Revisão do Ato Administrativo da Sua Concessão em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20158140200 BELÉM

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    a0 APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. AFRONTA AO ART. 5º , "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA ? ANULAÇÃO DO PAD E CONSEQUENTEMENTE DO ATO ADMINISTRATIVO - A REINTEGRAÇÃO DO POLICIAL/RECORRENTE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Não há dúvidas de que os atos administrativos podem passar pelo crivo do Poder Judiciário. A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência dos Poderes constituídos, não afronta o princípio da separação, independência e harmonia. Isso porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , previu que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. (Precedentes). É nula a decisão que não atende ao princípio de Isonomia da legalidade, em relação ao momento da dosimetria da pena, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dispostos na Lei nº 6.833/2006, que instituiu o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, os quais devem ser observados, assim como os previstos no art. 5º, "caput", da Constituiçãoa1 Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, não podem ser ignorados. Entretanto, na hipótese em apreço estes não foram seguidos. In casu, a pena de exclusão cominada ao recorrente é diferente dos demais milhares que responderam o Processo Administrativo Disciplinar, em que os policiais foram acusados de participação em condutas semelhantes e de idênticas circunstâncias judiciais. Nesse sentido, é a premissa de que não pode ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. (Precedentes). Feita essa digressão, assinala-se a desconstituição que a r. sentença recorrida, e por consequência a anulação do ?PAD ? Procedimento Administrativo Disciplinar? que resultou no ato administrativo de expulsão do Policial Militar das Fileira da Corporação. A reintegração do policial/recorrente JOÃO RODOLFO DOS SANTOS é a medida que se impõe, bem como, o ressarcimento das quantias que deixou de perceber, observando-se, entretanto, as parcelas atingidas pela prescrição, devendo der apuradas as progressões funcionais a que o autor faria jus, caso nunca tivesse sofrido tal penalidade. À unanimidade, nos temos do voto do Desembargador relator, Recurso voluntário desprovido. Sentença confirmada em Reexame Necessário.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-80.2016.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA DO PODER DE REVISÃO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, está sujeita a um prazo decadencial. 2. Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Lei n. 9.784 /99, como na hipótese, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784 /99 (e depois da revogação da Lei 6.309 /75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784 /99. 3. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de medida da autoridade administrativa tendente a cancelar o benefício. 4. Reconhecida, na hipótese, a decadência do direito de revisar os benefícios concedidos, impondo-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação indevida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047101 RS XXXXX-92.2020.4.04.7101

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A redistribuição prevista no art. 37 da Lei n. 8.112 /90 é o deslocamento do cargo efetivo e pressupõe, dentre outros requisitos, o interesse da Administração, destinando-se ao ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços do órgão ou entidade, de modo que não se trata de direito subjetivo do servidor. 2. Tratando-se a apreciação do pedido de redistribuição do cargo ocupado pelo servidor de ato administrativo discricionário, ao Poder Judiciário é defeso efetuar o controle sobre o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas examinar os aspectos relacionados à legalidade do ato, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). 3. Logo, é possível ao Judiciário revisar atos discricionários quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder envolvendo, dentre outros aspectos, os motivos e a finalidade do ato, pois não se podem excluir da apreciação judicial atos abusivos ou ilegais, sob o pretexto de estarem amparados pelo mérito administrativo. Precedentes do STJ. 4. No caso, restou demonstrada a existência do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, face à ilegalidade do ato atacado por este mandamus, já que os motivos elencados pela Administração para o indeferimento do pedido de redistribuição são inidôneos, pois embasados em compreensão equivocada das normas legais aplicáveis à espécie, impondo-se a concessão da ordem pleiteada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047216

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RANCHO DE PESCA. MULTA E DEMOLIÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo. No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 2. Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência. 3. Havendo a prolongada mora da Administração Pública, ou o desvio de finalidade, ou uma desproporcionalidade injustificada e acentuada, é possível o controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 4. Nulidade da sentença por afronta ao efetivo contraditório, reconhecido o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado da lide. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a nulidade da sentença, para reabertura da instrução probatória.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20228130521

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    REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FUNDAÇÃO RENOVA -ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - TERMO DE TRANSAÇÃO E AJUSTE DE CONDUTA - OBRAS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - SUSPENSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO - NULIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO. 1. O ato administrativo deve ser devidamente motivado, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que ensejaram a atuação do agente da Administração Pública. 2. A ausência de motivação enseja a nulidade do ato administrativo, que pode ser declarada pelo Poder Judiciário.

  • TJM-MG - : XXXXX20139130002

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    APELAÇÃO - TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - ART. 14, II, DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2.002 (CEDM) - ATO ADMINISTRATIVO VICIADO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ato administrativo punitivo que se encontra viciado pela ausência de motivação e por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pode ser revisto e anulado pelo Poder Judiciário. - Sentença mantida. - Recurso improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765 /60. - Situação em o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/01 em face da Lei nº 3.765/65, que previa no rol de beneficiários da pensão militar a filha de qualquer condição - Considerando o decurso de mais de 5 (cinco) anos (1) desde a vigência da Lei 9.784 /99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão na forma da Lei 8.717 /93, e (2) desde 2004, quando houve a habilitação tardia da agravante e de suas irmãs ao pensionamento, na condição de dependentes do instituidor, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima às destinatárias do ato.

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