Ruído Inferior Ao Permitido em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO IGUAL A 80 dB. EPI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. CONSECTÁRIOS. 1. Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR . 2. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 3. Os níveis de ruído 80 (oitenta) dB, 90 (noventa) dB ou 85 (oitenta e cinco) dB referem a limites de tolerância permitidos pela legislação até 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e partir de 19/11/2003, respectivamente. Todavia, em situações excepcionais como a destes autos (benefício implantado e em manutenção há mais de dez anos), não se justifica afastar a especialidade do tempo somente porque o nível de ruído registrado ficou exatamente igual ao limite de tolerância. Não se mostra razoável exigir-se um décimo, centésimo ou milésimo depois da vírgula para que o nível de ruído possa causar impacto na saúde do trabalhador, mormente considerando que, no caso concreto, todos os períodos analisados referem-se à mesma empresa empregadora e cujo fracionamento em "períodos" se deu apenas para efeito de documentação das condições em que o serviço fora prestado. 4. O fato de constar dos formulários a resposta SIM ou NÃO no campo: "RUIDO CONTINUO OU INTERMITENTE", não significa que a exposição ao agente nocivo não tenha sido de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 5. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6. Especificamente em relação aos agentes nocivos, já que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887 /80 e 9.711 /98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial e demais consectários, modificando-se o seu comando apenas quanto aos juros de mora e correção monetária. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 , Lei 12.016 /2009) e isenção de custas processuais, nos termos da lei. 11. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020601 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. Aferidos níveis de ruído inferiores aos permitidos e demonstrada a entrega dos equipamentos de proteção individual, correta a r. sentença ao indeferir o pleito de adicional de insalubridade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX51055625001 Uberaba

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    ESCOLA - EMISSÃO DE RUÍDOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - INAPLICABILIDADE DA NBR nº 10.152/87 - APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.302/78 - RUÍDOS NO LIMITE LEGAL - DANO MORAL INEXISTENTE. Aplica-se, para a emissão de ruídos, a norma da Lei Estadual nº 7.302/78, e não as normas da ABNT, que não tem legitimidade legislativa. Não estando a emissão de ruídos acima do permitido pela lei, não há razão para acolher o pedido de indenização moral.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921535: ApelRemNec XXXXX20124036109 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS ESPECIAIS AFASTADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. 2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 20/10/1993 a 29/04/1994, 10/10/1994 a 24/04/1995, 22/11/1995 a 13/05/1996, 21/10/1996 a 14/04/1997, 27/10/1997 a 25/05/1998, 01/12/1998 a 25/05/1999 e 01/12/1999 a 01/03/2008, que passo a analisar. 3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 58/60 e 88/91) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,8 dB entre 20/10/1993 a 29/04/1994, 10/10/1994 a 24/04/1995, 22/11/1995 a 13/05/1996, 21/10/1996 a 14/04/1997, 27/10/1997 a 25/05/1998, 01/12/1998 a 25/05/1999 e 01/12/1999 a 31/12/2004; ruído de 86,8 dB entre 01/01/2005 a 28/02/2006; ruído de 87,3 dB entre 01/03/2006 a 28/02/2007 e ruído de 85,7 dB entre 01/03/2007 a 01/03/2008. 4 - Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080 /79 e 53.831 /64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172 /97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882 /03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, são especiais os períodos entre 20/10/1993 a 29/04/1994, 10/10/1994 a 24/04/1995, 22/11/1995 a 13/05/1996, 21/10/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 01/03/2008. 5 - Consequentemente, os períodos entre 06/03/1997 a 14/04/1997, 27/10/1997 a 25/05/1998, 01/12/1998 a 25/05/1999 e 01/12/1999 a 18/11/2003 são comuns, eis que o autor estava sujeito à ruído inferior ao permitido pela legislação à época. 6 - O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/09/2008). 7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036143 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496 , § 3.º , inciso I , do Código de Processo Civil , que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20 /98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio" - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142 , da Lei n.º 8.213 /91, antes ou depois da EC n.º 20 /98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103 /2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20 /98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032 /95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831 /64 e n.º 83.080 /79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa - Com a promulgação da Lei n.º 9.032 /95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172 /97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103 /2019 - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032 /95 (Tema 546 do STJ) - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE XXXXX/SC , com repercussão geral) - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial - Atividade especial não comprovada. Prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído inferiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381 /64, n.º 83.080 /79, n.º 2.172 /97 e n.º 3.048 /99 - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20 /98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício - Mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo de aposentadoria especial, porquanto já presentes os elementos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dever da autarquia de concessão do benefício mais vantajoso. - Consectários nos termos constantes do voto.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    "inferiores" ao "limite permitido"... acima do limite permitido"afirmar que "o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (fls.57/58) não atesta a (doc. nº XXX.778.0XX, p. 116). exposição do autor a ruído superior ao limite permitido."... acima do limite permitido" afirmar que "o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (fls.57/58) não atesta a (doc. nº XXX.778.0XX, p. 116). exposição do autor a ruído superior ao limite permitido."

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1751335: Ap XXXXX20124039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS PARCIALMENTE COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 19/05/1976 a 06/12/1977, 09/03/1978 a 20/03/1978, 04/05/1979 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 30/11/1992, 01/12/1992 a 16/01/1995 e 19/04/1995 a 07/02/2007. 2 - Em relação a todos estes períodos, foi elaborado Laudo Pericial (fls. 124/136) demonstrando que o autor trabalhou exposto aos seguintes agentes nocivos: poeira (entre 19/05/1976 a 06/12/1977 e 09/03/1978 a 20/03/1978); ruído de 86, dB (entre 04/05/1979 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 30/11/1992 e 01/12/1992 a 16/01/1995) e ruído de 85 dB (período entre 19/04/1995 a 07/02/2007). Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080 /79 e 53.831 /64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172 /97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882 /03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB respectivamente. Ademais, ressalto que o agente nocivo poeira se enquadra no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831 /1964. Portanto, são especiais os seguintes períodos: 19/05/1976 a 06/12/1977, 09/03/1978 a 20/03/1978, 04/05/1979 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 30/11/1992, 01/12/1992 a 16/01/1995, 19/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 07/02/2007. O período entre 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerado especial, eis que o agente estava exposto a ruído inferior ao permitido pela legislação. 3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido (22 anos, 04 meses e 19 dias) não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial. 4 - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios. 5 - Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20125120015 SC XXXXX-45.2012.5.12.0015

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO NO ANEXO 1 DA NR 15. Se o trabalhador estiver exposto a ruído em nível e tempo inferior àquele permitido pelo disposto no anexo 1 da NR 15 do MTE, não deve ser considerado insalubre o trabalho respectivo e, portanto, não é devido adicional de insalubridade.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013800

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE 1. Sentença concessiva de segurança sujeita-se ao reexame necessário, consoante o disposto no § 1º do art. 14 da lei 12.016 /09. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 e 2.172 /97. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831 /1964 e 83.080 /1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172 /1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048 /1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882 /2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex- LICC ). Precedentes. 5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58 , § 1º , da Lei 8.213 /91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7. No caso dos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados demonstraram a metodologia aplicada de acordo com a legislação vigente (dosimetria), atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (23/10/2012 a 30/11/2012 e 01/12/2012 a 14/03/2017) ao agente nocivo ruído de 90,89dB (fls. 115/116) e 90dB (fls. 119/120), superando o limite legal, reconhecendo-se, portanto, tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2093028: ApReeNec XXXXX20144036126 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 06/03/2013. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 54/55) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 87 dB entre 06/03/1997 a 31/10/2005; 90,3 dB entre 014/11/2005 a 30/06/2008; 86,2 dB entre 01/07/2008 a 30/09/2009 e 89,9 dB entre 01/10/2009 a 06/03/2013. 3 - O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto nº 2.172 /97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882 /03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 90 dB e 85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação, com exceção do período entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois em tal período o autor estava sujeito à ruído inferior ao permitido pela legislação. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial. 4 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que houve sucumbência recíproca. 5 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida. Reexame necessário não conhecido.

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