ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. DNIT E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT . COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam". 2. Conforme a jurisprudência do STF, estabelecida no Recurso Extraordinário nº 841.526 , sob o regime de Repercussão Geral, a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. 3. Caracterizada, no caso dos autos, a responsabilização por omissão da União e do DNIT. 4. Para o arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico, reconhecido pela Segunda Seção do STJ no Recurso Especial nº 1.152.541/RS (relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino , julg. 13/09/2011). 5. Da análise de precedentes jurisprudenciais do Egrégio TRF da 4ª Região atinentes a casos de danos morais decorrentes de acidentes com veículos em rodovias federais sem vítimas fatais, verifica-se que a média indenizatória vai de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Já é pacífica a tese de que é possível a cumulação das indenizações de dano estético e moral (Súmula 387/STJ). No caso dos autos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora é adequada a título de indenização por danos estéticos. 7. Danos materiais comprovados e devidos no caso dos autos. 8. Nos termos da Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 9. Juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, e atualização monetária de acordo com o IPCA-E. A a atualização monetária incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).