Sítio Arqueológico de Massambaba em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20084025108 RJ XXXXX-23.2008.4.02.5108

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    Nº CNJ : XXXXX-23.2008.4.02.5108 (2008.51.08.000951-4) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS ADVOGADO : RJ137592 - ROSANE ISIDORO DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (XXXXX20084025108) EME NTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔN0IO HISTÓRICO E CULTURAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO DE MASSAMBABA. EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. C ONSTRUÇÃO DE CERCA. COLOCAÇÃO DE PLACAS. MULTA. 1. Não devolvido, pela apelação interposta pela Companhia Nacional de Álcalis, o capítulo da sentença que condenou a empresa apelante ao custeio e construção da cerca de proteção em todo o entorno no Sítio Arqueológico Massambaba I, II e III, localizado no Município de Arraial do C abo, e ao custeio e colocação de placas. 2. Não há falar em ausência de interesse do MPF no que concerne à pretensão de condenação dos réus à colocação de cerca para proteção do sítio arqueológico, pois já teria título executivo consistente em TAC anteriormente firmado, dado que relativo às Reservas Biológicas das Orquídeas e Brejo Jardim e ao Parque Municipal Natural do Combro Grande, inexistindo elementos no processo que permitam concluir que as áreas das referidas reservas biológicas e p arque se confundem com a área na qual localizado o sítio arqueológico. 3. Embora o art. 23 , III , da CF estabeleça que é competência comum da União, Estados e Municípios a proteção do patrimônio arqueológico, de tal disposição não decorre o dever do Município de Arraial do Cabo de promover o cercamento de faixa de terreno da Companhia Nacional Álcalis na qual localizado sítio arqueológico da União. A União, a quem pertencem os sítios arqueológicos, por expressa disposição constitucional (art. 20 , X , da CF ), sequer figura no processo, limitando-se a inicial, em relação ao Município de Arraial do Cabo, a alegar que, ante o disposto nos artigos 182 e 183 da CF , que tratam da Política Urbana, e da Lei nº 10.257 /2001, Estatuto da Cidade , decorre sua obrigação de construção e custeio de cerca em todo o polígono no qual se encontra o Sítio Massambaba I, II e III, bem como o custeio de placas que ressaltem a relevância cultural e histórica do local e a constante vigilância do local, a fim de evitar eventual uso inadequado e prejudicial ao sítio. 5. No que concerne ao IPHAN, há alegação meramente genérica de que teria se omitido em suas atribuições de preservação do sítio, do que, até pelo princípio do contraditório, não pode decorrer condenação da autarquia, notadamente considerando que a instauração do procedimento administrativo MPF nº 1.30.009.000131/2006-16, que subsidiou o ajuizamento da demanda, decorreu de ofício do IPHAN ao MPF comunicando irregularidades no local à época (Ofício ETCF nº 59/06), tendo o IPHAN acompanhado o Relatório de Inspeção produzido no referido p rocedimento (IC nº 1.30.009.000131/2006-16 apensado). 6. Além de inexistir previsão legal que autorize a aplicação de multa não coercitiva pelo Poder Judiciário, por eventual utilização inadequada de sítio arqueológico ou omissão em sua 1 proteção, o MPF pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 genericamente a ser convertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sem qualquer correspondência na exposição dos fatos e fundamentos de direito da inicial, na qual sequer alegada d ano concreto ao sítio a ser reparado. 7 . Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Reforma parcial da sentença.

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20084025108 RJ XXXXX-04.2008.4.02.5108

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO A SÍTIO ARQUEOLÓGICO. SAMBAQUIS. DUNAS. EVENTO ESPORTIVO AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BEM FORA DO COMÉRCIO. FALTA DE PROVA DA DIMENSÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REMETER A APURAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTE À MOBILIDADE DAS DUNAS E AO TEMPO DECORRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O tema em discussão diz respeito à responsabilidade civil por dano ambiental e cultural causado a sambaquis, cobertos por dunas no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, em razão da realização de evento esportivo denominado IV Encontro Suzuki-Net, no ano de 2007. 2. Repelida a argumentação expendida pelo primeiro réu acerca da ausência de responsabilidade pelos eventuais danos causados na medida em que foi quem respondeu e firmou toda a correspondência relativa à organização do evento. Igualmente não o socorre o argumento de que a omissão do IPHAN o isentaria de responsabilidade pelos danos na medida em que o órgão público deveria ter apreendido os jipes no ato da invasão ao sítio arqueológico. De fato, a conduta do IPHAN no caso concreto poderia ser avaliada como omissa, mas isso não afasta a responsabilidade do organizador do IV Encontro Suzuki-Net pelos danos causados ao patrimônio ambiental e cultural do Sítio Arqueológico em tela. 3. Noutro diapasão, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de invasão e os danos causados ao Sítio Arqueológico Massambaba I, II e III, em razão do evento, realizado nos dias 07 a 10 de junho de 2007. Como se extrai dos autos, consistiu, tal atividade esportiva, em linhas gerais, em passeio de jipes off-road, com tração nas quatro rodas, por trilhas de Cabo Frio e Arraial do Cabo causando marcas profundas de pneus em dunas que cobrem em parte o Sítio Arqueológico. 4. Nos termos do sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra previsão constitucional ( CF , art. 225 , § 3º ), tendo a Lei nº 6.938 /81, previsto a responsabilidade civil objetiva do infrator das normas ambientais, ao estabelecer que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". É ponto pacífico na doutrina, aliás, que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração de dano e da ação ou atividade realizada, sem necessidade de perquerir a incidência do elemento subjetivo da culpa. 5. Entretanto, embora se reconheça que a conduta dos jipeiros possa ter causado dano aos sambaquis, o fato é que, a par de serem os sítios arqueológicos, bens fora do comércio - o que, por si só não impediria eventual condenação ao ressarcimento - não há como mensurar o dano do ponto de vista econômico, já que não foi produzida qualquer prova que pudesse ajudar a aquilatar a extensão e a profundidade do dano. 6. Ainda que se admita a possibilidade de fixar o quantum indenizatório em liquidação de sentença, no caso concreto não há como acolher tal tese porque, pela própria natureza das dunas, pela sua mobilidade ao sabor dos elementos, não haveria, em tese, como postergar a realização de perícia para aquilatar a dimensão de dano ocorrido aos sambaquis há pelo menos cinco anos. 7. Remessa Necessária improvida. Apelos improvidos. Sentença confirmada.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX51080011016

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO A SÍTIO ARQUEOLÓGICO. SAMBAQUIS. DUNAS. EVENTO ESPORTIVO AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BEM FORA DO COMÉRCIO. FALTA DE PROVA DA DIMENSÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REMETER A APURAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTE À MOBILIDADE DAS DUNAS E AO TEMPO DECORRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O tema em discussão diz respeito à responsabilidade civil por dano ambiental e cultural causado a sambaquis, cobertos por dunas no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, em razão da realização de evento esportivo denominado IV Encontro Suzuki-Net, no ano de 2007. 2. Repelida a argumentação expendida pelo primeiro réu acerca da ausência de responsabilidade pelos eventuais danos causados na medida em que foi quem respondeu e firmou toda a correspondência relativa à organização do evento. Igualmente não o socorre o argumento de que a omissão do IPHAN o isentaria de responsabilidade pelos danos na medida em que o órgão público deveria ter apreendido os jipes no ato da invasão ao sítio arqueológico. De fato, a conduta do IPHAN no caso concreto poderia ser avaliada como omissa, mas isso não afasta a responsabilidade do organizador do IV Encontro Suzuki-Net pelos danos causados ao patrimônio ambiental e cultural do Sítio Arqueológico em tela. 3. Noutro diapasão, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de invasão e os danos causados ao Sítio Arqueológico Massambaba I, II e III, em razão do evento, realizado nos dias 07 a 10 de junho de 2007. Como se extrai dos autos, consistiu, tal atividade esportiva, em linhas gerais, em passeio de jipes off-road, com tração nas quatro rodas, por trilhas de Cabo Frio e Arraial do Cabo causando marcas profundas de pneus em dunas que cobrem em parte o Sítio Arqueológico. 4. Nos termos do sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra previsão constitucional ( CF , art. 225 , § 3º ), tendo a Lei nº 6.938 /81, previsto a responsabilidade civil objetiva do infrator das normas ambientais, ao estabelecer que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. É ponto pacífico na doutrina, aliás, que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração de dano e da ação ou atividade realizada, sem necessidade de perquerir a incidência do elemento subjetivo da culpa. 5. Entretanto, embora se reconheça que a conduta dos jipeiros possa ter causado dano aos sambaquis, o fato é que, a par de serem os sítios arqueológicos, bens fora do comércio - o que, por si só não impediria eventual condenação ao ressarcimento - não há como mensurar o dano do ponto de vista econômico, já que não foi produzida qualquer prova que pudesse ajudar a aquilatar a extensão e a profundidade do dano. 6. Ainda que se admita a possibilidade de fixar o quantum indenizatório em liquidação de sentença, no caso concreto não há como acolher tal tese porque, pela própria natureza das dunas, pela sua mobilidade ao sabor dos elementos, não haveria, em tese, como postergar a realização de perícia para aquilatar a dimensão de dano ocorrido aos sambaquis há pelo menos cinco anos. 7. Remessa Necessária improvida. Apelos improvidos. Sentença confirmada.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000 RIO DE JANEIRO ARRAIAL DO CABO VARA UNICA

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    ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. Decisum que, em ação popular, movida pelo agravado em face do agravante, deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar que todos os caminhões da Prefeitura ou à serviço da Prefeitura de Arraial do Cabo sejam imediatamente impedidos de realizar qualquer despejo de dejetos no local indicado na petição inicial, sob pena de multa de 20 (vinte) salários mínimos por evento de descumprimento, a ser revertida em favor de projetos de preservação ambiental, e que o réu promova no prazo de 60 (sessenta) dias a remoção do lixo já existente no local para aterro sanitário oficial, de modo a evitar a continuidade da infiltração do líquido tóxico no solo e proliferação de vetores, sob pena de multa de 20 (vinte) salários mínimos por dia de descumprimento, a ser revertida em favor de projetos de preservação ambiental. Inicialmente, tem-se que de há muito o E. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é possível a concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, a qual não se encontra vedada pelo art. 1º da Lei nº 8.437 /1992 e nem pelo art. 1º da Lei nº 9.494 /97. Requisitos do artigo 300 da Lei de Ritos presentes. Conjunto probatório dos autos que aponta estar o ente municipal realizando o despejo de dejetos urbanos e de saúde em lixão clandestino, situado em uma clareira aberta em área do Parque Estadual Costa do Sol, localizado em uma área de proteção ambiental (APA Massambaba), e próximo a uma Reserva Extrativista Marinha (ResEx) de Arraial do Cabo e de um sítio arqueológico reconhecido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), inferindo-se dos autos, ainda, estar ocorrendo poluição por gases tóxicos, decorrentes da queima irregular do lixo e da infiltração de líquido tóxico no solo e no lençol freático, além da proliferação de vetores, o que se revela extremante prejudicial à população e ao meio ambiente. Multa diária fixada pelo Juízo a quo, para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, que não se afigura desproporcional, bem como atende às especificidades da causa, não merecendo ser excluída e nem haver redução do valor já fixado. Enunciados nos 59 e 241 da Súmula desta E. Corte Decisão mantida. Agravo desprovido.¿

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20148190058

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela. Pedido de suspensão da cobrança de IPTU e restituição dos valores pagos dos anos de 2011 e 2012. Sentença de procedência, deferindo a antecipação de tutela, a contar da data da intimação da decisão. Manutenção. Certidão da Secretaria de Meio Ambiente de Saquarema - SEMMA reconhecendo que o lote de terreno dos apelados se encontra inserido na APA de Massambaba, na Zona de Ocupação Controlada A (ZOC-A), situada na localidade de Itaúna, no Município de Saquarema, conforme Plano de Manejo, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 41.820/2009. Área demarcada do Parque Estadual da Costa do Sol, área de proteção ambiental criada pelo Decreto-lei Estadual nº. 42.929/2011. Parecer da Procuradoria Geral do Município de Saquarema afirmando que, segundo a informação da Secretaria de Meio Ambiente, a limitação do uso imóvel é praticamente total, sendo vedado dispor de qualquer dos direitos inerentes à propriedade. Isenção do IPTU prevista no artigo 201, VII, do Código Municipal de Saquarema. Imóvel inserido em unidade de conservação de proteção integral, reconhecida pelo ente estatal. Honorários recursais. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-2 - Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho: ACP XXXXX20094025108

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    Noutro diapasão, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de invasão e os danos causados ao Sítio Arqueológico Massambaba I, II e III, em razão do evento, realizado nos dias 07 a 10 de junho de 2007... Isso porque na diligência de inspeção foi constatado que tal construção se encontra fora da área do sítio arqueológico... Por força do art. 20, X, da Constituição Federal , verifica-se que os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens da União

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20198190005 202229503359

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS, AS QUAIS ORIGINARAM DESTRUIÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DO PARQUE ESTADUAL DA COSTA DO SOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO LOCAL, BEM COMO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À OBRIGAÇÃO DE RETIRAR OS ENTULHOS DA DEMOLIÇÃO E REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS DOS ENTES PÚBLICOS RÉUS. 1. Recurso distribuído antes da entrada em vigor da Resolução Órgão Especial nº 01 /2023, motivo pelo qual, nos termos do art. 2º , este Órgão Julgador é competente para seu julgamento. 2. Ilegitimidade passiva arguida pelo Município/3º apelante que se rejeita, porquanto a fiscalização ambiental cabe a todos os entes federativos, nos termos do art. 23 , VI e VII , da CRFB/88 , obrigação que não é afastada ainda que decorra de omissão, consoante dispõe o art. 3º , IV , da Lei nº 6.938 /81, devendo atuar diante da iminência ou efetiva ocorrência de dano ambiental, sendo, portanto, despicienda a análise de quem é o responsável pelo licenciamento da atividade degradadora. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado Em 15/12/2016, Dje 06/03/2017; XXXXX-88.2012.8.19.0001 - Apelação - Des (A). Ricardo Rodrigues Cardozo - Julgamento: 08/09/2020 - Décima Quinta Câmara Cível. 3. O caso sub judice versa sobre ocupações irregulares e clandestinas, sendo incontroverso o fato de que as 15 casas erguidas no Parque Estadual da Costa do Sol - unidade de conservação de proteção (art. 8º , III c/c art. 11 , § 4º , ambos da Lei nº 9.985 /2000)- causaram inúmeros danos ao ecossistema, à flora e à fauna, se insurgindo os entes públicos apelantes, tanto em sede de contestação quanto em apelação, apenas no que concerne à responsabilidade pelos atos praticados pelos invasores, aduzindo, em síntese, que não foram omissos. 4. A proteção ao meio ambiente é dever da coletividade e de todos os entes da Federação, na forma prevista pelos artigos 23 , incisos III , VI e VII , e 225 , ambos da CRFB /1988. 5. O art. 17 da Lei Complementar nº 140 /2011, que fixa normas relativas à proteção do meio ambiente, dispõe que todos os entes federativos são incumbidos do dever de atuar diante da iminência ou efetiva ocorrência de dano ambiental, sendo certo que a Lei nº 9.605 /98 conferiu aos Órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente, composto por entidades/órgãos das três esferas (art. 6º da Lei nº 6.938/91), poder de Polícia para fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente. 6. Todos os recorrentes têm responsabilidade por danos ambientais decorrentes de ação ou omissão, não se podendo olvidar que o Município Arraial do Cabo e o Estado/INEA tiveram ciência das invasões sub judice em agosto de 2018, data em que efetivamente se iniciaram e, pelo menos até dezembro do mesmo ano, houve avanço das construções irregulares. 7. Não obstante o modus operandi dos invasores, que erguiam as construções rapidamente, os apelantes, cientes das ocupações, deveriam ter diligenciado para interrompê-las, isto é, investido em pessoal e logística para paralisar a degradação ao meio ambiente, contudo, deixaram de fiscalizar de modo eficiente, permitindo que os danos ambientais progredissem. 8. Escorreita a confirmação da tutela, consistente em determinar que os apelantes providenciassem meios para a desocupação do local e, posteriormente, demolissem as construções irregulares, bem como a condenação, solidariamente aos demais réus, à obrigação de retirar os entulhos da demolição, com destinação ambiental adequada, e à reparação dos danos ambientais, após apresentação de plano de recuperação, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado. 9. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet, quando vencedor em ação civil pública, em atenção ao princípio da simetria quanto ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347 /1985, salvo comprovada má-fé, o que não restou verificado na espécie. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.894.464/BA , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; XXXXX-81.2011.8.19.0084 - Apelação - Des (A). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque - Julgamento: 22/11/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 10. Recurso dos 1º e 2º apelantes (Estado do Rio de Janeiro e Inea) conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação de ambos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do parquet. Recurso da municipalidade/3º apelante conhecido e desprovido. Em remessa necessária, altera-se parcialmente o decisum para excluir a condenação da municipalidade ao pagamento de verba honorária sucumbencial, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

    Encontrado em: arqueológicos; (...)... dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios... não identificadas, que atualmente ocupam de forma irregular e à revelia do poder público, após esbulho possessório, área situada no interior do parque estadual da costa do sol e na zpvs-7 da APA de Massambaba

  • TRF-2 - XXXXX20054025108 XXXXX-64.2005.4.02.5108

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    arqueológico da Massambaba... MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO e da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEEMA, objetivando a paralisação de obra para construção de cemitério municipal em área de preservação ambiental, integrante do sítio

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20034025108

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.REGRA AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.F IXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de remessa necessária, e de apelações interpostas por AGOSTINHO DE OLIVEIRA GOMES e peloMUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO nos autos ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente em face doprimeiro Apelante, que construiu uma casa em área destinada a vegetação de restinga fixadora de dunas, considerada de preservaçãopermanente. 2. Improsperável o argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista o não deferimento da prova testemunhal requerida,posto que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostosna sentença os fatos, provas e fundamentos. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Arraial do Cabo,haja vista comprovação nos autos de que o Município Réu concedeu alvará de licença para obra e forneceu habite-se para loteamento"Parque das Garças", autorizando, assim, que o primeiro réu construísse em área de preservação permanente. Destaca-se a responsabilidadesolidária entre os réus pela reparação do dano ambiental, a qual incide sobre todos aqueles que direta ou indiretamente causaramdegradação ambiental. 4. O réu Agostinho impetrou Mandado de Segurança (proc. nº 0900819- 87.1998.4.02.5108) em face do fiscaldo IBAMA que o autuou (auto de infração nº 097084-D - fls. 194), e, não obstante denegada a segurança (fls. 258/260), confirmadapelo acórdão proferido pela 3ª. Turma deste Eg. TRF-2ª. Região (fls. 261/264), foi dada continuidade a construção impugnada,tendo ciência o réu de que se tratava de área de preservação permanente, com prejuízo da vegetação fixadora de dunas. 5. Ilegala construção realizada pelo primeiro réu por ser empreendimento edificado sem licenciamento ambiental em área de preservaçãopermanente, haja vista que o loteamento em questão já encontrava-se protegido antes mesmo da sua criação em 1957, por forçado Decreto 23.793 /34. A Lei nº 4.771 /65, vigente à época da construção, já considerava como 1 área de preservação permanenteáreas de restinga, fixadoras de dunas. A mesma norma de proteção ambiental foi mantida pelo Novo Código Florestal - Lei 12.651 /2012.6. As Áreas de Preservação Permanente tem a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida,no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura, não se admitindo a incidência da teoria do fato consumado, consoanteentendimento consolidado do Eg. Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, SegundaSeção, Dje 05/09/2014) 7. Comprovado nos autos que o Município de Arraial do Cabo aprovou um projeto residencial em Área dePreservação Permanente, contrariando a legislação ambiental, e comprovado o dano ambiental pela construção em área de restinga,como fixadora de dunas, devem ser responsabilizados os réus com a determinação de demolição do imóvel, e a recuperação daárea degrada, além de fixação de indenização a ser paga ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos pelos danos causados ao meioambiente, com fundamento no art. 225, § 3º da CRFB/88 , art. 2º, f da Lei 4771 /65 e art. 18 c/c art. 14, § 1º, ambos da Lei6. 938 /81, vigentes à época. 8. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios do poluidor- pagadore da razoabilidade, o que significa que a fixação da quantia, além de ressarcir o dano, deva ter caráter punitivo, pedagógicoe preventivo. Assim, o valor encontra-se dentro de parâmetros indicados pela sentença, considerando a gravidade do dano ambientale o longo período de desrespeito às regras de proteção ao meio ambiente, pois mesmo após ter sido negada a segurança no Mandadode Segurança nº 99.02.07681-5, o Réu continuou a degradar o meio ambiente com a concordância do Poder Público Municipal, sobpena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade. 9. Recursos de apelação e remessa necessáriadesprovidos. Agravo retido de fls. 901/904 desprovido. Agravos retidos de fls. 403 e 656 não conhecidos.

    Encontrado em: XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (...)... GOMES às fls. 139/151, aduzindo, em resumo, que seu imóvel não está em área de preservação permanente, nem em área de restinga, localizando-se, na verdade, no bairro Figueira e não na restinga de Massambaba... enquadrada na ZOC 05 - Zona de Ocupação Controlada 5 - definida como áreas dos loteamentos aprovados e o núcleo urbano de Figueira até os limites com a APA - Área de Preservação Permanente -Estadual da Massambaba

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20034025108 RJ XXXXX-59.2003.4.02.5108

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRA AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. F IXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de remessa necessária, e de apelações interpostas por AGOSTINHO DE OLIVEIRA GOMES e pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO nos autos ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente em face do primeiro Apelante, que construiu uma casa em área destinada a vegetação de restinga fixadora de dunas, considerada de preservação permanente. 2. Improsperável o argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista o não deferimento da prova testemunhal requerida, posto que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostos na sentença os fatos, provas e fundamentos. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Arraial do Cabo, haja vista comprovação nos autos de que o Município Réu concedeu alvará de licença para obra e forneceu habite-se para loteamento "Parque das Garças", autorizando, assim, que o primeiro réu construísse em área de preservação permanente. Destaca-se a responsabilidade solidária entre os réus pela reparação do dano ambiental, a qual incide sobre todos aqueles que direta ou indiretamente causaram degradação ambiental. 4. O réu Agostinho impetrou Mandado de Segurança (proc. nº 0900819- 87.1998.4.02.5108) em face do fiscal do IBAMA que o autuou (auto de infração nº 097084-D - fls. 194), e, não obstante denegada a segurança (fls. 258/260), confirmada pelo acórdão proferido pela 3ª. Turma deste Eg. TRF-2ª. Região (fls. 261/264), foi dada continuidade a construção impugnada, tendo ciência o réu de que se tratava de área de preservação permanente, com prejuízo da vegetação fixadora de dunas. 5. Ilegal a construção realizada pelo primeiro réu por ser empreendimento edificado sem licenciamento ambiental em área de preservação permanente, haja vista que o loteamento em questão já encontrava-se protegido antes mesmo da sua criação em 1957, por força do Decreto 23.793 /34. A Lei nº 4.771 /65, vigente à época da construção, já considerava como 1 área de preservação permanente áreas de restinga, fixadoras de dunas. A mesma norma de proteção ambiental foi mantida pelo Novo Código Florestal - Lei 12.651 /2012. 6. As Áreas de Preservação Permanente tem a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura, não se admitindo a incidência da teoria do fato consumado, consoante entendimento consolidado do Eg. Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje 05/09/2014) 7. Comprovado nos autos que o Município de Arraial do Cabo aprovou um projeto residencial em Área de Preservação Permanente, contrariando a legislação ambiental, e comprovado o dano ambiental pela construção em área de restinga, como fixadora de dunas, devem ser responsabilizados os réus com a determinação de demolição do imóvel, e a recuperação da área degrada, além de fixação de indenização a ser paga ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos pelos danos causados ao meio ambiente, com fundamento no art. 225 , § 3º da CRFB/88 , art. 2º , f da Lei 4771 /65 e art. 18 c/c art. 14 , § 1º , ambos da Lei 6.938 /81, vigentes à época. 8. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios do poluidor- pagador e da razoabilidade, o que significa que a fixação da quantia, além de ressarcir o dano, deva ter caráter punitivo, pedagógico e preventivo. Assim, o valor encontra-se dentro de parâmetros indicados pela sentença, considerando a gravidade do dano ambiental e o longo período de desrespeito às regras de proteção ao meio ambiente, pois mesmo após ter sido negada a segurança no Mandado de Segurança nº 99.02.07681-5, o Réu continuou a degradar o meio ambiente com a concordância do Poder Público Municipal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade. 9. Recursos de apelação e remessa necessária desprovidos. Agravo retido de fls. 901/904 desprovido. Agravos retidos de fls. 403 e 656 não conhecidos.

    Encontrado em: XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (...)... GOMES às fls. 139/151, aduzindo, em resumo, que seu imóvel não está em área de preservação permanente, nem em área de restinga, localizando-se, na verdade, no bairro Figueira e não na restinga de Massambaba... enquadrada na ZOC 05 – Zona de Ocupação Controlada 5 – definida como áreas dos loteamentos aprovados e o núcleo urbano de Figueira até os limites com a APA - Área de Preservação Permanente –Estadual da Massambaba

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