Revisão do Valor dos Danos Morais em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AVALIAÇÃO PRÉVIA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE MATRÍCULA - DANOS MORAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Para modificar as conclusões postas pelo Tribunal de origem e concluir que a negativa de matrícula de candidato a vaga no jardim I não teve caráter discriminatório, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático e probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela incidência do enunciado da súmula 7 /STJ. 2. Impossibilidade de revisão do quantum da verba honorária, porquanto imprescindível o reenfrentamento dos aspectos fáticos e probatórios da demanda. Incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135040121

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. Diante da possível violação do art. 5 , X , da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Tendo em vista o que determinam os arts. 5 , X , da CF e 944 , parágrafo único , do Código Civil , a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, o valor arbitrado à indenização revela-se excessivo em face das circunstâncias as quais ensejaram a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20238110001

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REVISÃO E DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA - CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES – NECESSIDADE DE REVISÃO E ADEQUAÇÃO – FATURA IMPUGNADA – CORTE DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. A elevação do consumo de água, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes da fatura para a média de consumo. A interrupção no abastecimento do serviço essencial decorrente de faturas impugnadas administrativamente e com consumo abusivo enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050080

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-10.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDRELINA LOPES DOS SANTOS e outros Advogado (s): KELLYANE MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, RONALDO MENDES DIAS, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, KELLYANE MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, RONALDO MENDES DIAS, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES DAS FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTA INDENIZATÓRIA INSUFICIENTE. NÃO ATENDIDOS OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA EMPRESA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA ACIONANTE PROVIDO. I - A questão posta em juízo orbita em torno da existência, ou não, de efetivo fornecimento de água no imóvel da autora no período de 2004 a 2011, bem como a existência de erro nas faturas de cobrança e na inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito. II - A Constituição Federal , no seu art. 37 , parágrafo 6º , bem como o CDC , nos artigos 12 e 14 , estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, desde que este terceiro seja alheio ao serviço de fornecimento de energia. III - In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa acionante em fornecer água para o imóvel da autora. Porém por motivo alheio à sua vontade, o serviço não foi prestado de forma correta, pois as faturas de consumo foram enviadas e cobradas com altas variações de consumo, sem que o abastecimento de água estivesse de fato ocorrendo. Por isso, resta patente a conduta abusiva da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água, causadora de aborrecimentos, insegurança, frustração e constrangimentos à autora. IV - A prova do dano moral, no caso vertente, é o próprio fato ofensivo causado pela empresa ré e a inscrição indevida dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. V - O QUANTUM INDENIZATÓRIO fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é módico e encontra-se fora da realidade demonstrada nos autos e os valores arbitrados nesta Corte de Justiça, motivo pelo qual é necessário majorá-lo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois assim desempenhará o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente. VI – Sentença reformada em parte. APELO DA EMPRESA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº XXXXX-10.2013.8.05.0080 , provenientes da 5ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, figurando simultaneamente como apelantes e apelados, ANDRELINA LOPES DOS SANTOS e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ACIONADA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACIONANTE, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • STJ - AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - ocorrência de danos morais e valor da indenização - esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260016 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Autora que alegou ter sido impedida de realizar rematrícula em curso de direito, em razão de débitos relacionados ao curso de biomedicina; ter tido descontos inferiores a bolsa de 50% inicialmente ofertada, além de não ter tido nota em matéria específica anotada corretamente. Sentença de parcial procedência condenando a ré a: (i) observar o termo de bolsa de estudos assinado em fevereiro de 2019, com desconto de 50% no valor líquido das mensalidades, até o final do curso (fls. 61), devendo restituir todos os valores cobrados a maior desde o início do curso até a presente sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada parcela; ii) ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de ressarcimento de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente sentença (os anteriores estão no montante nominal), e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, também a partir da sentença. Recurso visando à reforma da r. sentença, alegando ausência de falha na prestação do serviço, já que a autora está matriculada no curso de Direito e teve ciência dos descontos concedidos no Termo de Ciente, conforme tela de seu sistema. E pedindo, como tese subsidiária, a revisão do valor do dano moral fixado. A falha na prestação dos serviços é evidente no presente caso. As alegações genéricas da contestação sobre os fatos foram insuficientes para controvertê-los. Recurso que também não trouxe qualquer argumento novo a justificar a mudança de entendimento. Informações insuficientes e injustificadas para a redução da bolsa. Impedimento de rematrícula em curso onde não havia pendência financeira. Indenização por dano moral fixada corretamente no valor de R$ 6000,00, que deve ser mantida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem foi ajuizada ação ajuizou contra o Município de Faxinal dos Guedes pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de tratar-se de vítima de acidente de trânsito ao ser transportada por ambulância municipal, que colidiu com outros veículos. II - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos e, ainda, indenização por danos morais, esta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidir no óbice sumular n. 7 /STJ. IV - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de incapacidade parcial permanente, se mostra excessivo, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. V - Hipótese na qual é possível reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, conforme precedentes da Corte, ressalvado que permanecem íntegros os valores fixados por danos materiais e estéticos. V - Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12167290001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. V .V. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e. STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ e AgRg no AREsp XXXXX/RS ). Recurso não provido em parte, vencido o Relator.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260223 SP XXXXX-22.2017.8.26.0223

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS – DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - - ever de indenizar (artigos 186 e 927 , do Código Civil )– incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago. Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05392368004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42 , parágrafo único , do CDC , hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé.

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