TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100
ADMINISTRATIVO. SAÚDE. ANS. SUSPENSÃO DE CIRURGIA ELETIVAS. DECRETO ESTADUAL. COVID-19. RN Nº 259/2011/ANS. SUSPENSÃO DE PRAZOS. 1. Mantida a sentença que determinou à ré que se abstenha de exigir e de penalizar a requerente, quanto ao cumprimento dos prazos previstos na RN nº 259/2011, para a realização de cirurgias eletivas, enquanto estiver vigente a suspensão desses procedimentos em âmbito estadual. 2. Justifica-se o provimento jurisdicional em favor da operadora de plano de saúde, diante da restrição imposta à rede hospitalar, o que motivou a requerente a requerer administrativamente a suspensão dos prazos de atendimento dos procedimentos eletivos, previstos nos incisos do art. 3º, da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, pedido este indeferido pela ANS. 3. É de rigor reconhecer que a suspensão das cirurgias eletivas não decorre da vontade das Operadoras, mas sim da superlotação de todos os estabelecimentos hospitalares. A suspensão das cirurgias eletivas discutidas nos autos não abrange as cirurgias de urgência ou que representem risco para o paciente. 4. A RN 259/2011 determina que, inexistindo prestador da rede assistencial da operadora, na área geográfica de abrangência contratual, deverá o beneficiário procurar atendimento em qualquer profissional ou estabelecimento mesmo não credenciado, às custas da operadora (art. 5º).