TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090071
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO TURNO DE TRABALHO. NOTURNO PARA DIURNO. PREJUÍZO AO EMPREGADO. As alterações contratuais implementadas pelo empregador, somente podem ser operacionalizadas desde que não causem prejuízo de qualquer espécie ao empregado, de forma direta ou indireta, condição não vislumbrada nos autos, em que a mudança unilateral do turno de trabalho promovida pela ré (do horário diurno para noturno), mostrou-se prejudicial ao reclamante, não só por a jornada noturna mais desgastante, mas também pelo comprometimento de sua vida pessoal (cuidados com a filha menor). Configurada a conduta grave do empregador, violadora do contrato de trabalho e suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sentença reformada. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO À OPOSIÇÃO GARANTIDO EM NORMA CONVENCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. A contribuição assistencial, possui previsão genérica no art. 513 , e, da CLT , segundo o qual é prerrogativa dos sindicatos "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Trata-se de contribuição instituída por meio de normas coletivas e que pode receber variados nomes, tais como contribuição de fortalecimento sindical, cota de solidariedade, taxa de reversão salarial etc. Tendo em vista que as negociações coletivas favorecem todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, merece ser considerada constitucional a previsão de descontos abrangentes, inclusive, de trabalhadores não sindicalizados, desde que garantido o direito à oposição. Garantido, concretamente, o direito à oposição, indevida a devolução dos valores descontados sob o título de "reversão salarial".