RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO TCS. ISONOMIA. Não importa em ofensa ao princípio da isonomia quando o Tribunal Regional deixa consignado que o pagamento do adicional não ocorreu de forma aleatória e nem discriminatória, mas fora concedida a empregados determinados. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Os arestos colacionados (fls. 596-597) são inservíveis para o cotejo de teses, nos termos do artigo 896 da CLT , pois os dois primeiros são oriundos de Turmas do TST e o terceiro é originário do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE E CRITÉRIO. A matéria já não merece mais discussão, uma vez que esta Corte Superior já sedimentou o seu entendimento jurisprudencial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363, no sentido de que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Extrai-se da decisão regional que no Acordo Coletivo de 98/99, encontrava-se definido na cláusula 12ª, a possibilidade da adoção do instituto da compensação. No entanto, referida cláusula exigia a concordância por escrito do trabalhador para validar-se a compensação da jornada de trabalho, inclusive, estabelecendo em seu parágrafo primeiro que não havendo a concordância do empregado, as horas seriam pagas como extraordinárias. Assim, tendo o Tribunal Regional afirmado que não existia acordo expresso de compensação válido, uma vez que não foi carreado aos autos qualquer documento comprovando que houve concordância expressa do empregado aceitando a compensação, de conseqüência, não poderia o Tribunal limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos da Súmula nº 85 do TST, pois inaplicável. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. A fixação do divisor para o cálculo das horas extras decorre da operação matemática descrita no artigo 64 da CLT , na qual se verifica o total de horas trabalhadas na semana, multiplicadas por 30 (mês legal), cujo resultado é divido pelo número de dias úteis da semana. Assim, consignado pelo Regional que o reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, tem-se que o divisor a ser adotado é o 200 e não o 220. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.