TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante, professora municipal, não possui a garantia da inamovibilidade. A sua lotação e posterior remoção, seguem critérios administrativos considerados a partir de certa margem de conformação normativa. 2. O ato de remoção dever ser motivado, ou seja, impõe-se que o administrador demonstre as circunstâncias fáticas e jurídicas que o levaram a praticar o ato. 3. Na situação dos autos, a Administração apresentou a motivação em momento posterior ao ato, convalidando a remoção da servidora. 4. Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ...ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno o ato faz menção ao art. 18 , II , do Decreto 93.325 /86 e à Lei 11.440 /2006 , houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove... o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS XXXXX/DF , Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013) . APELO PROVIDO. DENEGADA A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. ( Apelação Cível Nº 70076499276, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/11/2018).