TJ-GO - XXXXX20178090021
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX.05.2017.8.09.0051 (PROJUDI) COMARCA DE CAÇU APELANTE : CARLOS ANTONIO LUIZ LACERDA APELADA : MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA . ME. RELATOR : MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APRESENTAÇÃO ANTERIOR DE CHEQUE PRÉ-DATADO. INSCRIÇÃO DO EMITENTE NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO OPERADA. 1. Não bastasse tratar-se de matéria incontroversa na espécie por conta da falta de insurgência aviada pelo réu/apelado contra a sentença, resta caracterizado o dano moral quando o beneficiário de cheque pós-datado, o vulgar ?pré-datado?, promove sua apresentação à câmara de compensação antes da data designada, mormente quando, como aqui, disso resulta indevida inscrição do sacador em cadastro de proteção ao crédito. Inteligência da Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando as peculiaridades da causa, em que não apenas houve o descumprimento do ajuste de pós-datação do cheque, mas também a indevida inscrição do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), deve o valor indenizatório ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que ostenta na espécie caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, estando, ainda, observadas as diretrizes de proporcionalidade e razoabilidade. Apelação conhecida e provida.