Súmula n. 377 -stf em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-45.2015.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO ELIMINADO. CERATOCONE EM UM DOS OLHOS. VISÃO MONOCULAR. SÚMULA 377 DO STJ. PROSSEGUIMENTO NAS FASES DO CERTAME. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tem direito de participar de concurso de Delegado de Polícia o candidato que possui ceratocone em apenas um dos olhos, por configurar visão monocular. 2. Segundo a súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, o candidato com visão monocular tem o direito de concorrer nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 3. Agravo interno e apelação conhecidos e providos.

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  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20188180140

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. ENCAMINHAMENTO DE LAUDO E INSCRIÇÃO ÀS VAGAS DE PORTADORES COM DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUDICIAL. APLICABILIDADE. 1. Pela dinâmica procedimental constata-se o fornecimento em tempo hábil o laudo original ID (1533108), com a especificações necessárias e exigidas pelo Edital do concurso público. Adequando-se o caso ao enunciado da súmula nº 377 da Corte Superior que afirmar que o portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 2. Conquanto o encaminhamento da documentação exigida pelo Edital do certame, bem como o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a instituição organizadora do concurso público decidiu indeferir a inscrição do impetrante para concorrer à vagas destinadas aos portadores com deficiência, conduta que lesiona a legalidade da inscrição vindicada e o princípio da razoabilidade. 3. Ora, a documentação encaminhada pelo impetrante à instituição organizadora foi o documento original, enquanto que a exigência do Edital era pelo encaminhamento da fotocópia autenticada que comprovasse a deficiência do concorrente às vagas de portadores de deficiência. Assim, entendo não houve motivo plausível para o indeferimento da inscrição do impetrante às vagas de portadores de deficiência, do contrário haverá azo maior ao formalismo em detrimento do substancial, vale dizer, ênfase no modelo de inscrição em detrimento à comprovação da deficiência exigida pelo certame público. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20155120030

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    PREPOSTO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SÚMULA Nº 377 DO C. TST . Em se tratando de empresa de pequeno porte, o empregador pode se fazer representar por preposto que não seja seu empregado, nos termos da Súmula nº 377 do C. TST.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CANDIDATA COM VISÃO MONOCULAR. DIREITO À VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A súmula 377 do STJ consolidou o entendimento de que "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o laudo médico juntado às fls. 26/28 atesta que a visão do olho esquerdo da autora apresenta amaurose (cegueira) irreversível. Correta a sentença que assegurou à aluna o direito de ocupar vaga destinada aos deficientes físicos. 3. Apelação desprovida.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20175140031

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    EMPREGADOR DOMÉSTICO. PREPOSTO NÃO PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 377 DO TST. Extrai-se da conclusão da Súmula nº 377 do c. TST que o preposto do empregador doméstico não precisa ser morador ou membro da família da parte demandada, ampliando-se, assim, a possibilidade de terceiros (empregados, amigos, vizinhos etc) atuarem na representação da parte demandada.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010491 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. PREPOSTO. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 377 DO TST. Tendo sido demonstrado que o preposto que compareceu à audiência era empregado da empresa demandada, afigura-se descabida a confissão ficta aplicada quanto à matéria de fato, com base no entendimento vertido na Súmula nº 377 do TST.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040522

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVELIA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PESSOA COM PODERES EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 377 DO TST. O comparecimento à audiência do representante legal da empresa, munido de instrumento público de procuração, com poderes especiais de representação, não permite falar-se em contrariedade à Súmula 377 do TST. Apelo negado.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20145040522

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVELIA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PESSOA COM PODERES EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 377 DO TST. O comparecimento à audiência do representante legal da empresa, munido de instrumento público de procuração, com poderes especiais de representação, não permite falar-se em contrariedade à Súmula 377 do TST. Apelo negado.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010039 RJ

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    NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO PREPOSTO NÃO SER EMPREGADO DA RÉ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 377 DO C. TST. Tendo sido feita a regularização dos documentos de representação, em observância ao comando judicial, e havendo comprovação de que o preposto era empregado da reclamada, não há que se falar em inobservância à Sumula 377 do C TST.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04588362001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR - PARTICIPAÇÃO DO CERTAME NAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 377 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX , do art. 5º , da Constituição da Republica de 1988. A súmula 377 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". (Súmula 377 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) O edital do certame previu expressamente que serão consideradas pessoas com deficiência aquelas contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tendo a prova documental anexada aos autos demonstrado que o candidato é portador de visão monocular, fato este inclusive reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito, conforme cópia de sua CNH, não há como se afastar o direito do impetrante de concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. Recurso não provido. Sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício.

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