Súmula n. 411/stj em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRAZO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457 /2007 (360 DIAS). NORMA APLICÁVEL TANTO PARA OS REQUERIMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 11.457 /2007, QUANTO AOS PROTOCOLADOS APÓS O ADVENTO DO APONTADO DIPLOMA LEGISLATIVO. RECURSO COM O MISTER DE CONFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO AOS PRECEDENTES VINCULANTES DESTA CORTE INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE (SÚMULA N. 244 /STJ; E TEMAS NS. 164, 269/270, E 1.003). AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE DISTINÇÃO. I - É entendimento pacífico desta Corte que "É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco" (Tema n. 164, REsp n. 1.035.847/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009). II - Este Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal compreensão ao editar a Súmula n. 244 /STJ segundo a qual "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". III - Em novas apreciações sob o regime dos recursos repetitivos, esta Seção assentou que: (i) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457 /2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei n. 11.457 /2007)" (Temas ns. 269/270, REsp XXXXX/RS ; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010); e (ii) "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457 /2007)" (Tema n. 1.003, REsp XXXXX/PR; REsp XXXXX/RS ; e REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento em 10/02/2020). IV - A incidência de correção monetária na hipótese de ressarcimento de crédito escritural de IPI sujeita-se ao entendimento estampado na Súmula n. 244 /STJ, e nas teses, fixadas sob o regime de recursos repetitivos, dos Temas ns.: 164; 269/270; e 1.003, cuja interpretação conjugada se impõe, porquanto compõem etapas da consolidação da jurisprudência concernente ao exame do fenômeno inflacionário do crédito escritural. V - Mostra-se suficiente a argumentação contra a própria incidência de correção monetária, para justificar o exame da adequação do prazo a ser observado para o termo inicial da atualização, porquanto tal irresignação revela caráter abrangente, o que habilita, à luz de exegese lógico-sistemática do pedido, a apreciação da questão temporal. VI - Recurso que cumpre o singelo mister de conformar o acórdão embargado aos julgados de caráter imperativo desta Corte, pois ausente, in casu, elemento de distinção. VII - Embargos de Divergência providos para aplicar, integralmente, a tese fixada no Tema n. 1.003 desta Corte (incidência de correção monetária após ultimado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457 /2007).

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.ART. 535 , CPC . FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284 /STF. PIS ECOFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVOFIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DEDEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA N. 411 /STJ, POR ANALOGIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação aoart. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, aobscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdãoproferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para asolução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmulan. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando adeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão dacontrovérsia". 2. Reconhecido o direito ao creditamento e a existência dedispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso oart. 31, da Lei n. 10.865 /2004 declarado inconstitucional pela Cortede Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditosescriturais de PIS e Cofins. Declarada a inconstitucionalidade,tanto a lei como todos os normativos que dela derivaram e obstaram oaproveitamento dos créditos pleiteados pelos contribuintes (in casu,art. 6º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estataisinconstitucionais, "ilegítimos", portanto. Incidência, por analogia,do recurso representativo da controvérsia REsp.nº- RS,Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e doenunciado n. 411 , da Súmula do STJ: "É devida a correção monetáriaao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamentodecorrente de resistência ilegítima do Fisco". 3. No presente caso, o não reconhecimento da correção monetáriaimplicaria juízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 (já afastada pela Corte de Origem) e dosnormativos que o seguiram, o que não pode ser realizado em sede derecurso especial sob pena de invasão da competência reservada aoSupremo Tribunal Federal. 4. Presente recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos autos,acaso julgada a constitucionalidade do art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 no RE, automaticamente não haverá que se falar emcorreção monetária, pois sequer haverá creditamento, daí não haverprejuízo da coerência da prestação jurisdicional no julgamento dopresente recurso especial. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e,nessa parte, não provido.RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVOFIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMESDE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOSDE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME.ARTS. 3º , § 1º , III e § 3º , III , DA LEI N. 10.637 /2002 E DA LEI N. 10.833 /2003.1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofinsprevistos nos arts. 3º , VI , da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados osencargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º , § 1º , IIIe § 3º , III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dosbens. Isto é: "A apuração dos créditos decorrentes dos encargos dedepreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI eVII do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 2002, alcança os encargosincorridos em cada mês, independentemente da data de aquisiçãodesses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 demarço de 2003).2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lein.10.865/2004, os bens existentes em 1o de dezembro de 2002 no ativopermanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelosencargos de depreciação e amortização para a contribuição aoPIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativopermanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelosencargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedentes: REsp. n. 1.256.134 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 10.04.2012; REsp. n. 1.232.697 - SC , SegundaTurma, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 05.06.2012.3. Recurso especial do contribuinte provido.RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 2ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. EMPRÉSTIMOS EFINANCIAMENTOS REFERENTES A CONTRATOS JÁ FIRMADOS NA DATA DA ENTRADAEM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DECREDITAMENTO PELAS DESPESAS FINANCEIRAS INCORRIDAS JÁ NA VIGÊNCIADOS REGIMES ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.865 /2004. ARTS. 3º , V, § 1º ,II e § 3º, II, III, DA LEI N. 10.637 /2002 E DA LEI N. 10.833 /2003.1. Deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para oscontratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de 1º dedezembro de 2002 (caso do PIS /Pasep) e para os contratos deempréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 (caso da COFINS), creditarem-se pelas despesas financeirasincorridas no período que medeia as referidas datas e a data davigência da Lei 10.865 /2004 (1º.05.2004).2. No caso, deve ser observado que o acórdão proferido pela Corte deOrigem considerou que, especificamente para a COFINS, o período emque incorridas as despesas financeiras creditáveis se estende para1º.08.2004, isto é, para além da vigência da Lei 10.865 /2004 (1º.05.2004), tendo em vista o principio constitucional daanterioridade nonagesimal, o que não pode ser tocado por esta Corteem sede de recurso especial.3. Recurso especial do contribuinte provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535 , CPC . FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284 /STF. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA N. 411 /STJ, POR ANALOGIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso o art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Declarada a inconstitucionalidade, tanto a lei como todos os normativos que dela derivaram e obstaram o aproveitamento dos créditos pleiteados pelos contribuintes (in casu, art. 6º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estatais inconstitucionais, "ilegítimos", portanto. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411 , da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 3. No presente caso, o não reconhecimento da correção monetária implicaria juízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 (já afastada pela Corte de Origem) e legalidade dos normativos que o seguiram, o que não pode ser realizado em sede de recurso especial sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Presente recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos autos, acaso julgada a constitucionalidade do art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 no RE, automaticamente não haverá que se falar em correção monetária, pois sequer haverá creditamento, daí não haver prejuízo da coerência da prestação jurisdicional no julgamento do presente recurso especial. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 , CPC . PIS E COFINS NÃO- CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. RESTRIÇÃO DO CREDITAMENTO. BENS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA, OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, VI E DO ART. 15 , DA LEI N. 10.833 /2003 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 135/2003). 1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação ao art. 16 , da Lei n. 11.116 /2005 c/c art. 74 , da Lei n. 9.430 /96 (compensação), visto que sequer houve prequestionamento quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211 /STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Na sistemática não-cumulativa do PIS e da Cofins a vedação ao creditamento por quaisquer bens incorporados ao ativo imobilizado já existe legalmente desde 1º.4.2004 quando foi restringido, permitindo-se o direito ao creditamento somente em relação aos bens adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. Nessa toada, é legal o disposto no art. 8º, III e § 9º, II, da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 no que diz respeito à limitação especificada (não está aqui em análise a exigência de o bem ser adquirido no País) por encontrar amparo no art. 3º, VI e no art. 15 , da Lei n. 10.833 /2003 (Medida Provisória n. 135/2003). 4. Recurso especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457 /07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411 /STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. 1. Nos termos da Súmula 411 /STJ, "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457 /07). Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 3. Recurso especial da empresa contribuinte provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS /COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457 /07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411 /STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC , firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. 2. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411 /STJ). 3. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457 /07). Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20144058100

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    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 411 , DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução nº XXXXX-20.2014.4.05.8100 , determinou a atualização do crédito de IPI da embargante, já reconhecido pelo Fisco, seja atualizado pela Taxa Selic, após o prazo de 360 dias a contar do pedido administrativo de compensação. 2. Não interposição de recurso por parte da Fazenda Nacional em razão do reconhecimento do direito do autor pelo Fisco. 3. No caso dos autos, verifica-se que a mora da Administração ensejou ao contribuinte o direito à correção monetária do período, conforme disposto na Súmula nº 411 , do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 4. Remessa necessária improvida.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20078260000 SP XXXXX-52.2007.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 – Determinação do C. STJ para suprir omissões – Questões fáticas alegadas pela embargante incontroversas – Impossibilidade, ainda assim, de incidência de correção monetária de crédito de ICMS escriturado extemporaneamente, sob pena de violação do artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 6.374/1989 – Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula nº 411 /STJ e do REsp Repetitivo nº 1.035.847/RS (Tema nº 164/STJ), por se referirem a casos de creditamento de IPI. – Embargos acolhidos, sem efeito modificativo.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. ÓBICE LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. É possível a incidência dos preceitos da Súmula 411 /STJ a questões atinentes ao creditamento de PIS e COFINS, porquanto a exegese do pronunciamento da súmula em comento é reiterar que a resistência ilegítima, por parte da Administração Fiscal, em viabilizar seja o creditamento de imposto na escrita contábil, seja a compensação tributária entre tributos legalmente compensáveis ou o ressarcimento a que faz jus o contribuinte impõe-lhe o dever de promover a correção monetária. 2. "Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso o art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Declarada a inconstitucionalidade, tanto a lei como todos os normativos que dela derivaram e obstaram o aproveitamento dos créditos pleiteados pelos contribuintes (in casu, art. 6º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estatais inconstitucionais, 'ilegítimos', portanto. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411 , da Súmula do STJ: 'É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco'" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012.). Agravo interno improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS E MATERIAIS ISENTOS, IMUNES OU NÃO-TRIBUTADOS (ALÍQUOTA ZERO). CRÉDITO ESCRITURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910 /1932. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 411 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação, que objetiva o reconhecimento do direito da parte em se creditar escrituralmente do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do Decreto 20.910 /32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional que tratam da matéria. ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 17/12/2012) 2. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em 08/06/2005, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar nº 118 /2005, tem aplicação a norma da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910 /1932. 3. A correção monetária é devida apenas diante da resistência injustificada do Fisco, a teor do enunciado da Súmula nº 411 /STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco", hipótese não verificada nos autos. 4. No mesmo sentido merece destaque o julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos: A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. [...] Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009). 5. Apelação não provida.

  • TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20144040000 XXXXX-30.2014.4.04.0000

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    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. TAXA SELIC. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SÚMULA 411 /STJ. 1. A 1ª Seção do STJ decidiu recentemente que a correção monetária deve fluir desde o protocolo do pedido de ressarcimento/restituição de crédito presumido, já que a demora no processamento do pedido caracteriza a resistência ilegítima a que alude a Súmula nº 411 /STJ ( EAg XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013). 2. Súmula 411 /STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 3. Aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária. 4. Agravo legal improvido.

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