Súmula 387/stj em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 387 /STJ. 1. É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma, a teor do que dispõe a Súmula n. 387 /STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve demonstração de culpa concorrente da vítima. A alteração de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral" (Súmula 387 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a falha do nosocômio foi demonstrada pela prova produzida pela autora, bem como pelas conclusões do laudo pericial, ficando evidenciado que as lesões tiveram origem na falta de movimentação da autora em seu leito hospitalar, sendo certo que o hospital não adotou as medidas necessárias para evitar as escaras. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano estético, não se mostram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente. 5. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Encontrado em: 182 /STJ)... SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1... ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204047114 RS

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. DNIT E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT . COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam". 2. Conforme a jurisprudência do STF, estabelecida no Recurso Extraordinário nº 841.526 , sob o regime de Repercussão Geral, a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. 3. Caracterizada, no caso dos autos, a responsabilização por omissão da União e do DNIT. 4. Para o arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico, reconhecido pela Segunda Seção do STJ no Recurso Especial nº 1.152.541/RS (relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino , julg. 13/09/2011). 5. Da análise de precedentes jurisprudenciais do Egrégio TRF da 4ª Região atinentes a casos de danos morais decorrentes de acidentes com veículos em rodovias federais sem vítimas fatais, verifica-se que a média indenizatória vai de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Já é pacífica a tese de que é possível a cumulação das indenizações de dano estético e moral (Súmula 387/STJ). No caso dos autos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora é adequada a título de indenização por danos estéticos. 7. Danos materiais comprovados e devidos no caso dos autos. 8. Nos termos da Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 9. Juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, e atualização monetária de acordo com o IPCA-E. A a atualização monetária incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    Nos termos da Súmula 387/STJ "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"... SÚMULA 418 DO STJ. SEGUNDO RECURSO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA. 1... A matéria a respeito do cabimento da cumulação de danos morais e danos estéticos é deveras pacificada nesta Corte Superior, a qual foi objeto da súmula 387/STJ que dispõe:" é lícita a cumulação das indenizações

  • STJ - RE no REsp XXXXX

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    SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. 1... Diz não incidir também a Súmula n. 387 do STJ, por entender indevida a cumulação de danos morais e estéticos. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal Federal... Com respeito às alegações pertinentes ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, da equiparação do recorrido a consumidor por aproximação e à incidência da Súmula n. 387 do STJ

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030134 MG XXXXX-53.2019.5.03.0134

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    DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. Conforme lição da saudosa professora Alice Monteiro de Barros "o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos e o dano estético, pela anomalia que a vítima passou a ostentar. O dano estético afeta a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional (1011). Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana." (In Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 607). Desta sorte, não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTEFERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. DIREITO À REPARAÇÃO.RECURSO PROVIDO. 1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e danomoral" (Súmula 387 /STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, masdesde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo,portanto, passíveis de identificação em separado. 2. Na hipótese em exame, entende-se configurado também o danoestético da vítima, além do já arbitrado dano moral, na medida emque, em virtude de queda de trem da companhia recorrida, quetrafegava de portas abertas, ficou ela acometida de "tetraparesiaespástica", a qual consiste em lesão medular incompleta, com perdaparcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores einferiores. Portanto, entende-se caracterizada deformidade física emseus membros, capaz de ensejar também prejuízo de ordem estética. 3. Considera-se indenizável o dano estético, autonomamente à afliçãode ordem psíquica, devendo a reparação ser fixada de formaproporcional e razoável. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. SEGUNDO RECURSO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA. 1. Nos termos da Súmula 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284 /STF). 3. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso. 5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. 6. Recurso especial de Luiz Fernando Pinho do Amaral e outro não conhecido e recurso especial de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a falha do nosocômio foi demonstrada pela prova produzida pela autora, bem como pelas conclusões do laudo pericial, ficando evidenciado que as lesões tiveram origem na falta de movimentação da autora em seu leito hospitalar, sendo certo que o hospital não adotou as medidas necessárias para evitar as escaras. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano estético, não se mostram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente. 5. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Encontrado em: 182 /STJ)... SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1... ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ

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