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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX51080011016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_200851080011016_1372072295229.rtf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO A SÍTIO ARQUEOLÓGICO. SAMBAQUIS. DUNAS. EVENTO ESPORTIVO AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BEM FORA DO COMÉRCIO. FALTA DE PROVA DA DIMENSÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REMETER A APURAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTE À MOBILIDADE DAS DUNAS E AO TEMPO DECORRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O tema em discussão diz respeito à responsabilidade civil por dano ambiental e cultural causado a sambaquis, cobertos por dunas no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, em razão da realização de evento esportivo denominado IV Encontro Suzuki-Net, no ano de 2007. 2. Repelida a argumentação expendida pelo primeiro réu acerca da ausência de responsabilidade pelos eventuais danos causados na medida em que foi quem respondeu e firmou toda a correspondência relativa à organização do evento. Igualmente não o socorre o argumento de que a omissão do IPHAN o isentaria de responsabilidade pelos danos na medida em que o órgão público deveria ter apreendido os jipes no ato da invasão ao sítio arqueológico. De fato, a conduta do IPHAN no caso concreto poderia ser avaliada como omissa, mas isso não afasta a responsabilidade do organizador do IV Encontro Suzuki-Net pelos danos causados ao patrimônio ambiental e cultural do Sítio Arqueológico em tela. 3. Noutro diapasão, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de invasão e os danos causados ao Sítio Arqueológico Massambaba I, II e III, em razão do evento, realizado nos dias 07 a 10 de junho de 2007. Como se extrai dos autos, consistiu, tal atividade esportiva, em linhas gerais, em passeio de jipes off-road, com tração nas quatro rodas, por trilhas de Cabo Frio e Arraial do Cabo causando marcas profundas de pneus em dunas que cobrem em parte o Sítio Arqueológico. 4. Nos termos do sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra previsão constitucional ( CF, art. 225, § 3º), tendo a Lei nº 6.938/81, previsto a responsabilidade civil objetiva do infrator das normas ambientais, ao estabelecer que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. É ponto pacífico na doutrina, aliás, que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração de dano e da ação ou atividade realizada, sem necessidade de perquerir a incidência do elemento subjetivo da culpa. 5. Entretanto, embora se reconheça que a conduta dos jipeiros possa ter causado dano aos sambaquis, o fato é que, a par de serem os sítios arqueológicos, bens fora do comércio - o que, por si só não impediria eventual condenação ao ressarcimento - não há como mensurar o dano do ponto de vista econômico, já que não foi produzida qualquer prova que pudesse ajudar a aquilatar a extensão e a profundidade do dano. 6. Ainda que se admita a possibilidade de fixar o quantum indenizatório em liquidação de sentença, no caso concreto não há como acolher tal tese porque, pela própria natureza das dunas, pela sua mobilidade ao sabor dos elementos, não haveria, em tese, como postergar a realização de perícia para aquilatar a dimensão de dano ocorrido aos sambaquis há pelo menos cinco anos. 7. Remessa Necessária improvida. Apelos improvidos. Sentença confirmada.

Decisão

Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/23489819