PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PODER GERAL DE CAUTELA NO PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RETIRADA DE GADO DE RESERVA INDÍGENA. PRAZO DILATADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A questão de fundo trazida ao exame do Tribunal diz respeito a investigações policiais para apurar suposto arrendamento ilegal da Terra Indígena Maraiwatsede, com a prática, em tese, de crimes previstos no art. 317 do Código Penal , arts. 48 e 50-A da Lei 9.605 /1998, e art. 20 , caput, da Lei 4.947 /1966, com a suposta participação de arrendatários particulares, lideranças indígenas e de coordenador regional da FUNAI, com a produção de corrupção, degradação ambiental e impossibilitando a regeneração natural da vegetação. 2. As medidas cautelares diversas da prisão fixadas em desfavor do paciente, precipuamente a obrigação de retirar, no prazo de 90 dias, todo o rebanho de reses (gado ou quaisquer animais criados para o abate), do interior da terra indígena Maraiwatsédé, vistas do ponto de vista da impetração como medida atípica, pois não constaria no rol descrito no art. 319 do CPP , é medida legal e idônea, pois revestida do poder de cautela do juiz criminal, pois fixada sem violação da ordem jurídica e dos princípios gerais de direito. 3. As mencionadas medidas cautelares inominadas, que são aquelas não elencadas no rol exemplificativo previsto no art. 319 do CPP , não podem surgir das meras visões subjetivas do magistrado, mas dependem de sua avaliação para que não viole a ordem jurídica e os princípios gerais do direito, no sentido de serem necessárias, adequadas e proporcionais, como se dá na espécie. A propósito, este Tribunal, já decidiu que o art. 319 do CPP admite a interpretação extensiva e a analogia, concluindo que o rol das medidas diversas de prisão discriminadas no art. 319 , do Código de Processo Penal , é meramente exemplificativo. Precedente: TRF1- HC XXXXX-52.2018.4.01.0000 . 4. Não há violação ao § 3º do art. 282 do CPP , que atua, como regra pela supremacia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando não houver o pedido da autoridade policial ou do Ministério Público para que o juiz determine a oitiva do interessado para manifestar-se acerca das medidas cautelares diversas da prisão pleiteadas, quando a medida é tomada como urgente e porque foi exarada para se evitar a medida mais gravosa de segregação cautelar. 5. Ordem concedida, em parte, tão somente para acrescentar mais 30 (trinta) dias aos 90 (noventa) dias já concedidos, contados da assinatura do termo de compromisso já ocorrida, para que seja cumprida a decisão de retirada de todo rebanho de reses (gado ou quaisquer animais criados para o abate), do interior da T.I. Marãiwatsédé, mantendo-se hígidas as demais medidas cautelares fixadas.