AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil , que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta das recorridas não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07 /STJ. 3. A revaloração da prova, permitida no âmbito do recurso especial, consubstancia-se em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, ou seja, é a requalificação jurídica dos fatos, quando suficientes para a solução da questão, tal qual assentados pelo acórdão do Tribunal de origem, não se confundindo, portanto, com a necessidade de verificar a existência ou não de determinado fato, como na presente hipótese. 4. Se para a verificação de violação à legislação federal apontada for necessária, como no presente caso, a análise das provas carreadas aos autos, e não a análise dos fatos assentados de maneira incontroversa no acórdão recorrido, estar-se-á diante da hipótese típica de incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido.