STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SUPOSTO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. SÚMULA N. 593 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Réu foi absolvido quanto ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal em razão de ter havido consentimento da Vítima (que contava com 12 (doze) anos à época dos fatos) e porque, posteriormente, chegaram a manter união estável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema está materializada na Súmula n. 593 , in verbis:"o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Precedentes. 3. Ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710 /90), o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para proteger pessoas com idade inferior à 18 (dezoito) anos contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (arts. 19 e 34 da Convenção). Este compromisso internacional está em consonância com a norma constitucional que confere absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente, determinando que a lei deve punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual contra elas (art. 227, caput e § 4.º, da CF). 4. O fato de a Vítima ter passado a viver em união estável com o Agravante tão somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A , § 5.º, do Código Penal . 5. A proteção à infância prepondera sobre a proteção à família que tem a violência sexual em sua gênese, sob pena de violação ao princípio da proibição da proteção insuficiente, pois, na referida situação, o convívio "não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido." ( RE XXXXX / MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 23.03.2007). 6. Agravo regimental desprovido.