PROCESSO Nº: XXXXX-91.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTARES PUBLICIDADES LTDA ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-81.2020.4.05.8200 - 1ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º , PARÁGRAFO 2º , III , DA LEI N.º 9.718 /98, NORMA CUJA EFICÁCIA DEPENDIA DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.991-18/2000. ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 56/2000. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa privada contra decisão interlocutória de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Entendeu o magistrado de base ser ilegítima a exclusão efetivada pelo contribuinte, no tocante a receitas transferidas a terceiros, da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Alega que os valores repassados a terceiros não se enquadram no núcleo normativo do critério material de faturamento, na esteira tanto da legislação, como da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria. Aduz que, embora a MP nº 1.991- 18/2000 tenha revogado o inciso III, § 2º do art. 3º da Lei 9.718 /1998, posteriormente confirmada pela MP 2.158-35/2001, que outorgava a exclusão na receita dos valores que tivessem sido transferidos para outra pessoa jurídica, a inclusão desses valores na receita/faturamento é, a toda evidência, ilegal. Afirma que a conclusão de que os valores repassados a terceiros pelas agências de publicidade, em razão da prestação de serviços diversos, como por exemplo o de divulgação, não compõem o faturamento da empresa, base de cálculo para incidência do PIS /COFINS, nos moldes do art. 2º da Lei 9.718 /1998. Argumenta que o entendimento de que receita bruta seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, isto é, todas as entradas registradas na contabilidade, não importando se em seguida determinados valores seriam repassados a terceiros, não mais está em vigor. Invoca o art. 3º da Lei 9.718 /1998, o art. 15 do Decreto 57.690 /66 e o art. 110 do CTN . Sustenta que não se pode negar a probabilidade do direito apenas com espeque no fato de que o benefício previsto no inciso III, § 2º do art. 3º da Lei 9.718 /1998 foi revogado pela MP nº 1.991-18/2000, revogação essa confirmada na MP 2.158-35/2001, que é necessário analisar toda a legislação que diz respeito à matéria, a evidenciar o quão sucinta e rasa foi a decisão ora recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência, pelo que, impõe-se reforma. Assevera que a ausência de previsão legal para exclusão de determinado ingresso da base de cálculo não é o que deve nortear o entendimento acerca da base legal do tributo e do conceito de faturamento. Aponta que o RE 574.706 é emblemático por discutir a noção de faturamento, conceituando-o como o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar, a quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, implicando por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. 3. O disposto no artigo 3º , parágrafo 2º , III , da Lei nº 9.718 /98, previa a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS 'dos valores que, computados como receita, tivessem sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo'. Dita norma, entretanto, não logrou eficácia, porque a regulamentação, de que dependia, nunca veio a ser editada. 4. Com a vigência da Medida Provisória nº 1.991-18, de XXXXX-6-2000, 2000, revogou-se a norma acima referida, retirando-se, definitivamente, do ordenamento jurídico, antes mesmo de obter eficácia plena. 5. O Ato Declaratório nº 56/2000, editado pela SRF, não incorreu em ilegalidade; apenas limitou-se a estabelecer que, por não ter sido regulamentado o artigo 3º , parágrafo 2º , III , da Lei nº 9.718 /98, durante a sua vigência, não seria admissível, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS /COFINS, a eventual exclusão dos valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos para terceiros. Precedente. TRF5. PROCESSO: XXXXX81000137701, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2009, PUBLICAÇÃO: 31/07/2009. 6. Agravo de instrumento improvido. [10]