TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194013400
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRO. VAGAS RESERVADAS. CANDIDATOS NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRETÉRITO PROMOVIDO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É ilegal o ato administrativo da comissão avaliadora, prevista no edital regrador do certame, designada para analisar a veracidade da autodeclaração prestada pelos candidatos negros ou pardos, que conclui pela eliminação de candidato do concurso público por entender que não possui fenótipo "pardo", contrariando, assim, decisão administrativa de comissão avaliadora de outro certame, porém da mesma banca examinadora, que aprovou o mesmo candidato como apto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos ( AC XXXXX-77.2015.4.01.3400 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 11/02/2019). 2. Na espécie, embora o autor tenha sido anteriormente aprovado como cotista em outros concursos públicos, sendo um deles inclusive promovido pela mesma banca (CEBRASPE), foi excluído do concurso para Agente da Polícia Federal (edital Nº 1 DGP/PF, de 14 de junho de 2018), em razão de não ter sido considerado pardo, após se submeter ao procedimento de verificação da sua autodeclaração. 3. Sobrevindo a aprovação do candidato no curso de formação do certame por força de medida liminar ( agravo de Instrumento n.º XXXXX-97.2019.4.01.0000 ), tendo ainda sido comprovada a convocação de candidatos aprovados com menor pontuação no curso de formação, entendem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, para determinar a nomeação e posse do autor no cargo de agente da Polícia Federal, desde que sua classificação final no concurso assim o permita. 4. Não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º , inciso LXXVIII e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. ( AMS XXXXX-11.2016.4.01.3400 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/07/2020) 5. Apelação à que se dá provimento para, reformando-se a sentença, anular o ato administrativo que excluiu o autor do concurso, concedendo-se antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua nomeação e posse no cargo de agente da Polícia Federal, desde que sua classificação final no certame assim o permita. 6. Com o provimento do recurso interposto, ficam invertidos os ônus de sucumbência fixados na origem, a serem suportados pro rata entre os réus.