EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR INATIVO - TEMA 160 DO STF - LIMINAR - INEFICÁCIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM - SÚMULA 405 , DO STF - RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - 'STATU QUO ANTE' - PREJUÍZO FINANCEIRO - RESTITUIÇÃO - ART. 302 , DO CPC - CABIMENTO - VALORES REMANESCENTES - PREJUÍZO FINANCEIRO - EXIGIBILIDADE - CARACTERIZADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIABILIDADE. - A autarquia previdenciária militar ostenta legitimidade para postular o cumprimento de sentença em mandado de segurança impetrado contra ato de seu diretor e, também, aviar recurso contra decisão proferida no bojo do aludido procedimento - Em conformidade com a jurisprudência sumulada do STF, no enunciado 405, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." - O restabelecimento da situação jurídica existente entre as partes importa no reconhecimento da legitimidade dos descontos previdenciários, tendo como base de cálculo a integralidade dos proventos auferidos pelo militar inativo, inclusive, a parcela excedente ao teto do RGPS, nos moldes da tese jurídica firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema n. 160, conferindo, destarte, exigibilidade aos referidos valores remanescentes, cujos descontos deixaram de ser efetivados por força da decisão que deferiu o pedido liminar de suspensão do ato coator, em prestígio ao princípio da legalidade, celeridade e economia processuais - Imperativa a desconstituição da sentença que reconhece a inadequação da via processual eleita pela autarquia previdenciária militar, para admitir o cabimento do cumprimento de sentença objetivando a restituição dos valores não cobrados de contribuição previdenciária por força do deferimento da liminar de suspensão do ato coator, a final revogada pela sentença denegatória da ordem.