Revisão de Promoção em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240012

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROMOÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA EM READAPTAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO. ALEGADO ERRO QUANTO AO MARCO PRESCRICIONAL E NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE REVISÃO DAS PROMOÇÕES POR DESEMPENHO. APELANTE EM READAPTAÇÃO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO LABORAL DIFERENCIADO EM FACE DOS PARES. PROMOÇÃO NÃO CONCEDIDA DIANTE DA SITUAÇÃO DE READAPTAÇÃO. RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA E APLICÁVEL AO CASO QUE VEDAVA A ALMEJADA PROMOÇÃO DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA (READAPTAÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-04.2012.8.24.0012 , de Caçador, rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2018).

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.2. De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes.3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1.930.871/TO , relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM , relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 14/11/2017 , quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20198020058 AL XXXXX-38.2019.8.02.0058

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVIDO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO QUE ATUALMENTE OCUPA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À PATENTE DE MAJOR, NOS MOLDES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 02 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 03 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 04 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 05 - Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 06 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 07 – No caso em análise, restou comprovado que o autor/apelante possui direito à promoção à patente de Major, por ressarcimento de preterição, tendo em vista que foi preterido em suas promoções, por não ter ascendido tempestivamente às graduações na carreira, por culpa da inércia do apelado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20168020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DA PROMOÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 01 – Tendo em vista que não houve recurso próprio do Estado de Alagoas impugnando a concessão da justiça gratuita e que o mesmo não se insurgiu no momento oportuno acerca da anterior concessão de tal benefício, inexistindo qualquer fato novo capaz de propiciar a rediscussão da matéria, tem-se por preclusa e inoportuna a reanálise da questão. 02 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 03 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 04 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 05 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 06 - Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 07 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 08 – No tocante ao militar que se encontrar na inatividade, no caso de reconhecida a possibilidade de revisão das promoções havidas, os interstícios de cada patente devem ser alcançados antes da data em que se deu a sua transferência para a reserva remunerada. 08 - No caso em análise, o autor/apelante não possui direito à promoção por ressarcimento de preterição pretendida, porquanto somente completou os interstícios necessários as ascensões pretendidas após a sua transferência para a reserva remunerada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20188020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS E DO AL PREVIDÊNCIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITAR TRANSFERIDO PARA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO REFERENTE À ÉPOCA EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA. INTERSTÍCIOS QUE DEVEM SER ALCANÇADOS ANTES DA IDA DO MILITAR PARA INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 01 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 02 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 03 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 04 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 05 - Os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível, em sessão administrativa realizada em 07/06/2021, decidiram, por maioria de votos, que as Leis Estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004 se referem às promoções normais da caserna, por merecimento e por antiguidade, não se aplicando aos casos de promoções especiais, reconhecendo, então a possibilidade de o militar inativo requerer a promoção por ressarcimento de preterição, referente à época em que se encontrava na ativa, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos após o ato de sua transferência para a reserva remunerada e a propositura da demanda, de modo que entendo por bem ressalvar meu posicionamento pessoal, e seguir o raciocínio majoritário. 06 - Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 07 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 08 – No tocante ao militar que se encontrar na inatividade, no caso de reconhecida a possibilidade de revisão das promoções havidas, os interstícios de cada patente devem ser alcançados antes da data em que se deu a sua transferência para a reserva remunerada. 09 – No caso em análise, o autor/apelante não possui direito à promoção por ressarcimento de preterição pretendida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20168020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO REFERENTE À ÉPOCA EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À PATENTE DE 2º TENENTE, NOS MOLDES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 02 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 03 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 04 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 05 - Os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível, em sessão administrativa realizada em 07/06/2021, decidiram, por maioria de votos, que as Leis Estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004 se referem às promoções normais da caserna, por merecimento e por antiguidade, não se aplicando aos casos de promoções especiais, reconhecendo, então a possibilidade de o militar inativo requerer a promoção por ressarcimento de preterição, referente à época em que se encontrava na ativa, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos após o ato de sua transferência para a reserva remunerada e a propositura da demanda, de modo que entendo por bem ressalvar meu posicionamento pessoal, e seguir o raciocínio majoritário. 06 - Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 07 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 08 – No tocante ao militar que se encontrar na inatividade, no caso de reconhecida a possibilidade de revisão das promoções havidas, os interstícios de cada patente devem ser alcançados antes da data em que se deu a sua transferência para a reserva remunerada. 09 – No caso em análise, restou comprovado que a parte a autora/apelante possui direito à promoção à patente de 2º Tenente, por ressarcimento de preterição. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS E DO AL PREVIDÊNCIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITAR TRANSFERIDO PARA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO REFERENTE À ÉPOCA EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA. INTERSTÍCIOS QUE DEVEM SER ALCANÇADOS ANTES DA IDA DO MILITAR PARA INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 01 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 02 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 03 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 04 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 05 - Os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível, em sessão administrativa realizada em 07/06/2021, decidiram, por maioria de votos, que as Leis Estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004 se referem às promoções normais da caserna, por merecimento e por antiguidade, não se aplicando aos casos de promoções especiais, reconhecendo, então a possibilidade de o militar inativo requerer a promoção por ressarcimento de preterição, referente à época em que se encontrava na ativa, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos após o ato de sua transferência para a reserva remunerada e a propositura da demanda, de modo que entendo por bem ressalvar meu posicionamento pessoal, e seguir o raciocínio majoritário. 06 - Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 07 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 08 – No tocante ao militar que se encontrar na inatividade, no caso de reconhecida a possibilidade de revisão das promoções havidas, os interstícios de cada patente devem ser alcançados antes da data em que se deu a sua transferência para a reserva remunerada. 09 – No caso em análise, o autor/apelante não possui direito à promoção por ressarcimento de preterição pretendida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20178020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS E DO AL PREVIDÊNCIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITAR TRANSFERIDO PARA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO REFERENTE À ÉPOCA EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DA PROMOÇÃO PRETENDIDA. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA ÚLTIMA GRADUAÇÃO OCUPADA QUE SE DEU APÓS A SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA MANTIDA. 01 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 02 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 03 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 04 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 05 - Os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível, em sessão administrativa realizada em 07/06/2021, decidiram, por maioria de votos, que as Leis Estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004 se referem às promoções normais da caserna, por merecimento e por antiguidade, não se aplicando aos casos de promoções especiais, reconhecendo, então a possibilidade de o militar inativo requerer a promoção por ressarcimento de preterição, referente à época em que se encontrava na ativa, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos após o ato de sua transferência para a reserva remunerada e a propositura da demanda, de modo que entendo por bem ressalvar meu posicionamento pessoal, e seguir o raciocínio majoritário. 06 - Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 07 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 08 – No tocante ao militar que se encontrar na inatividade, no caso de reconhecida a possibilidade de revisão das promoções havidas, os interstícios de cada patente devem ser alcançados antes da data em que se deu a sua transferência para a reserva remunerada. 09 – No caso em análise, não merece prosperar o pleito de promoção por ressarcimento de preterição, pois o autor/apelante somente alcançou o interstício necessário à ascensão funcional após a sua transferência para a reserva remunerada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20198020058 Arapiraca

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DA PROMOÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Tendo em vista que ao propor a demanda e triangularizar a relação jurídica processual o autor se encontrava na atividade, torna-se desnecessária a intimação do AL Previdência a fazer parte do feito, não se produzindo efeitos em relação ao mesmo. 02 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 03 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 04 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 05 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 06 - Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 07 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 08 – No tocante ao militar que se encontrar na inatividade, no caso de reconhecida a possibilidade de revisão das promoções havidas, os interstícios de cada patente devem ser alcançados antes da data em que se deu a sua transferência para a reserva remunerada. 09 - No caso em análise, o autor/apelante não possui direito à promoção por ressarcimento de preterição pretendida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20188020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVIDO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DO MILITAR NA GRADUAÇÃO QUE ATUALMENTE OCUPA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À PATENTE DE 2º SARGENTO, NOS MOLDES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO POR SALTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 02 - No caso onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito". 03 - Já no que tange ao pleito de concessão promoções por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de omissão e inércia administrativa, aplicável a prescrição de "trato sucessivo", considerando que não houve negativa expressa por parte da Administração Pública acerca do direito vindicado. 04 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo. 05 – Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 06 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. 07 - Entendo pela impossibilidade da promoção por salto, uma vez que, nos termos do art. 76 da Lei Estadual nº 5.346/1992, a ascensão na carreira do militar deve se dar de forma seletiva, gradual e sucessiva, além de que o seu reconhecimento poderá ocasionar a desorganização dos quadros de promoções realizados administrativamente pela Corporação. 08 - No tocante ao militar que se encontrar na inatividade, no caso de reconhecida a possibilidade de revisão das promoções havidas, os interstícios de cada patente devem ser alcançados antes da data em que se deu a sua exclusão do serviço ativo. 09 – No caso em análise, restou comprovado que o autor/apelante possui direito à promoção à patente de 2º Sargento, por ressarcimento de preterição. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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