Rhc 15209 SP 2003/0172012-2 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 15209 SP 2003/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 12, CAPUT, E 14, AMBOS DALEI Nº 6.368/76. APELAÇÃO. FUGA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO595 DO CPP . DESERÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO EAMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGANDO ODIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOSAUTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - "Tendo como balizas os princípios da ampla defesa, do duplo graude jurisdição e o inegável anseio de status libertatis inerente atodo e qualquer ser humano, entendo que, embora havendo fuga dosentenciado ou ausência de recolhimento deste ao cárcere após ainterposição de recurso, não há que se falar em deserção". ( HC nº 35.997/SP , Relator o Ministro PAULO MEDINA, DJU de 21/12/2005) 2 - Inexistindo, nos autos, cópia do decreto prisional, não há comose avaliar a legalidade da custódia, quanto à sua fundamentação.3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, paraque o Tribunal de origem julgue a apelação interposta pelorecorrente como entender de direito.

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 15209 SP 2003/XXXXX-2

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 12 , 14 , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76. APELAÇÃO. FUGA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CPP . DESERÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - "Tendo como balizas os princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e o inegável anseio de status libertatis inerente a todo e qualquer ser humano, entendo que, embora havendo fuga do sentenciado ou ausência de recolhimento deste ao cárcere após a interposição de recurso, não há que se falar em deserção". ( HC nº 35.997/SP , Relator o Ministro PAULO MEDINA, DJU de 21/12/2005) 2 - Inexistindo, nos autos, cópia do decreto prisional, não há como se avaliar a legalidade da custódia, quanto à sua fundamentação. 3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para que o Tribunal de origem julgue a apelação interposta pelo recorrente como entender de direito

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