Rever o Entendimento do Eg em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSTENÇÃO ORAL INDEFERIDA DE AGRAVO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA FALTA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cediço o entendimento da impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Não se presta à inaugurar a competência deste Sodalício insurgência contra a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo, ex vi do art. 105 , inc. III , c , da Carta Política . III - Esta eg. Corte de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo prescricional do art. 109 , VI , do Código Penal , deve ser aplicado às faltas graves praticadas no curso da execução penal, por se tratar do menor prazo prescricional para sanções na seara penal, em razão da ausência de norma específica. IV - No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, ao analisar o conjunto fático probatório produzido nos autos, em decisão bem fundamentada, que o agravante cometeu ato apto a caracterizar a falta grave, afastando a tese de falta coletiva, um vez que foi possível a identificação individual de cada participante, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. V - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus . Agravo regimentaldesprovido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - Segundo reiterada jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de Execução Penal , nos seus arts. 57 e 127 . V - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL. PRECEDENTES DESTE STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a apuração da falta disciplinar, diante da inexistência de disposição específica na Lei de Execucoes Penais , a jurisprudência adota o menor prazo prescricional previsto na Lei Penal, qual seja, 3 (três) anos, ex vi do art. 109 , VI do Código Penal . III - Assente nesta eg. Corte Superior que "A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal , que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto" ( AgRg no HC n. 654.281/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/6/2021). IV - No caso dos autos, a falta de natureza média foi cometida em 21/10/2019 e devidamente homologada em 29/6/2021, ou seja, os marcos se deram nitidamente em menos de 3 (três) anos. V - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta. Assim, rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar ou desclassificar a falta disciplinar imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, sobretudo o de permanecer recolhido em domicílio, tendo em vista que restou encontrado em via pública, em horário que deveria estar recolhido em sua residência, o que constitui falta grave, a teor do art. 50 , V , da Lei de Execucoes Penais , não sendo a hipótese, pois, de absolvição da conduta. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - Segundo reiterada jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de Execução Penal , nos seus arts. 57 e 127 . Na hipótese, a perda dos dias remidos, no patamar de 1/5 (um quinto), fundamentou-se em argumentação idônea, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, sobretudo o de permanecer recolhido em domicílio, tendo em vista que restou encontrado em via pública, em horário que deveria estar recolhido em sua residência, o que constitui falta grave, a teor do art. 50 , V , da Lei de Execucoes Penais , não sendo a hipótese, pois, de absolvição da conduta. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - Segundo reiterada jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de Execução Penal , nos seus arts. 57 e 127 . Na hipótese, a perda dos dias remidos, no patamar de 1/5 (um quinto), fundamentou-se em argumentação idônea, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente.Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGULAR PAD. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REGRESSÃO DE REGIME COMO CONSECTÁRIO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente e outros apenados, em conjunto, tentaram fugir do estabelecimento prisional por meio de um túnel escavado por baixo de um vazo sanitário, em 9/6/2020. No caso, apesar de os fatos que ensejaram o PAD dizerem respeito a um universo de indivíduos, a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. DANO A MATERIAL OU EQUIPAMENTO SOB A RESPONSABILIDADE DO APENADO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FALTA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta Corte de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável a realização de laudo pericial no objeto/artefato apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal, na medida em que não se trata de um crime, mas somente uma infração disciplinar, não sendo necessária a perícia descrita no art. 158 do CPP . III - No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, ao analisar o conjunto fático probatório produzido nos autos, em decisão bem fundamentada, que o agravante cometeu ato apto a caracterizar a falta grave, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus . Agravo regimentaldesprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. DANO A MATERIAL OU EQUIPAMENTO SOB A RESPONSABILIDADE DO APENADO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FALTA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta Corte de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável a realização de laudo pericial no objeto/artefato apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal, na medida em que não se trata de um crime, mas somente uma infração disciplinar, não sendo necessária a perícia descrita no art. 158 do CPP . III - No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, ao analisar o conjunto fático probatório produzido nos autos, em decisão bem fundamentada, que o agravante cometeu ato apto a caracterizar a falta grave, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus . Agravo regimentaldesprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em situação semelhante, esta Corte Superior "pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" ( RHC n. 71.109/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2018). III - Saliente-se, ainda, que, no caso concreto, não se demonstrou cabalmente que o paciente possui requisito subjetivo à benesse, tendo em vista a instrução deficiente do feito (sem nem mesmo a folha penal ou o atestado carcerário do paciente) e porque a decretação de prisão preventiva no processo conexo da origem já foi objeto de análise nesta Corte Superior, em 1º/9/2021, no RHC n. 152.978/SP , não conhecido sob os seguintes argumentos: "Tais circunstâncias denotam a elevada periculosidade social do acusado, o seu aprofundado envolvimento com o crime organizado e o risco de reiteração delitiva, evidenciando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva". IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, ao desrespeitar os agentes públicos no exercício legal de suas funções, em razão de ter participado de movimento de subversão da ordem e da disciplina oriundo de facção criminosa denominada "PCC" e deixado de cumprir a ordem emanada por agentes penitenciários, o que constitui falta grave, a teor do art. 50 , VI , c/c o art. 39 , II , ambos da Lei de Execucoes Penais , não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido.

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