Revogação da Segregação Cautelar em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP . NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP .No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.Ressalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde a data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Impende ressaltar que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.Verifica-se que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (3), pela prática do delito de homicídio qualificado.Observa-se que o fato ocorreu em 11/7/2015, a denúncia foi apresentada em 15/7/2016, sendo a prisão preventiva do acusado decretada em 18/7/2016, com citação do agravante em 10/12/2016;todavia; desde então se encontra foragido. Em 5/12/2019 o agravante foi pronunciado, tendo sua defesa interposto recurso em sentido estrito perante a Corte estadual. Em consulta ao site do TJ/SE, verifico que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em 14/7/2020. A defesa do agravante opôs embargos de declaração, julgados em 14/7/2020 e agravo regimental, julgado em 28/4/2022. O RESP e o RE interpostos pela defesa do acusado tiveram seus pressupostos de admissibilidade analisados, os quais foram inadmitidos, sendo-lhes negado provimento, em 13/2/2023.E m consulta ao andamento processual de primeiro grau, consta que a defesa impetrou habeas corpus originário, em razão da prisão preventiva não ter sido analisada na sentença de pronúncia. O TJ/SE, em 23/8/2021, conheceu e concedeu parcialmente a ordem "tão-somente para que o Juízo a quo complemente a sentença de pronúncia, manifestando-se a respeito da manutenção ou não da prisão preventiva". Em 14/10/2021 a prisão preventiva do agravante foi mantida e, em 14/7/2022 o Juízo de primeiro grau complementou a sentença de pronúncia e manteve a decretação da prisão preventiva do agravante.No que se refere à Ação de incidente de falsidade documental arguida pela defesa do agravante em 17/2/2022, o mesmo foi instaurado em autos apartados de n. XXXXX, sendo prolatada sentença de improcedência dos pedidos em 17/8/2022, aguardando-se, ainda, o trânsito em julgado da ação. Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 201/215, consta que os autos de origem estão aguardando a preclusão da decisão de pronúncia para posterior preparação do processo para o Julgamento em Plenário.Dessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 7. Ademais, "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes"( AgRg no HC n. 737.815/GO , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 8. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal , havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, tendo em vista que o agravante se encontra foragido, diferentemente do corréu, sendo mantida a custódia cautelar para garantia de aplicação da lei penal. 9 . Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-GO - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20238090040 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância aos requisitos previstos no art. 312 do CPP , revelando-se indispensável a demonstração objetiva do periculum libertatis do custodiado, hipótese não verificada no caso em apreço. 2. Ademais, embora os bons predicativos e a primariedade não constituam fator determinante para a revogação da prisão preventiva, estes devem ser observados em conjunto com os fatores preponderantes de sua decretação. Nesse sentido, considerando que a custodiada é tecnicamente primária, e não houve objetiva demonstração de que representa risco à ordem pública, cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares outras menos gravosas. 3. Ordem CONHECIDA e CONCEDIDA, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-24.2018.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691 /STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTRIÇÃO FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADAS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA OBVIAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. I – Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula 691 /STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. Entretanto, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado. II – No caso concreto, o fundamento da manutenção da custódia cautelar mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe dos autos, as 3 ameaças, em tese praticadas pelo paciente, teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2016, cumprindo-se salientar que a segregação em exame foi decretada em abril de 2018, havendo, portanto, um lapso temporal de cerca de 2 anos entre a data da suposta prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva. III – A medida já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal ), tendo em vista que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custódia cautelar. IV - Assim, em verdade, o decreto prisional objeto destes autos está ancorado em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos. V - A utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP é adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. VI - Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas ( CPP , art. 319 ).

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10119715000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO TEMPORÁRIA REVOGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PERDA DO OBJETO - PRISÃO TEMPORÁRIA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO. 1. A restituição da Liberdade do Paciente, em Primeira Instância, prejudica o pedido de revogação da Segregação Cautelar, em razão da perda do objeto. 2. A Prisão Temporária deve ser revogada se não demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para as investigações de Crime de Roubo Majorado, sendo o Paciente com identidade certa, residência fixa, tendo, inclusive, colaborado com as investigações (art. 1º da Lei nº 7.960 /89).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP . GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE TRÊS ANOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. INSUFICIÊNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante o posicionamento desta Corte Superior da impossibilidade de execução automática da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, é cabível a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante do fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de 3 anos.4. O comparecimento espontâneo do acusado, por si só, não é motivo suficiente para a revogação da segregação cautelar se presentes seus requisitos. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20198090000

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. Constatada pelas circunstâncias fáticas, aliada à ausência de periculosidade social da paciente, que é primária e tem endereço certo no distrito da culpa, tem-se que a medida cautelar mais gravosa não se afigura proporcional, mormente se considerada a ausência de demonstração, mediante fatos concretos, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS ALTERNATIVAS FIXADAS.

  • TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238220000

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    Habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Violência doméstica contra a companheira. Prisão preventiva. Manutenção. Autoria. Indícios. Prova da materialidade. Presença de fundamentos. Reiteração criminosa. Gravidade concreta. Modus operandi. Fuga. Requisitos. Garantia da ordem pública. Segurança física e psíquica da vítima. Medidas cautelares não recomendáveis. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1.Tratando-se de violência contra a mulher, mostrando-se a prisão preventiva medida necessária e estando presentes os requisitos permissivos para a manutenção da prisão preventiva, isto é, a garantia da ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, a custódia do paciente deve ser mantida. 2. A periculosidade do paciente, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como garantia da ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima da violência de gênero perpetrada. 3. De igual modo, o modus operandi da tentativa de feminicídio revela-se grave, com violência física por soco, enforcamento e pretensão de se atear fogo na vítima, jogando álcool nesta, fazendo com que se desesperasse e pulasse do veículo ainda em movimento. 4. A fuga do paciente logo após a prática criminosa é circunstância fática que também justifica a prisão preventiva (cfe. AgRg no RHC XXXXX/RJ – STJ). 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se presentes fundamentos que ensejam a preventiva e demonstrem que, no caso concreto, aquelas seriam insuficientes. 6. Ordem que se denega. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0802482-93.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 27/04/2023

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-56.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. I - Deve ser revogada a prisão preventiva decretada por descumprimento de medida protetiva quando o período da segregação cautelar do paciente superar prazo razoável, frente à pena mínima cominada à infração penal a ele imputada. II - Ordem concedida.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-90.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - SITUAÇÃO CONCRETA QUE, TODAVIA, NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - ALIADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE RENOVAÇÃO DESTAS - SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS - LIMINAR DEFERIDA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-90.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 24.10.2020)

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214040000 XXXXX-11.2021.4.04.0000

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    HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40 , I DA LEI 11.343 /2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI 12.850 /2013. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. LAPSO TEMPORAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. A presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP fundamenta a legalidade da segregação cautelar. 2. A gravidade concreta dos fatos, diante do grande porte da organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e a suposta vinculação do paciente à ORCRIM, evidenciada por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo dos dados telemáticos, justificam a manutenção da custódia nos termos em que decretada e - pelas mesmas razões - a impossibilidade de cautelares diversas, que, por ora, não seriam eficazes acautelar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. 3. Revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva como forma de impossibilitar a continuidade das atividades criminosas praticadas pela organização criminosa que, consoante indicam as investigações, tem o paciente como membro dotado de poder de comando, o que evidencia situação de perigo e risco à ordem pública. 4. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ou instrução criminal resta caracterizado somente quando a demora for injustificada, à luz da razoabilidade, pois o mero decurso dos prazos previstos na legislação processual penal não conduz, de plano, ao reconhecimento de nulidade do procedimento ou à existência de constrangimento ilegal, devendo ser valorada a demora à vista das peculiaridades do caso concreto. 5. Verificada a tramitação regular do feito não há falar em desídia dos órgãos estatais nem em demora injustificada na conclusão do processo. 6. O transcurso do tempo da prisão, por si só, não justifica a revogação da segregação cautelar.

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