Rito Ordináro em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRO. VAGAS RESERVADAS. CANDIDATOS NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRETÉRITO PROMOVIDO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É ilegal o ato administrativo da comissão avaliadora, prevista no edital regrador do certame, designada para analisar a veracidade da autodeclaração prestada pelos candidatos negros ou pardos, que conclui pela eliminação de candidato do concurso público por entender que não possui fenótipo "pardo", contrariando, assim, decisão administrativa de comissão avaliadora de outro certame, porém da mesma banca examinadora, que aprovou o mesmo candidato como apto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos ( AC XXXXX-77.2015.4.01.3400 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 11/02/2019). 2. Na espécie, embora o autor tenha sido anteriormente aprovado como cotista em outros concursos públicos, sendo um deles inclusive promovido pela mesma banca (CEBRASPE), foi excluído do concurso para Agente da Polícia Federal (edital Nº 1 DGP/PF, de 14 de junho de 2018), em razão de não ter sido considerado pardo, após se submeter ao procedimento de verificação da sua autodeclaração. 3. Sobrevindo a aprovação do candidato no curso de formação do certame por força de medida liminar ( agravo de Instrumento n.º XXXXX-97.2019.4.01.0000 ), tendo ainda sido comprovada a convocação de candidatos aprovados com menor pontuação no curso de formação, entendem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, para determinar a nomeação e posse do autor no cargo de agente da Polícia Federal, desde que sua classificação final no concurso assim o permita. 4. Não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º , inciso LXXVIII e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. ( AMS XXXXX-11.2016.4.01.3400 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/07/2020) 5. Apelação à que se dá provimento para, reformando-se a sentença, anular o ato administrativo que excluiu o autor do concurso, concedendo-se antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua nomeação e posse no cargo de agente da Polícia Federal, desde que sua classificação final no certame assim o permita. 6. Com o provimento do recurso interposto, ficam invertidos os ônus de sucumbência fixados na origem, a serem suportados pro rata entre os réus.

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  • TRT-11 - : XXXXX20175110052

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária, hipótese que não restou demonstrada nos autos. Recurso Ordináro conhecido e não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRO. VAGAS RESERVADAS. CANDIDATOS NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DIVERSO PROMOVIDO PELA MESMA BANCA. FALTA DE RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação". ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)( AMS XXXXX-22.2015.4.01.3400 , Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 14/01/2021). 3. Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia ( AMS XXXXX-33.2019.4.01.3400 , JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020). Precedentes. 4. Na espécie, embora a autora tenha sido anteriormente aprovada como cotista em concurso público diverso promovido pela mesma banca (CEBRASPE), foi excluída do concurso para os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário- Área Judiciária, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, regido pelo edital nº 1 TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017, em razão de não ter sido considerada parda, após se submeter ao procedimento de verificação de sua autodeclaração. 5. Verifica-se que o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios a serem pagos em favor da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$1.000,00 mil reais), encontra-se em consonância com o disposto no art. 85 , § 2º , do CPC . Rejeita-se, assim, o pedido do CEBRASPE para diminuição do valor arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais. 6. Apelações da União e do CEBRASPE a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que, confirmando a liminar, determinou a manutenção da autora no certame. 7. Majoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.000,00 mil reais), para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRO. VAGAS RESERVADAS. CANDIDATOS NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DIVERSO PROMOVIDO PELA MESMA BANCA. FALTA DE RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação". ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)( AMS XXXXX-22.2015.4.01.3400 , Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 14/01/2021). 3. Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia ( AMS XXXXX-33.2019.4.01.3400 , JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020). Precedentes. 4. Na espécie, embora a autora tenha sido anteriormente aprovada como cotista em concurso público diverso promovido pela mesma banca (CEBRASPE), foi excluída do concurso para os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário- Área Judiciária, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, regido pelo edital nº 1 TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017, em razão de não ter sido considerada parda, após se submeter ao procedimento de verificação de sua autodeclaração. 5. Verifica-se que o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios a serem pagos em favor da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$1.000,00 mil reais), encontra-se em consonância com o disposto no art. 85 , § 2º , do CPC . Rejeita-se, assim, o pedido do CEBRASPE para diminuição do valor arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais. 6. Apelações da União e do CEBRASPE a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que, confirmando a liminar, determinou a manutenção da autora no certame. 7. Majoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.000,00 mil reais), para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRT-8 - ATSum XXXXX20195080103 TRT08

    Jurisprudência • Sentença • 

    Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX-88.2019.5.08.0103 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 08/07/2019 Valor... PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMANTE: ROZIVALDO PEREIRA BRAGANCA RECLAMADO: ANANIAS PIRES DE SOUZA EIRELI - ME E OUTROS (4) DECISÃO Cls; Para ajuste de fluxo para baixa de pendência de admissibilidade de Recurso Ordináro

  • TRT-23 - Oposição: Oposic XXXXX20175230006

    Jurisprudência • Despacho • 

    Ordináro "... Assim, retifique-se a autuação, fazendo constar " Ação Trabalhista - Rito Ordinário "; após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo... de 2017 a 2019 para fins de adequação aos termos da Resolução n. 63/2010 do CSJT, constato que a presente ação foi autuada erroneamente como " Oposição " quando o correto seria " Ação Trabalhista - Rito

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX00644402007 SP XXXXX-2006-444-02-00-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.DESERÇAO NAO-CONHECIMENTO. Ainda que seja empregador doméstico (pessoa física) beneficiário da assistência judiciária para a isenção das custas processuais, os benefícios do artigo 3º da Lei 1.060 /50 não se estendem ao depósito recursal, pois trata-se de garantia do juízo e não de despesas processuais, nos termos do artigo 899 , parágrafo 1º , da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido e, em consequência, tampouco o recurso adesivo da reclamante.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD XXXXX00644402007 SP XXXXX-2006-444-02-00-7

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    RECURSO ORDINÁRO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.DESERÇAO NAO-CONHECIMENTO. Ainda que seja empregador doméstico (pessoa física) beneficiário da assistência judiciária para a isenção das custas processuais, os benefícios do artigo 3º da Lei 1.060 /50 não se estendem ao depósito recursal, pois trata-se de garantia do juízo e não de despesas processuais, nos termos do artigo 899 , parágrafo 1º , da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido e, em consequência, tampouco o recurso adesivo da reclamante.

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