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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro PAULO GALLOTTI

Documentos anexos

Inteiro TeorRHC_15209_SP_1306766126830.pdf
Certidão de JulgamentoRHC_15209_SP_1306766126832.pdf
Relatório e VotoRHC_15209_SP_1306766126831.pdf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 12, CAPUT, E 14, AMBOS DALEI Nº 6.368/76. APELAÇÃO. FUGA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO595 DO CPP. DESERÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO EAMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGANDO ODIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOSAUTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - "Tendo como balizas os princípios da ampla defesa, do duplo graude jurisdição e o inegável anseio de status libertatis inerente atodo e qualquer ser humano, entendo que, embora havendo fuga dosentenciado ou ausência de recolhimento deste ao cárcere após ainterposição de recurso, não há que se falar em deserção". ( HC nº 35.997/SP, Relator o Ministro PAULO MEDINA, DJU de 21/12/2005) 2 - Inexistindo, nos autos, cópia do decreto prisional, não há comose avaliar a legalidade da custódia, quanto à sua fundamentação.3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, paraque o Tribunal de origem julgue a apelação interposta pelorecorrente como entender de direito.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Veja

  • FUGA DO RÉU - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
    • STJ -

Sucessivo

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