Súmula nº 52, do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PB XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 52 /STJ. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se constrangimento ilegal sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º , inciso LXXVIII , da Constituição da Republica , acrescido pela Emenda Constitucional n. 45 /2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A despeito de encontrar-se encerrada a instrução criminal, o que afastaria o alegado excesso de prazo, os termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça podem ser mitigados, tendo em vista que não há previsão para a prolação de sentença, estando o processo pendente de julgamento aguardando diligência requerida por Corréu. 3. Não sendo razoável imputar a demora para o julgamento à Defesa do Agravado e considerando-se as circunstâncias do caso, verifico que há demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, porquanto o Réu está segregado desde 17/10/2018. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À DEFESA. SÚMULA 64 /STJ. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que a aferição da ilegalidade da prisão por demora injustificada da instrução processual deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, fazendo incidir ao caso a Súmula 64 do STJ, seja porque não se revela desproporcional a custódia, diante da pena abstratamente cominada ao delito de roubo majorado, seja devido à relativa complexidade do feito. 3. Estando os autos conclusos para sentença, incide no caso o enunciado contido na Súmula 52 /STJ, segundo o qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - Súmula n. 52 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 17/09/1992
    Vigente

    Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora recorrente já foi objeto de análise por esta Corte Superior no julgamento do HC XXXXX/SP , julgado 19/4/2022, quando ficou assentado que a prisão preventiva foi "suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, posto que o paciente é apontado como integrante de organização criminosa de grande porte, estruturada, em tese, para a prática reiterada de furtos de aparelhos celulares para posterior cometimento de fraude em detrimento das instituições bancárias e desvio de recursos de terceiros, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade dos envolvidos". 3. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a filha do ora recorrente está sob os cuidados da mãe e possui avós. Ausente comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha, não há possibilidade de se acatar o pedido de prisão domiciliar neste momento. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve multiplicidade de réus (11 acusados), aos quais foram imputadas várias condutas criminosas graves. De fato, conquanto o paciente esteja preso desde maio de 2021, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. 6. Consoante destaca o Tribunal de origem em "26/5/2022, os acusados foram interrogados e o MM. Juízo a quo declarou encerrada a instrução, deferindo prazo para alegações finais escritas". Logo, já encerrada a instrução criminal, não há se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, o que atrai a aplicação do enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE CRIMES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. As particularidades da ação penal, com pluralidade de agentes, com diferentes patronos e em que se apura o cometimento de três crimes, certamente resultam no alongamento para chegar-se à solução final da causa. 3. Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52/STJ. GRAVIDADE CONCRETA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo, de fato, foi analisada nos embargos de declaração, pelo Tribunal de origem. No entanto, constata-se que a instrução já se encontra encerrada, tendo havido apenas a anulação da sentença para que outra seja prolatada, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo. Conforme a Súmula n. 52 do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."2. Quanto à prisão cautelar, verifica-se a presença de fundamento idôneo para a sua manutenção, pelo Tribunal de origem, uma vez evidenciada a gravidade concreta do delito que supostamente envolveu concurso de agentes e emprego de arma de fogo.3. Ressalta-se ainda, conforme o decreto prisional, que o paciente e os corréus "são contumazes na prática de delitos de natureza patrimonial, estando supostamente envolvidos em dois roubos praticados nesta cidade no ano de 2020, em que se associam com outros investigados para estes fins." (fl. 18.) 4. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública." (STJ, AgRg no HC n. 758.083/SC , 6ª Turma, DJe de 10/3/2023.) 5. Destaca-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ( RHC n. 100.793/RR , Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz , DJe 23/10/2018).No mesmo sentido: RHC n. 106.136/DF , rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019; HC n. 479.323/SP , rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019; HC n. 441.396/SP , rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019.6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, n ão se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.7 . Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. No presente feito, consignou o Tribunal de origem que "o processo se encontra com instrução encerrada e se trata de feito complexo, com pluralidade de acusados (dois) e testemunhas, e prazo em dobro para Defensoria Pública, o que, por certo, demanda maior tempo no trâmite processual [...] Além disso, a instrução criminal se encontra encerrada, incidindo no caso em apreço, o inteiro teor da Súmula52 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, restando superada a alegação de excesso de prazo". 3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238040000 Presidente Figueiredo

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    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ENCERRADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É de se ressaltar que os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, ao contrário, ser analisado com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade. 2. Na espécie, verifica-se que o Juízo de primeiro tem implementado a diligência necessária para instruir o processo, não se constatando qualquer desídia estatal na condução do feito, a ensejar a intervenção desta Corte, visto que a delonga no trâmite processual decorre das particularidades do caso concreto, dentre os quais os vários pedidos de revogação/relaxamento de prisão, bem como diligências apresentadas em audiência de instrução, o que por si só, enseja uma maior delonga processual, apta a justificar o tempo de trâmite configurado, conforme informações da autoridade coatora (fl. 78). 3. Verifica-se, ainda, que não subsiste o argumento de que a paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal em função de excesso de prazo, especialmente porque, o compulsar dos autos revela que já foi concluída a instrução, se encontrando o processo concluso para decisão da primeira fase do Júri, hipótese de incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". 4. Ordem de Habeas Corpus conhecida E denegada.

  • STJ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: RCD no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO FEITO. SÚMULA 52 /STJ. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 /STJ). 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVO IDÔNEO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Consoante a Súmula 52 /STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. A apontada reiteração do agente na mesma prática delitiva quando em gozo de liberdade provisória autoriza, por si só, a decretação da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 3. Ordem denegada.

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