TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO IGUAL A 80 dB. EPI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. CONSECTÁRIOS. 1. Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR . 2. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 3. Os níveis de ruído 80 (oitenta) dB, 90 (noventa) dB ou 85 (oitenta e cinco) dB referem a limites de tolerância permitidos pela legislação até 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e partir de 19/11/2003, respectivamente. Todavia, em situações excepcionais como a destes autos (benefício implantado e em manutenção há mais de dez anos), não se justifica afastar a especialidade do tempo somente porque o nível de ruído registrado ficou exatamente igual ao limite de tolerância. Não se mostra razoável exigir-se um décimo, centésimo ou milésimo depois da vírgula para que o nível de ruído possa causar impacto na saúde do trabalhador, mormente considerando que, no caso concreto, todos os períodos analisados referem-se à mesma empresa empregadora e cujo fracionamento em "períodos" se deu apenas para efeito de documentação das condições em que o serviço fora prestado. 4. O fato de constar dos formulários a resposta SIM ou NÃO no campo: "RUIDO CONTINUO OU INTERMITENTE", não significa que a exposição ao agente nocivo não tenha sido de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 5. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6. Especificamente em relação aos agentes nocivos, já que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887 /80 e 9.711 /98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial e demais consectários, modificando-se o seu comando apenas quanto aos juros de mora e correção monetária. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 , Lei 12.016 /2009) e isenção de custas processuais, nos termos da lei. 11. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.