Súmula 96 STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO EM QUE HÁ O EFETIVO CONSTRANGIMENTO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA 96 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. Isso porque o crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem, por sua vez, constitui mero exaurimento do crime. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - Súmula n. 96 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 03/03/1994
    Vigente

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (SÚMULA 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 , II , E 158 , AMBOS DO CP . PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONSUMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. TESE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 96 /STJ. 1. O Tribunal paulista expôs, em sede de embargos de declaração, que a Turma Julgadora concluiu que não era possível o reconhecimento da tentativa, pois o recorrente exigiu para si indevida vantagem, mediante grave ameaça, consumando a infração penal. [...] Na hipótese dos autos, a vítima cedeu à extorsão, sacando o dinheiro para levar ao local combinando. A quantia foi entregue ao acusado, mas policiais civis, avisados de antemão, detiveram todos os envolvidos. 2. A tese apresentada pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que a consumação do delito de extorsão ocorre no momento em que há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. 3. O delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime. Neste sentido, foi editada a Súmula 96 /STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" ( HC n. 450.314/SP , Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/8/2018). 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 158 DO CP . PROCEDÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL PRESENTES. IRRELEVÂNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 /STJ. POSSIBILIDADE DESTA CORTE PROCEDER À REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS POSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 . INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I - No presente caso, "deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso concreto, uma vez que os fatos narrados na sentença e no acórdão recorrido deixam claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados sendo, por si só, concretos e autorizadores de análise das arguições do recurso especial, afastando a necessidade de revaloração de prova" ( AgRg no REsp n. 1.683.478/GO , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/11/2019). II - Resta incontroverso nos autos que o recorrido, ora agravante, mediante a grave ameaça de que iria cortar o benefício previdenciário, em face de pessoa que não possui qualquer tipo de estudo, com o intuito de obter para si a totalidade do benefício concedido, no importe de R$ 2.730,00 (Dois mil, setecentos e trinta) reais porquanto a vítima aduziu que "[...] contratou os serviços de Thiago e de Betsabé para obter os benefícios da aposentadoria rural, sob a condição de pagar honorários. Todavia, quando recebeu o dinheiro da aposentadoria, eles exigiram valor superior ao acordado. Asseverou que Thiago pediu para fazer um empréstimo no banco, caso não tivesse o dinheiro integral para pagá-lo, pois ao contrário perderia o benefício e iria levá-la na delegacia. Por fim, confessou que teve medo do acusado, porém nunca efetuou nenhum pagamento a ele e a Betsabé (mídia- fls. 579)" (fls. 851-852), sendo irrelevante que o acusado não tenha obtido a vantagem indevida, eis que "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" (Súmula 96 /STJ, Terceira Seção, DJe de 10/3/1994). Agravo regimental desprovido.

  • STJ - REsp XXXXX

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    SÚMULA 96 /STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. Recurso especial desprovido... Súmula 96 do STJ. Precedentes no STJ. 4. Necessidade de Revolvimento Fático-Probatório para se Reformar a Decisão Proferida pelo Tribunal A Quo . Súmula 07 do STJ. 5... SÚMULA 96 /STJ . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1

  • STJ - CC XXXXX

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    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO. 1... SÚMULA N.º 96/STJ. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1... SÚMULA Nº 96/STJ. 1. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO CONSUMADA. CRIME FORMAL. SUBMISSÃO DA VÍTIMA À AMEAÇA. ENTREGA DO DINHEIRO NÃO REALIZADA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS SEDIMENTADOS NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITO QUE COMPLETOU SEU CICLO E SÓ NÃO SE CONCRETIZOU PORQUE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAVA FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96 /STJ"( HC XXXXX/PB , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/2/2018). 2. A mera revaloração dos fatos cristalizados nas instâncias ordinárias não atrai a incidência da Súmula n. 7 /STJ. 3. Do delineamento fático do Tribunal de origem conclui-se, inevitavelmente, que o crime de extorsão completou inteiramente o seu ciclo, pois a vítima anuiu à ameaça, e a entrega do numerário (obtenção da vantagem ilícita), somente não se concretizando o delito porque o caixa eletrônico estava fechado. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. VÍTIMA MANTIDA EM CATIVEIRO, SOB AMEAÇA DE ARMA DE FOGO, OBRIGADA A ENTREGAR O CARTÃO MAGNÉTICO E A SENHA DO BANCO COMO CONDIÇÃO PARA SUA LIBERTAÇÃO. FATOS ADMITIDOS PELA IMPETRAÇÃO. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 96 /STJ. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO § 1o. DO ART. 159 DO CPB. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes de roubo e de extorsão mediante seqüestro diferenciam-se porque, no segundo exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante seqüestro e não roubo. 2. Para a concretização do crime do art. 159 do CPB é dispensável que a privação da liberdade da vítima seja superior a 24 horas. Tal só se exige para a incidência da qualificadora do § 1o do referido artigo; todavia, na hipótese, a referida qualificadora foi aplicada porque a vítima era maior de 60 anos e não em razão do tempo de duração do seqüestro. 3. Cuidando-se de crime formal, seqüestrada a vítima e exigido o resgate, ocorre a consumação, ainda que não se tenha conseguido a vantagem econômica almejada (Súmula 96 /STJ). 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. VÍTIMA MANTIDA EM CATIVEIRO, SOB AMEAÇA DE ARMA DE FOGO, OBRIGADA A ENTREGAR O CARTÃO MAGNÉTICO E A SENHA DO BANCO COMO CONDIÇÃO PARA SUA LIBERTAÇÃO. FATOS ADMITIDOS PELA IMPETRAÇÃO. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 96 /STJ. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO § 1o. DO ART. 159 DO CPB. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes de roubo e de extorsão mediante seqüestro diferenciam-se porque, no segundo exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante seqüestro e não roubo. 2. Para a concretização do crime do art. 159 do CPB é dispensável que a privação da liberdade da vítima seja superior a 24 horas. Tal só se exige para a incidência da qualificadora do § 1o do referido artigo; todavia, na hipótese, a referida qualificadora foi aplicada porque a vítima era maior de 60 anos e não em razão do tempo de duração do seqüestro. 3. Cuidando-se de crime formal, seqüestrada a vítima e exigido o resgate, ocorre a consumação, ainda que não se tenha conseguido a vantagem econômica almejada (Súmula 96 /STJ). 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. TENTATIVA. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 96 /STJ. VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. A pretensão recursal de se desclassificar o delito de roubo qualificado para o de furto sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ por demandar reexame de provas. O crime de extorsão mediante seqüestro, por ser formal, prescinde da obtenção de vantagem ilícita para sua consumação. Inteligência da Súmula 96 /STJ. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido.

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