STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SE XXXX/XXXXX-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP . NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP .No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.Ressalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde a data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Impende ressaltar que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.Verifica-se que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (3), pela prática do delito de homicídio qualificado.Observa-se que o fato ocorreu em 11/7/2015, a denúncia foi apresentada em 15/7/2016, sendo a prisão preventiva do acusado decretada em 18/7/2016, com citação do agravante em 10/12/2016;todavia; desde então se encontra foragido. Em 5/12/2019 o agravante foi pronunciado, tendo sua defesa interposto recurso em sentido estrito perante a Corte estadual. Em consulta ao site do TJ/SE, verifico que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em 14/7/2020. A defesa do agravante opôs embargos de declaração, julgados em 14/7/2020 e agravo regimental, julgado em 28/4/2022. O RESP e o RE interpostos pela defesa do acusado tiveram seus pressupostos de admissibilidade analisados, os quais foram inadmitidos, sendo-lhes negado provimento, em 13/2/2023.E m consulta ao andamento processual de primeiro grau, consta que a defesa impetrou habeas corpus originário, em razão da prisão preventiva não ter sido analisada na sentença de pronúncia. O TJ/SE, em 23/8/2021, conheceu e concedeu parcialmente a ordem "tão-somente para que o Juízo a quo complemente a sentença de pronúncia, manifestando-se a respeito da manutenção ou não da prisão preventiva". Em 14/10/2021 a prisão preventiva do agravante foi mantida e, em 14/7/2022 o Juízo de primeiro grau complementou a sentença de pronúncia e manteve a decretação da prisão preventiva do agravante.No que se refere à Ação de incidente de falsidade documental arguida pela defesa do agravante em 17/2/2022, o mesmo foi instaurado em autos apartados de n. XXXXX, sendo prolatada sentença de improcedência dos pedidos em 17/8/2022, aguardando-se, ainda, o trânsito em julgado da ação. Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 201/215, consta que os autos de origem estão aguardando a preclusão da decisão de pronúncia para posterior preparação do processo para o Julgamento em Plenário.Dessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 7. Ademais, "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes"( AgRg no HC n. 737.815/GO , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 8. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal , havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, tendo em vista que o agravante se encontra foragido, diferentemente do corréu, sendo mantida a custódia cautelar para garantia de aplicação da lei penal. 9 . Agravo regimental desprovido.