Ro.0010694-07.2013.5.11.0013 em Jurisprudência

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  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135110013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DA RECLAMADA. PERÍODO ESTABILITÁRIO. A indenização decorrente de gestação é devida desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT. O fato de a reclamante ter obstaculizado o cumprimento da ordem judicial de reintegração - proferida em antecipação de tutela -, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Deste modo, impõe-se a manutenção do decisum de primeiro grau que deferiu o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade, limitando o valor da condenação ao período entre a data da dispensa e a data da decisão de antecipação de tutela que determinou a reintegração ao trabalho. Recurso conhecido e improvido.

    Encontrado em: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº XXXXX-07.2013.5.11.0013 (RO) RECORRENTE: P. K. K.

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