EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. ENCAMINHAMENTO DE LAUDO E INSCRIÇÃO ÀS VAGAS DE PORTADORES COM DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUDICIAL. APLICABILIDADE. 1. Pela dinâmica procedimental constata-se o fornecimento em tempo hábil o laudo original ID (1533108), com a especificações necessárias e exigidas pelo Edital do concurso público. Adequando-se o caso ao enunciado da súmula nº 377 da Corte Superior que afirmar que o portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 2. Conquanto o encaminhamento da documentação exigida pelo Edital do certame, bem como o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a instituição organizadora do concurso público decidiu indeferir a inscrição do impetrante para concorrer à vagas destinadas aos portadores com deficiência, conduta que lesiona a legalidade da inscrição vindicada e o princípio da razoabilidade. 3. Ora, a documentação encaminhada pelo impetrante à instituição organizadora foi o documento original, enquanto que a exigência do Edital era pelo encaminhamento da fotocópia autenticada que comprovasse a deficiência do concorrente às vagas de portadores de deficiência. Assim, entendo não houve motivo plausível para o indeferimento da inscrição do impetrante às vagas de portadores de deficiência, do contrário haverá azo maior ao formalismo em detrimento do substancial, vale dizer, ênfase no modelo de inscrição em detrimento à comprovação da deficiência exigida pelo certame público. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.