APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO REFERENTE À ÉPOCA EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À PATENTE DE 2º TENENTE, NOS MOLDES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 02 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 03 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 04 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 05 - Os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível, em sessão administrativa realizada em 07/06/2021, decidiram, por maioria de votos, que as Leis Estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004 se referem às promoções normais da caserna, por merecimento e por antiguidade, não se aplicando aos casos de promoções especiais, reconhecendo, então a possibilidade de o militar inativo requerer a promoção por ressarcimento de preterição, referente à época em que se encontrava na ativa, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos após o ato de sua transferência para a reserva remunerada e a propositura da demanda, de modo que entendo por bem ressalvar meu posicionamento pessoal, e seguir o raciocínio majoritário. 06 - Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 07 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 08 No tocante ao militar que se encontrar na inatividade, no caso de reconhecida a possibilidade de revisão das promoções havidas, os interstícios de cada patente devem ser alcançados antes da data em que se deu a sua transferência para a reserva remunerada. 09 No caso em análise, restou comprovado que a parte a autora/apelante possui direito à promoção à patente de 2º Tenente, por ressarcimento de preterição. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.