Revisão para Aplicação dos Novos Tetos em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047121 RS XXXXX-38.2013.4.04.7121

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo de decadência instituído no art. 103 , caput, da Lei nº 8.213 , não viola a Constituição Federal (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal). 2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à revisão da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41 , já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76). 4. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício. 5. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, se o coeficiente de cálculo for incorporado à evolução do salário de benefício, para depois considerar os tetos constitucionais, a proporção do salário de benefício a que tem direito o segurado será distorcida. 6. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036000 MS

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. PERCENTUAL DO VALOR DO FINANCIAMENTO. TETO. SUCUMBÊNCIA. 1. Em se tratando de revisão de contrato de financiamento estudantil, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estadual (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); assim como da instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem); além da União que, através do Ministério da Educação, tem a gestão do programa, formulando política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e supervisionando cumprimento das respectivas normas (artigo 3º, I, a e b, idem), sem mencionar que o fundo contábil que financia o programa é constituído por recursos do orçamento federal. 2. O financiamento estudantil, embora possa atingir até 100% do valor de encargos educacionais (artigo 4º , caput, da Lei 10.260 /2001), fica sujeito a valores máximos e mínimos fixados pelo agente operador, conforme regulamentação do MEC e CG- Fies (artigo 4º-B, idem). 3. Para cálculo do percentual, a ser aplicado sobre o teto fixado conforme regulamentação do MEC e CG- Fies , a Portaria MEC 209/2018 fixou critério baseado no comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e no valor do próprio encargo educacional. 4. A revisão do valor do crédito concedido para o novo período ocorre com a aplicação do percentual, apurado nos termos da contratação originária, sobre o novo teto de financiamento, não podendo ser ultrapassados tal limitação percentual nem o valor teto do período. 5. O percentual do financiamento estudantil a que tem direito a parte foi apurado em 48,07% do teto e, portanto, não pode ser revisto o contrato para valor próximo ao próprio teto fixado na atualização, pois excederia o limite financiável na contratação originária. 6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85 , § 11 , CPC , que se arbitra em R$ 1.000,00, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013800 XXXXX-15.2012.4.01.3800

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    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20 /98 E 41 /03. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há falar em decadência no presente caso (art. 103 da Lei n. 8.213 /91), uma vez que o pedido da parte autora não se refere a revisão de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios, seja na sua concessão ou manutenção, aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 ( REsp XXXXX/RS , Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842 , Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros). 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE XXXXX/SE , Ministra Carmem Lúcia, DJ15/02/2011). 3. No caso, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, que, nos termos dos elementos constantes nos autos (fl. 126), sofreu limitação pela aplicação do teto na data da sua concessão, motivo pelo qual faz jus à revisão para aplicação dos novos tetos das EC 20 /98 e EC 41 /2003. 4. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960 /09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE XXXXX/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Inversão dos ônus sucumbênciais. Condenação do INSS ao reembolso das custas, se houver, e ao pagamento dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença/acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Antecipação de tutela deferida. 7. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, observando o teto implementado pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectárioslegais. 8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (enunciado Administrativo STJ nº 7). Sem custas, ante a isenção do INSS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013813

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    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS À PENSIONISTA NO PERÍODO POSTERIOR AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20 /98 E 41 /2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE XXXXX . COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870 /94 E 21 , § 3º DA LEI Nº 8.880 /94. CABIMENTO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a esposa do titular da aposentadoria, beneficiária de pensão instituída pelo falecido, possui legitimidade para postular a revisão da RMI do benefício originário, já que tal revisão poderá modificar a renda de sua pensão. 2. Por força do disposto no art. 112 da Lei 8.213 /91, a revisão de benefício previdenciário originário, com reflexos na pensão por morte da titular da ação, abrange os valores devidos à pensionista no período posterior ao óbito. 3. A decadência disciplinada no art. 103 , da Lei nº 8.213 /91 não se aplica ao caso em apreço, porque nele não se discute a "revisão do ato de concessão de benefício", cujos critérios permanecem hígidos, mas, antes, da aplicação de novos parâmetros resultantes do afastamento posterior de um fator de limitação que existia à época do deferimento da prestação. 4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE564354 ) 5. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870 /94 e 21 , § 3º , da Lei nº 8.880 /94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 6. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20 /98 e 41 /2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. 7. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20 /98 e 41 /2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX , observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213 /91, no art. 26 da Lei nº 8.870 /94 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880 /94. 8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 9. Apelação do INSS provida em parte.

  • TRF-5 - AGIVP XXXXX20154058201

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC'S N.º 20/98 E 41/2003. FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO AOART. 195 , PARÁGRAFO 5º , DA CF. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO RE XXXXX/SE . 1. Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que, em cumprimento à determinação exarada pelo Pretório Excelso, negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão desta e. Corte encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, no RE XXXXX/SE , sob o regime do art. 1.036 do CPC , no sentido de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". 2. Agravo que se insurge contra a incidência do citado paradigma, sob a alegação de que o acórdão objurgado concedeu o direito ao autor à revisão do seu benefício com base, tão somente, no fato de que esse havia sido tetado na origem, alicerçando-se na decisão do STF, que, na verdade, teria rechaçado esta hipótese. 3. O acórdão desta e. Corte, desafiado por recurso extraordinário, examinou o pedido formulado na inicial à luz do entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE XXXXX/SE , em que restou assentada a tese segundo a qual "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", o que afasta também a alegação de violação às normas da Constituição Federal citadas no Apelo Extremo. 4. Considerou-se suficientes as provas produzidas nos autos, tomando por demonstrada a situação jurídica que enseja a aplicação dos novos tetos, não sendo possível, em juízo de admissibilidade dos recursos extremos, infirmar as premissas fáticas nas quais se amparou a decisão recorrida - o que demandaria reexame de provas -, ante o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Com relação à alegada ofensa ao art. 195 , parágrafo 5º , da Constituição , por ausência de fonte de custeio para a respectiva despesa decorrente da incidência dos novos tetos, conquanto não tenha o acórdão recorrido tratado da questão, estando, portanto, ausente o necessário prequestionamento do tema, impõe-se ressaltar que o STF afastou tal fundamento, no apontado paradigma, nos seguintes termos: "13. Da mesma forma, não merece prosperar a afirmação de ofensa ao art. 195 , parágrafo 5º , da Constituição . Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada" (trecho do Voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora). Agravo Interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20 /1998 E 41 /2003. BURACO NEGRO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20 /98 e 41 /03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354 / SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595 /RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que a autora é beneficiária de pensão por morte, cuja aposentadoria originária foi concedida em 28/04/1990, portanto no período do buraco negro (ID XXXXX – p. 5), razão pela qual faz jus à readequação pretendida aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1898 e 41 /2003. . 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213 /91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013803

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    APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20 /98 E 41 /03. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496 , § 3º , I , do CPC/2015 , que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. Após o Código de Processo Civil/2015 , ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/ REsp XXXXX-097/RS , Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). Assim, correto o juiz sentenciante ao não determinar o reexame necessário, pois este não se aplica no presente caso. 2. Não há falar em decadência no presente caso (art. 103 da Lei n. 8.213 /91), uma vez que o pedido da parte autora não se refere a revisão de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios, seja na sua concessão ou manutenção, aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 ( REsp XXXXX/RS , Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842 , Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros). 3. Entretanto, é de razão que se reconheça como o fez a sentença recorrida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 /STJ. Também não se pode aplicar a prescrição apenas às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, porque se a parte autora optou por ajuizar ação individual após a propositura da ação coletiva com o mesmo objeto, não se submete aos efeitos desta, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contemplaria aqueles que não exerceram o direito individualmente ou, tendo-o exercido, dele desistiram e que, assim, poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. (TRF1, AC XXXXX-03.2014.4.01.3800/MG , Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, DJ de 26/04/2016) No mérito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE XXXXX/SE , Ministra Carmem Lúcia, DJ 15/02/2011). 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE XXXXX/SE , Ministra Carmem Lúcia, DJ 15/02/2011). 5. No caso, a parte autora é beneficiária de aposentadoria especial, que, nos termos dos elementos constantes nos autos, sofreu limitação pela aplicação do teto em sua concessão (fl. 96), motivo pelo qual faz jus à revisão para aplicação dos novos tetos das EC 20 /98 e EC 41 /2003. 6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE XXXXX/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 7. Apelações do INSS e da parte autora não providas. De ofício determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 6). 8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (enunciado Administrativo 7, STJ). Mantenho a sucumbência fixada, sob pena desta ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, para a fase de conhecimento. Sem custas, ante a isenção do INSS.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047103 RS XXXXX-82.2016.4.04.7103

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    PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76). 2. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício. 3. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, se o coeficiente de cálculo for incorporado à evolução do salário de benefício, para depois considerar os tetos constitucionais, a proporção do salário de benefício a que tem direito o segurado será distorcida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013304

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    PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NOS RE's 564.354 e 937.595. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Inexistência de reexame necessário, uma vez que se trata de sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral (RE XXXXX-9). 2. A decadência para revisão do ato de concessão do benefício é de 10 (dez) anos, conforme inteligência do art. 103 , caput, da Lei 8.213 /91. No entanto, tratando-se o teto de fator externo ao benefício - não o integrando, portanto -, não se vislumbra uma revisão do ato de concessão, mas tão-somente aplicação de novo teto constitucional sobre o salário-de-benefício. Inaplicável, portanto, tal instituto. Precedentes desta Câmara. 3. Sendo da espécie quinquenal, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da presente iniciativa, tal como reconhecido em primeiro grau. Alteração do entendimento que prevalecia nesta Câmara, afastando-se a possibilidade de interrupção da causa extintiva com base na data da propositura da Ação Civil Pública XXXXX-28.2011.4.03.6183 . Precedentes do STJ e do TRF-1. 4. Não prevalece o óbice instituído pelos atos normativos que se seguiram à promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20 /98 e 41 /03 (Portarias MPS nºs 4.883/98 e 12/04), devendo ser assegurada a revisão da renda mensal da Pensão por Morte da parte autora, através da primeva revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão, mediante incidência dos novos tetos instituídos pelas referidas Emendas - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente. 5. Tema apreciado pelo STF em julgamento proferido com repercussão geral, restando definido que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" ( RE 564.354 , Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito, DJe-030 divulg. 14-02-2011 publ. 15-02-2011, Ement. Vol. 02464-03 p.00487). 6. Válido ressaltar que a Corte Constitucional, quando da recente análise do Recurso Extraordinário 937.595 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, DJe-101 DIVULG XXXXX-05-2017 PUBLIC XXXXX-05-2017), reafirmou a mencionada orientação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE XXXXX , em regime de repercussão geral". 7. Reconhecida pelo Pretório Excelso a aplicabilidade imediata dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20 /98 e 41 /03, inclusive em relação aos benefícios em manutenção quando das respectivas promulgações, avulta a inconstitucionalidade das restrições constantes das portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social visando regulamentar a incidência dos novos limites estabelecidos. Com efeito, além de não consubstanciar espécie normativa apta à regulamentação de norma constitucional, a portaria constitui ato vocacionado à orientação interna do órgão, sem possuir, por óbvio, o condão de criar ou limitar direitos dos administrados. 8. Exsurge da documentação colacionada aos autos (fls.116 e 147/148) que o salário-de-benefício da aposentadoria do falecido (instituidor da pensão) restou limitado ao teto vigente quando da sua concessão, fazendo jus a promovente à diferença resultante da revisão da renda mensal da atual Pensão por Morte, de acordo com os limites instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento do julgado a depuração dos cálculos pertinentes. 9. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP XXXXX, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 10. Alteração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, devendo a verba ser fixada em 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e precedentes desta Câmara). 11. Procedência do pedido mantida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido para alterar os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau. 12. A autuação deverá ser retificada para incluir o Recurso Adesivo da parte autora.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-22.2020.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988 . 1. Uma vez que não se indentifica, na decisão exequenda, expressa eliminação do menor valor-teto do benefício, para fins de confrontação do salário de benefício com os novos limitadores, nada obsta a que os parâmetros de apuração sejam debatidos e definidos em liquidação e durante a fase de cumprimento de sentença. 2. Diante da indefinição quanto ao critério objetivo para cálculo dos valores decorrentes da revisão para adequação dos benefícios anteriores à Constituição aos novos tetos de pagamento do RGPS, e considerando a iminência de decisão da Terceira Seção deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº XXXXX-76.2019.4.04.0000, a alternativa que melhor responde à segurança jurídica é que o feito permaneça suspenso na origem, no aguardo do julgamento final deste agravo de instrumento.

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