RS, Segunda Turma, Rel em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante, professora municipal, não possui a garantia da inamovibilidade. A sua lotação e posterior remoção, seguem critérios administrativos considerados a partir de certa margem de conformação normativa. 2. O ato de remoção dever ser motivado, ou seja, impõe-se que o administrador demonstre as circunstâncias fáticas e jurídicas que o levaram a praticar o ato. 3. Na situação dos autos, a Administração apresentou a motivação em momento posterior ao ato, convalidando a remoção da servidora. 4. Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ...ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno o ato faz menção ao art. 18 , II , do Decreto 93.325 /86 e à Lei 11.440 /2006 , houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove... o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS XXXXX/DF , Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013) . APELO PROVIDO. DENEGADA A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. ( Apelação Cível Nº 70076499276, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/11/2018).

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO DE ATENDIMENTO DO AUTOR EM NOSOCÔMIO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DA PARTE DEMANDANTE AFERIDAS. ÔNUS DA PROVA COMETIDO AO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ acerca de responsabilidade civil por erro médico do estado, "a título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 08/03/2021).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DMC CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA. contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito objeto da CDA n. 32.369.006-8, uma vez que houve o transcurso do prazo de cinco anos desde a data do trânsito em julgado do mandado de segurança (dezembro/2009) que visava a sua reinclusão em programa de parcelamento. Desta feita, aduz a inércia da exequente que somente ajuizou a ação em julho/2019. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição é da data da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/09/2017; STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/09/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/04/2016. 4. Com efeito, a mera opção pelo parcelamento, ainda que não seja convalidado pelo Fisco, importa em reconhecimento do débito, interrompendo o lapso prescricional, nos termos do artigo 174 , parágrafo único , inciso IV , do CTN . 5. Compulsando os autos, extrai-se que, no ano de 2000, houve adesão a parcelamento, o qual foi rescindido em 17/12/2001. Na sequência, a parte executada ajuizou mandado de segurança para garantir a sua manutenção no parcelamento, o qual foi julgado improcedente em 2009. A execução fiscal somente foi ajuizada em 2019. 6. Desta feita, vislumbra-se que houve o restabelecimento da exigibilidade do crédito a partir da exclusão do contribuinte do parcelamento, sendo que o pagamento das parcelas de forma voluntária não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional ou configurar a confissão de dívida. Precedentes. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 04 (quatro) vagas disponíveis no concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme Edital SEPLAG/SEE 04/2014, para o cargo de Especialista em Educação Básica (EEB), Nível I, Grau A/Orientação Educacional, para Unaí/MG, tendo sido classificada em 12º lugar. Afirma que, apesar da previsão de quatro vagas, foram nomeados 10 candidatos aprovados no certame. Acrescenta que "houve 3 desistências de candidatos aprovados e nomeados, conforme se verifica pelos documentos 9, 10 e 11. Assim a impetrante passa a figurar dentro do número de cargos vagos, ficando provada a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária para efetivação". III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE XXXXX/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. IV. Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente" (STJ, RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no RMS 63.676/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no RMS 59.115/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020; AgInt no RMS 59.406/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019; RMS 61.187/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. V. No caso, os documentos acostados aos autos pela impetrante demonstram que as declarações de desistência dos outros candidatos somente foram apresentadas na SRE em 09/12/2019, depois de expirado o prazo de validade do certame, que ocorreu em 29/10/2019. VI. Agravo interno improvido.

  • STF - NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça ( HC 219.841 -AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672 -AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953 -AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI , Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751 -AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035 -AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN , Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA , Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979 -AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES , Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955 -AgR, Rel. Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067 -AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES , Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE ( HC 211.364 -AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN , Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895 -AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350 , Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça ( HC 219.841 -AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672 -AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953 -AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI , Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751 -AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035 -AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN , Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA , Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979 -AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES , Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955 -AgR, Rel. Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067 -AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES , Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE ( HC 211.364 -AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN , Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895 -AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350 , Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CONTAGEM. APLICAÇÃO DO EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de alteração do resultado individual do recorrente após a fase de títulos. O recorrente alega que seus títulos foram contabilizados em dissonância aos termos do edital, bem como postula preliminares de anulação do acórdão da origem em razão de impedimento de julgador e por necessidade de citação de litisconsortes passivos. 2. No caso concreto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade em razão de ser imperativa a citação dos candidatos em melhor classificação para formar litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir em sua esfera jurídica individual. 3. No RMS XXXXX/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º. 4.2013), a Segunda Turma relembrou a AR XXXXX/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.12.2008) que foi julgada procedente para rescindir feito mandamental em razão de litisconsorte passivo necessário não haver figurado na lide derivada de concurso público para provimento de vaga de titular de serventia extrajudicial, em situação na qual isso era indispensável. No mesmo sentido: RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015; AgRg no RMS 37.596/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS XXXXX/PI , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; e REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19.6.2006, p. 198. 4. No ditame do art. 24 da Lei 12.016 /2009 ( Lei do Mandado de Segurança ), "aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 e Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ", o que - em caso similar foi interpretado pela Segunda Turma no seguinte sentido "(...) ausente a citação dos litisconsortes necessários, devem ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada" ( RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.8.2015, DJe 19.8.2015.). 5. Deve ser acolhida a preliminar para se anular o acórdão da origem, para que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. Recurso ordinário provido em parte.

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO SANADO - APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES STJ – ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão, deve ser sanada. “(....) 2. Com efeito, a majoração dos honorários com base no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 é devida somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso . 3. No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal. Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas : EDcl no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6.5.2019; REsp 1.844.733/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falção (decisão monocrática ), DJe 4.2.2020; REsp 1.849.258/RS , Segunda Turma, Relª. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática ), DJe 12.12.2019; e REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Relª. Ministra Regina Helena Costa (decisão monocrática ), DJe 8.11.2019.4. Recurso Especial provido.” ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160078 PR XXXXX-21.2011.8.16.0078 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. ATOS DO EXEQUENTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. DEVER DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A GARANTIR A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS SEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE SE FOMENTAR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS JUDICIAIS. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 1. A conclusão do processo judicial ou administrativo, em prazo razoável, é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade na Administração Pública, assim como, no Poder Judiciário. 2. Não se pode perpetuar o trâmite processual das execuções fiscais diante da não localização de bens passíveis de penhora. O prolongamento de tais demandas acaba por abarrotar o Poder Judiciário que deve pautar-se pelo princípio da celeridade processual. 3. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-21.2011.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.06.2018)

  • TJ-PB - XXXXX20098152001

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    AÇÃO POPULAR - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - GRATUIDADE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - "(. - . .) O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da ação popular é a lesão ao patrimônio público, não comprovada na hipótese Mais... autos. 4. Por outro lado, não se verifica, in casu, judicialização temerária por parte do autor da ação popular que justifique sua condenação em honorários nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717 /1965, merecendo acolhimento a pretensão recursal nesse ponto específico. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (STJ; EDcl-REsp 1.553.899 ; Proc. 2015/XXXXX-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin ; DJE 30/05/2016) . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. Menos...

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