV , E 1.013 DO CPC/2015 . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20128090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Para a ação de cobrança de cheques não se exige a declinação da causa debendi, uma vez que nesses títulos de crédito colocados em circulabilidade, somente os atos lançados no próprio documento produzem efeitos jurídicos. II. Nos moldes do artigo 373 do CPC , não se desincumbindo o réu do ônus de produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de que os cheques foram dados em caução, não há se falar em modificação do ato judicial vergastado. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    Encontrado em: REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CHEQUE CAUÇÃO. ADIMPLEMENTO EM GRÃOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1... Os efeitos da revelia não são absolutos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cabendo ao Julgador o exame das provas constantes na demanda. 2... No caso em exame, descabe a denunciação à lide proposta pela parte , tendo em vista não estar caracterizada nenhuma das hipóteses restritas e taxativas previstas no artigo 70 do CPC/73 (art. 125 do CPC

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165010012

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. Diante de potencial violação do art. 344 do CPC , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC não ocorrem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345 , I , do CPC ). Tal disciplina, todavia, aplica-se somente aos casos de litisconsórcio passivo unitário e quando houver identidade de matéria de defesa. No litisconsórcio simples, caso da responsabilidade subsidiária, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia de uma das reclamadas, somente é afastada se a outra produz prova capaz de fazê-lo, justamente porque há possibilidade de decisão diversa para cada um dos litisconsortes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150110 XXXXX-27.2020.5.15.0110

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    TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. NÃO COMPARECIMENTO DAS RECLAMADAS À AUDIÊNCIA INICIAL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PREVIAMENTE NOS AUTOS ELETRÔNICOS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. Revelia e confissão ficta são institutos distintos. Vale dizer, revel é o reclamado que, embora notificado, não contesta a ação, ocasionando o prosseguimento do processo independentemente de sua intimação. Já a confissão ficta, quanto à matéria de fato, ocorre pelo não comparecimento do réu à audiência. Nota-se que a confissão ficta gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não prejudicando a análise do mérito quanto às questões de direito e podendo, ainda, ser refutada por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como pela verossimilhança e razoabilidade das alegações iniciais. 2. Com o Processo Judicial Eletrônico, em que há a recomendação para a apresentação da contestação antes da audiência (art. 22 da Resolução nº 185/17 do CSJT), se a parte encaminha a contestação antecipadamente, mas não comparece em audiência, não haverá revelia, na medida em que houve a intenção de defesa. Nessa hipótese, haverá apenas a confissão, devendo a contestação e os documentos serem considerados pelo magistrado na sentença (Súmula nº 74 do C. TST). Não se pode olvidar que o processo do trabalho sofreu significativo avanço com os meios eletrônicos (processo judicial eletrônico), dessa forma, o art. 844 da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios do acesso à justiça e do contraditório pleno. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, embora notificados da audiência inicial, os reclamados e seus representantes não compareceram, tendo o segundo reclamado (tomador de serviços), porém, apresentado previamente defesa quanto à sua responsabilidade subsidiária, acompanhada de documentos, os quais não foram considerados pelo magistrado a quo, havendo declaração de revelia e confissão de ambas as rés. Dessa forma, data vênia o entendimento esposado na origem, a ausência da Fazenda Pública em audiência, embora atraia os efeitos da confissão ficta (presunção relativa quanto à matéria de fato), não enseja sua revelia, na medida em que apresentou defesa e documentos. 4. Nesse ponto, analisando a contestação e os documentos encartados pelo segundo réu, verifica-se que se limitou a se insurgir com relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Não se manifestou precisamente sobre os fatos narrados na inicial (art. 302 do CPC ), tampouco contestou o pedido formulado (arts. 336 e 341 do CPC ) ou apresentou documentos comprobatórios do seu pagamento (art. 464 e 477 da CLT ), havendo, portanto, confissão dos fatos (no sentido de que a autora lhe prestou serviços como auxiliar de limpeza) e quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade requerido. Recurso provido no aspecto para declarar que o segundo reclamado é confesso quanto à matéria de fato, mas não revel, devendo a contestação e os documentos por ele apresentados serem considerados na decisão.

  • TST - : Ag XXXXX20175010061

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURADA . A nulidade por negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador, ainda que instado por embargos de declaração, não emite manifestação sobre a questão apontada como omissa pela parte. No caso, não tendo a agravante provocado o órgão julgador a se pronunciar por meios dos embargos de declaração, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO PROCURADOR. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 122 /TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Na hipótese, o preposto e o procurador não compareceram à audiência designada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que que a ausência da reclamada à audiência importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado, nos termos da Súmula 122 do TST. Julgados. Ressalta-se que a defesa apresentada no momento anterior à audiência não afasta a revelia, porque o animus de defesa só existe se a parte comparecer à audiência (art. 844 , caput da CLT ); e a contestação/documentos só poderiam ser aceitos se o advogado estivesse presente na audiência (art. 844 , § 5º , da CLT .) Acrescenta-se que os efeitos da revelia podem ser aplicados à segunda reclamada, ainda que pessoa jurídica de direito público, uma vez que o entendimento desta Corte é que a revelia é aplicada às pessoas jurídicas de direito público, nos termos da OJ 152 da SBDI-I, do TST. Agravo não provido. 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/DF . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte de origem, em face da omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331 , V, desta Corte. Agravo não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.3. Nos termos do art. 238 do CPC/15 , a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15 ).4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15 ). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente.10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090892

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    APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. A foi devidamente citada pela via postal, mas só juntou aos autos a peça de contestação vinte dias depois do encerramento do prazo para apresentação de defesa, o que configura revelia, nos termos do art. 344 do CPC . Por conta disso, a contestação e os documentos anexados a ela devem ser desconsiderados na resolução da lide. Também se presume a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, exceto aqueles que forem considerados inverossímeis ou contrastantes com as provas existentes nos autos, conforme preceito do art. 345 , IV, da CLT .

  • TST - : Ag XXXXX20195060143

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. REVELIA. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia cinge-se à viabilidade de se considerar a contestação e os documentos a ela anexados, ambos carreados eletronicamente antes da audiência, no caso em que se declarou a revelia e a confissão ficta em razão da ausência da reclamada e de seu advogado à audiência inaugural realizada sob a égide da Lei nº 13.467 /2017. 3 - Consoante o caput do artigo 844 da CLT , o não comparecimento da reclamada à audiência acarreta o reconhecimento de revelia, além de confissão quanto à matéria fática. 4 - De forma inovatória, no âmbito do processo do trabalho, a Lei nº 13.467 /2017 determinou que, mesmo se ausente a reclamada, o juízo aceite a contestação e os documentos eventualmente apresentados, desde que o advogado da demandada compareça à audiência (artigo 844 , § 5º , da CLT ). 5- No caso concreto , a reclamada não compareceu à audiência, revelando-se inarredável a declaração de revelia e o reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 , caput , da CLT . 6- Além disso, depreende-se dos trechos transcritos do acórdão regional que o advogado da reclamada igualmente faltou à audiência, razão porque não se admite o conhecimento da contestação e dos documentos correlatos, ainda que tenham sido juntados eletronicamente antes da audiência. Noutras palavras, o conhecimento da contestação e de eventuais documentos apensados, mesmo carreados aos autos anteriormente à audiência, condiciona-se à presença do advogado da reclamada na audiência, conforme o disposto no artigo 844 , § 5º , da CLT . 7 - Nesse contexto, é irrepreensível a decisão monocrática que não vislumbra cerceamento de defesa na conduta do magistrado que não conhece da contestação e dos documentos apresentados eletronicamente antes da audiência, no caso em que a reclamada e o seu advogado não foram à audiência inaugural e, por conseguinte, reconheceu-se a revelia e a confissão ficta . 8 - Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20118260564 São Bernardo do Campo

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    Ação de indenização. Danos morais. Cobrança vexatória não verificada. que contesta o feito e impugna os fatos aduzidos na inicial, devendo ser afastada a alegação de revelia. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Exegese do art. 333 , inciso I, CPC . Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

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