Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 4ªª TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA PARA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 485 , IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 6º , § 5º , DA LEI Nº 12.016 /2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que determinou a conexão dos autos em nome do impetrante para processamento conjunto das execuções, a fim de evitar burla a regra de expedição de precatório, tendo em vista que o exequente ingressou com diversas demandas com a mesma causa de pedir e fundamentação, tendo como única diferença o pedido de pagamento relativo à períodos diversos, fracionando, portanto, os valores pleiteados, com vistas a receber, em cada um dos processos, o valor da condenação através de RPV. Sustenta o impetrante, em síntese, que é descabida a conexão na fase executiva, consoante estabelece o § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os autos já estão todos sentenciados. Alega que inexiste termo de renúncia do valor excedente ao teto do Juizado Especial para fins de recebimento através de RPV, devendo ser afastada a decisão ou, alternativamente, seja dada opção ao impetrante sobre o recebimento por RPV ou precatório. Por fim, aduz que a decisão ofende a coisa julgada e a segurança jurídica e que não há ofensa aos artigos 13, § 4º, da Lei nº 12.15/09 e 100 , § 4º , da Constituição Federal . Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 4ªª TURMA RECURSAL Por tais razões, requer, liminarmente, a suspensão dos autos principais e, ao final, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada, ordenando o prosseguimento regular e individual das execuções. A liminar foi parcialmente deferida, sendo determinada a emenda da inicial para citação do litisconsorte passivo, sob pena de extinção. O impetrante renunciou o prazo da intimação. Por fim, o Estado do Paraná deixou de intervir no feito. II. Fundamentação. Em que pese devidamente intimada a promover a citação do litisconsorte necessário, a parte impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o comando judicial. O parágrafo único do artigo 114 do Código de Processo Civil , dispõe expressamente acerca da necessidade de citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito: "Art. 114 . O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". De outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 631 , que dispõe: Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 4ªª TURMA RECURSAL Súmula nº 631 : ?Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". No caso vertente, a citação do litisconsorte para integrar o polo passivo se faz necessária, tendo em vista a natureza da relação jurídica, conforme o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil . Nestas condições, considerando que foi oportunizado à parte impetrante a emenda da inicial e tendo esta permanecido inerte, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, ante a ausência da formação do litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema já se manifestou a egrégia Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267 , IV DO CPC C/C ARTIGO 6º , § 5º , LEI Nº 12.016 /2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Resolvem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC , julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito, denegando a segurança, nos moldes do artigo 6º, § 5º da Lei nº 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-37.2013.8.16.9000 /0 - Santa Izabel do Ivaí- - Rel.: Manuela Tallão Benke). Destarte, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 114 do Código de Processo Civil, no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado da Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 4ªª TURMA RECURSAL Código de Processo Civil, denegando a segurança, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e, por consequência, revogo a liminar deferida. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se a Autoridade coatora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. Renata Ribeiro Bau Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - XXXXX-81.2017.8.16.9000 /0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 23.02.2017)