AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52/STJ. GRAVIDADE CONCRETA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo, de fato, foi analisada nos embargos de declaração, pelo Tribunal de origem. No entanto, constata-se que a instrução já se encontra encerrada, tendo havido apenas a anulação da sentença para que outra seja prolatada, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo. Conforme a Súmula n. 52 do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."2. Quanto à prisão cautelar, verifica-se a presença de fundamento idôneo para a sua manutenção, pelo Tribunal de origem, uma vez evidenciada a gravidade concreta do delito que supostamente envolveu concurso de agentes e emprego de arma de fogo.3. Ressalta-se ainda, conforme o decreto prisional, que o paciente e os corréus "são contumazes na prática de delitos de natureza patrimonial, estando supostamente envolvidos em dois roubos praticados nesta cidade no ano de 2020, em que se associam com outros investigados para estes fins." (fl. 18.) 4. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública." (STJ, AgRg no HC n. 758.083/SC , 6ª Turma, DJe de 10/3/2023.) 5. Destaca-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ( RHC n. 100.793/RR , Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz , DJe 23/10/2018).No mesmo sentido: RHC n. 106.136/DF , rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019; HC n. 479.323/SP , rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019; HC n. 441.396/SP , rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019.6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, n ão se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.7 . Agravo regimental desprovido.