Roubo Majorado, Disparo de Arma de Fogo e Resistência em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20098060117 Maracanaú

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA (art. 15 da Lei nº 10.826 /03). RECURSO DEFENSIVO. 1. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. POLICIAIS QUE SÃO FIRMES EM RELATAR QUE O ACUSADO EFETUOU DISPARO CONTRA A GUARNIÇÃO NO MOMENTO DA FUGA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM. 2. TESE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITO DE ARMA QUE É EXPRESSAMENTE SUBSIDIÁRIO. DISPAROS DE ARMA EM CIRCUNSTÂNCIA DE FUGA QUE MELHOR SE ENQUADRAM NO TIPO DESCRITO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL . EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA COM NOVA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com reconhecimento, ex offício, da prescrição propriamente dita em relação ao crime de resistência e consequente extinção da punibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-53.2009.8.06.0117, em que figura como recorrente Gleison Santos da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, com reconhecimento, ex offício, da prescrição propriamente dita em relação ao crime de resistência e consequente extinção da punibilidade, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de março de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÁO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Elementos de convicção produzidos no curso da instrução demonstrando que o acusado, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com um terceiro, mediante grave ameaça com arma de fogo e mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraiu bens móveis, e, na perseguição, disparou tiros com a arma contra os policiais. Prisão em flagrante instantes depois dos crimes, na posse da res furtivae e da arma utilizada na execução das condutas ilícitas. Prova escorreita do crime de roubo triplamente majorado e do crime de resistência, a autorizar o decreto condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor. Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com os demais elementos de prova e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento.PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento prestado pelo agente da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, quando chamados a depor em juízo, retirar-lhes a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. DESCABIMENTO.Praticado o crime sob grave ameaça com arma de fogo, descabe o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DO CRIME DE ROUBO.Opera-se a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do emprego de arma do crime de roubo, tendo aquele sido o crime-meio para atingir o crime-fim que é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, como no caso. Absolvição do acusado pelo crime do art. 14 , caput, da Lei n.º 10.826 /03, mantida. Incidência do princípio da consunção.ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. Acusado que se opôs à execução de ato legal, resistindo à abordagem policial, e o meio utilizado para tal fim foi a grave ameaça aos agentes policiais, desferindo disparos de arma de fogo. Absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo crime de resistência, sendo aquele o crime-meio para atingir o crime-fim de ser opor à execução de ato legal. Absolvição do acusado pelo crime do art. 15 , caput, da Lei de Armas , mantida. Incidência do princípio da consunção.DOSIMETRIA. Penas confirmadas nos quantitativos aplicados na sentença.PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Persistindo os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do denunciado, não há motivos para alteração de seu status nesse momento processual, conforme entendimento da Câmara.PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS.APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DESPROVIDAS.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70383104001 Uberlândia

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    EMENTA: PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DISPARO DE ARMA DE FOGO - CONSUNÇÃO - NÃO APLICAÇÃO - CONDUTAS AUTÔNOMAS - CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO A RESPALDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO - DECOTE - NECESSIDADE. 1 - Não há que se aplicar o princípio da consunção entre os crimes de resistência e disparo de arma de fogo, se este não foi mera etapa de execução daquela, tratando-se, na verdade, de condutas autônomas. 02 - Inexistindo na Ação Penal elementos aptos a legitimar a censura das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal , é inflexível o decote do juízo de reprovação a elas lançado. v.v.p.: A conduta do agente de disparar arma de fogo contra a viatura policial, visando fugir da atuação policial (opor-se à execução de ato legal), reclama a aplicação do Princípio da Consunção, desaguando ambos os episódios em apenas um crime, no caso, o delito de resistência, posto ter sido o crime-fim.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20208040001 AM XXXXX-44.2020.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PROVAS CORROBORANDO SER SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157 , § 2º-A, CP . DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese em questão, entendo que assiste razão à defesa, uma vez que não houve correlação entre a imputação e a condenação do recorrente, tampouco restou comprovado pelo acervo probatório acostado nos autos a existência de arma de fogo apta à produção de disparos, de modo que as provas judiciais convergem no sentido da existência de simulacro. Para a incidência da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo são prescindíveis a sua apreensão e perícia, quando sua efetiva utilização fica demonstrada por outros elementos probatórios, o que não se deu no caso dos autos. Constatada a fragilidade nas declarações da vítima, porquanto inexiste elemento de prova que corrobore as alegações em questão, sobretudo diante do fato de não ter prestado depoimento perante o juízo, tratando-se sua narrativa de versão isolada e dissociada das demais provas produzidas sob o manto do contraditório e ampla defesa. Considerando que a potencialidade lesiva da arma é qualidade que integra a própria natureza do objeto, não há se falar em aplicação da majorante, prevista no art. 157 , § 2º-A, CP , posto que as provas são uníssonas no sentido de que a arma que o réu confessou portar na prática do delito não possuía potencialidade lesiva, o que autoriza o decote da sobredita majorante, bem como a desclassificação da conduta delitiva praticada, para o crime de roubo simples, previsto no art. 157 , caput, do Código Penal . Recurso conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP . CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61 , INCISO II , LETRA H, DO CP . PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP XXXXX/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC , de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva. 3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP . 5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 6. No tocante a agravante do art. 61 , inciso II , letra h , do CP , ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea h , do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça ( AgRg no HC n. 677.510/SC , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7. Segundo o art. 68 , parágrafo único do Código Penal , no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra. 11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC , consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ. 12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado. 13. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50245395001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSORÇÃO PELO CRIME DE ROUBO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. Tendo os disparos de arma de fogo ocorrido no mesmo contexto fático do crime de roubo, configurando-se mero desdobramento da conduta, vez que o acusado visava, tão somente, escapar da Polícia, deve ser aplicado o princípio da consunção.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202105002738

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 157 , § 2º , INCISO I E II , DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO ROUBO. MAJORANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ARTIGO 15 , DA LEI N.º 10.826 /03, SENDO ESTE ÚLTIMO ABSORVIDO PELO PRIMEIRO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260577 SP XXXXX-82.2016.8.26.0577

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    SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 157 , § 2º , I E II , 329 , §§ 1º E 2º , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , E 15 DA LEI Nº 10.826 /03)– APELAÇÃO DEFENSIVA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ABRANDAMENTO DAS PENAS. DESCABIMENTO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – RELATOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS OFICIANTES – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE – COMPARSARIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO BEM RELATADAS PELAS VÍTIMAS – DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA TAMBÉM BEM CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDAS – FIXADAS OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – BASES NO MÍNIMO – AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO ADEQUADO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES BEM RECONHECIDO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO PORQUE TRATAM-SE DE DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES ENTRE SI, COM MOMENTOS DE CONSUMAÇÃO DISTINTOS, APONTADO, AINDA, QUE A RESISTÊNCIA NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME MAIS GRAVE PRATICADO – ARTIGO 329 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – REGIME FECHADO MANTIDO E INDEFERIDAS AS BENESSES DA SUBSTITUIÇÃO OU "SURSIS" – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20699664001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA - COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO APENAS UM FATO - PREJUDICIALIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO DE UM DELITO - MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - AFASTAMENTO. - Considera-se provada a autoria delitiva, quando a declaração da vítima é coerente e segura quanto ao reconhecimento do acusado - Ausente prova judicializada comprovando a prática do delito pelo acusado em relação a um dos fatos, mostra-se inviável a condenação - A absolvição de um dos delitos prejudica a análise do pedido de aplicação da continuidade delitiva - A majorante de emprego de arma de fogo somente incidirá se o meio empregado tiver efetiva potencialidade ofensiva, enquanto arma de fogo, ou seja, capacidade de disparar projéteis através de ação pneumática pela expansão de gases resultantes da queima de um propelente, sendo que tal condição somente pode ser avaliada pela apreensão e perícia. (V.V.P) ROUBO MAJORADO - PENA - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo não é necessária à apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente a palavra da vítima, desde que firme, coesa e corroborada por outros elementos de provas - A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a aplicação da referida causa de aumento se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a sua efetiva utilização pelo agente na subtração patrimonial.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208060001 Fortaleza

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS EM CONTEXTO DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. CRIME CONEXO DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADOS. DESPRONÚNCIA NECESSÁRIA. FEITO REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE. PEDIDO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONFESSOS DE PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO (CRIME CONEXO). ACUSADOS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES (SÚMULA 52 DO EGRÉGIO TJCE). EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MOTIVOS QUE DETERMINARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PERMANECEM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratam-se de recursos em sentido estrito interpostos pelos réus em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que os pronunciou nas tenazes do art. 121 , § 2º , inciso VII c/c art. 14 , II do Código Penal (três vezes) e pelo crime conexo de roubo majorado com uso de arma de fogo art. 157 , § 2º-A, I do Código Penal . Em síntese, as defesas argumentam que não há provas da materialidade e indícios de autoria acerca da prática da tripla tentativa de homicídio contra os policiais militares em contexto de perseguição policial. Quanto à materialidade, o laudo de constatação atesta a apreensão das armas e das munições deflagradas. Também foram apreendidos objetos oriundos de roubo efetuado antes da prisão dos recorrentes. Diante disso, entendo que a materialidade do crime está demonstrada. Por se tratar de tentativa branca, não houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, razão pela qual resta ausente exame de corpo de delito. Na hipótese, o juízo se valeu de prova precipuamente testemunhal. Nesse aspecto, com relação aos indícios de autoria, apesar de entender que o depoimento dos policiais militares/vítimas constitui meio idôneo e capaz de atestar a existência de tais indícios, no caso concreto, entendo que a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar quem atirou contra a guarnição policial. Conforme trechos destacados, os policiais relatam que tiros foram efetuados contra eles, porém não trazem maiores informações acerca da autoria de quem os efetuou. A única informação trazida é que os disparos saíram do lado direito do veículo, mas não souberam precisar quem atirou. Nem mesmo as provas colhidas na fase inquisitorial são suficientes para levar os réus ao julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não restou demonstrada a existência de indícios de autoria delitiva, não se comprovando quem foi o autor dos disparos efetuados pelas armas de fogo apreendias. Verifico também a ausência de prova técnica que indique a autoria dos disparos contra os policiais. Quanto ao animus necandi (dolo de matar), as provas apresentadas também não foram capazes da demonstrar a real intenção dos acusados em ceifar a vida dos policiais. O contexto fático revela mais a intenção dos acusados em obter êxito na fuga empreendida do que na real intenção de cometer crime doloso contra vida. Diante disso, a prova produzida em contraditório judicial não demonstrou, de forma minimamente segura, a presença de indícios de autoria e do animus necandi, requisitos obrigatórios nos crimes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Neste caso, a despronúncia dos acusados em relação ao crime de tripla tentativa de homicídio é medida que se impõe. Deslocando-se a competência de julgamento para o juízo comum em relação ao delito conexo. Quanto aos pedidos de liberdade dos réus, não merecem prosperar. O fato dos acusados terem sido despronunciados em razão da falta de provas não impede que a custódia cautelar permaneça, visto que eles mesmos confessam a pratica do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo, tratando-se de crime cuja violência e/ou grave ameaça estão intrínsecas no tipo. A decisão que determinou a custódia cautelar dos réus tem por fundamento a garantia da ordem pública, baseada no risco de reiteração delitiva, o qual se encontra presente. Tramita em nome dos acusados procedimentos criminais, alguns com sentença condenatória prolatada, fato que demonstra a inclinação para prática de conduta criminosa. Assim, entendo que os motivos que ensejaram o decreto prisional ainda permanecem presentes. Quanto à periculosidade, os policiais/vítimas confirmam que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra eles, além dos depoimentos prestados, as armas apreendidas e as munições deflagradas corroboram com o fato de que disparos foram realizados contra os agentes públicos, demonstrando o destemor dos réus para com as forças de segurança constituídas. Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos defensivos, DESPRONUNCIANDO os réus da imputação de tripla tentativa de homicídio, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal . Fortaleza, 19 de julho de 2022. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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