RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INSENÇAO DO DEPÓSITO PRÉVIO DE QUE TRATA O ART. 836 DA CLT . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. PRECEDENTES DA SBDI-2. A SBDI -2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas no processo trabalhista, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, entre as quais o depósito prévio na ação rescisória - exigência constante do art. 836 da CLT . Na hipótese, o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras alegadas foi resgatado por meio de documentos que evidenciam que o Hospital Diadema (primeira Autora) está com as atividades temporariamente interrompidas e que a Samisa Ltda. (segunda Autora) detinha em 2012 e 2013, respectivamente, receita de vendas de apenas R$73.750,00 e R$79.950,00. As declarações de imposto sobre renda dessas empresas também comprovam a precária situação econômica, na medida em que não apontam qualquer lucro superior ao valor do depósito prévio que seria devido - acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - , na forma dos arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/TST . Recurso ordinário conhecido e provido para deferir às Autoras os benefícios da justiça gratuita e, afastando a extinção do feito declarada na origem por ausência de depósito prévio, determinar o retorno dos autos para que o TRT prossiga no exame da ação rescisória.