Rexame Necessário em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS XXXXX Blumenau XXXXX-1

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA, COM BASE NO ART. 12 DA PORTARIA N. 154/2008 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXEGESE DO ART. 5º , XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUE ASSEGURA A TODOS OS CIDADÃOS O DIREITO DE RECEBER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR, COLETIVO OU GERAL, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA RESSALVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO SIGILO À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REXAME NECESSÁRIO. Ressalvadas apenas as situações que o próprio art. 5º , XXXIII , da Constituição Federal , excepcionou, quanto à imprescindibilidade do sigilo à segurança da sociedade e do Estado, a recusa da autoridade em atender o acesso à documentação solicitada pelo impetrante ofende o mencionado dispositivo constitucional, violando seu direito líquido e certo. "'Não pode, na espécie, a Administração limitar garantia estabelecida na Carta Magna tendo em vista a possibilidade de o servidor utilizar a certidão para fins que estariam em desacordo com a lei, até porque, se constatado o mau uso da certidão, poderá o Estado promover as medidas cabíveis para combater a indevida acumulação de proventos. Assim, não é possível condicionar a emissão da certidão de tempo de serviço que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à exoneração do funcionário, deixando-o sujeito ao risco de, tendo negado o benefício, ficar financeiramente desamparado por ter abandonado o emprego. Além disso, não perceberia qualquer vencimento no período entre a exoneração e o deferimento da aposentadoria'

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  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20228160013 Curitiba XXXXX-40.2022.8.16.0013 (Acórdão)

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    REMESSA CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI Nº 10.826 /03. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL DEFERIDO. TRANSCURSO DE 02 (DOIS) ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 94 DO CP C/C ART. 743 E 744 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REXAME NECESSÁRIO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE REABILITAÇÃO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-40.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 25.07.2022)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01781600692 Cianorte XXXXX-15.2017.8.16.00692 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REXAME NECESSÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANADA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /1997. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO (ART. 1025 DO CPC ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-15.2017.8.16.0069 /2 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.09.2021)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178160069 Cianorte XXXXX-15.2017.8.16.0069 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REXAME NECESSÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANADA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /1997. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO (ART. 1025 DO CPC ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-15.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.09.2021)

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20188260564 SP XXXXX-34.2018.8.26.0564

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    REXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – Desbloqueio da CNH – Comprovação de que as infrações de trânsito que ensejaram os procedimentos administrativos, não foram praticadas pela impetrante – Direito líquido e certo comprovado – Sentença concessiva da segurança mantida. – Reexame necessário não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160202 São José dos Pinhais XXXXX-64.2018.8.16.0202 (Acórdão)

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    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO Nº 3070/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. NORMATIVA QUE INSTITUIU PREÇOS DIFERENCIADOS DA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO A DEPENDER DA FORMA DE PAGAMENTO (DINHEIRO EM ESPÉCIE OU POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. JULGADOS DESTE E. TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-64.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.06.2021)

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260562 SP XXXXX-31.2021.8.26.0562

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Inativo. Licença-Prêmio. Férias. Autor demitido do cargo de carcereiro que não usufruiu do benefício, quando em atividade – Conversão do benefício em pecúnia – Indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ação julgada procedente em 1º grau – Decisão mantida em 2ª instância. Base de cálculo da indenização – Última remuneração quando na atividade – TEMA 810 STF E 905 STJ observados. REXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1478465: ApReeNec XXXXX20104039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2 - Passo a análise do período rural. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 74); certificado de dispensa de incorporação (fls. 75); título eleitoral (fls. 76); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubiratã (fls. 77/78). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu atividade rural (fls. 151/157). O reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer após o autor completar 12 anos de idade, o que correu em 07/03/1964. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período entre 07/03/1964 a 31/12/1979. 3 - Passo a análise do período especial. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 29/04/1980 a 02/05/1985, 23/06/1987 a 14/09/1988, 02/05/1989 a 11/02/1991, 14/10/1991 a 31/01/1991, 01/01/1992 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 13/12/1993 e 09/08/1994 a 22/08/1995. 4 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 32/33, 36/39 e 43) e formulários (fls. 33 demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 98 dB no período entre 29/04/1980 a 02/05/1985; 90 dB no período entre 23/06/1987 a 14/09/1988, 98,6 dB no período entre 02/05/1989 a 11/02/1991, 92 dB nos períodos entre 14/10/1991 a 31/01/1991, 01/01/1992 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 13/12/1993 e 84,5 dB no período entre 22/08/1995. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080 /79 e 53.831 /64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Portanto, todos os períodos elencados são especiais. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 , do Decreto 3.048 /99, seja antes da Lei 6.887 /80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), totaliza o autor tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20158080024

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    ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-17.2015.8.08.0024 REMENTENTA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E DE SAÚDE DE VITÓRIA/ES APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: REXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA PRECEDENTE DO STF SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. 1. - Ausente o pedido expresso de apreciação do agravo retido, dele não se conhece preliminarmente no julgamento da apelação. Agravo retido não conhecido. 2. - O Plenário do STF, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC nº 03 /93. 3. - Proclamou que embora a instituição deste sistema não represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária, sendo inconstitucional sua aplicação retroativa. Precedente do STF. Declaração incidental da inconstitucionalidade do inciso II, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 3.380/2013 que, não obstante tenha sido publicado no Diário Oficial de 12/09/2013, determina a sua aplicação desde o dia 01/09/2013. 5. - O reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 3º, inciso II, do Decreto Estadual nº 3.3809-R, publicado em 13/09/2013, torna inexigíveis exclusivamente as operações de ICMS sob a modalidade substituição tributária para frente ocorridas no período compreendido entre 01/09/2013 a 12/09/2013, referente ao Anexo V do RICM/ES, alterado na forma do Anexo Único do Decreto. 6 . - Tratando-se de sentença ilíquida a fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem ser diferidos para a fase de liquidação do julgado. 7. - Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER O AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 03 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013814

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PARCELAS VENCIDAS. REXAME NECESSARIO. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÍNIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE. 870.947/SE . 1. Não há obrigatoriedade de reexame de oficio da sentença, pois o valor da condenação está distante do limite fixado no inciso I , do § 3º , do Art. 496 do CPC/2015 : "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. Quando mensurável o proveito econômico obtido na demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação (Art. 85 , §§ e incisos, CPC/2015 ). No caso concreto, inexiste fundamento para que não se observe o limite mínimo de 10% previsto no inciso I, § 3º, Art. 85 , do CPC . 3. Sentença parcialmente reformada para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor total da condenação e para fixar os juros de mora e correção monetária de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947-SE . 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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