Súmula Vinculante 56/stf em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20198130000 Bom Despacho

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 56 /STF - RECURSO NÃO PROVIDO. Na hipótese de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas. Incidência da súmula vinculante 56 /STF.

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  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20168060164 Sobral

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Busca o agravante revogação da decisão que deferiu ao agravado saída antecipada com monitoração eletrônica 2. Extrai-se da decisão guerreada que o magistrado de piso concedeu o benefício da saída antecipada com monitoramento eletrônico, haja vista o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do agravado, tendo fundamentado sua decisão no fato do apenado possuir bom comportamento carcerário e no transcurso de lapso temporal necessário para a progressão de regime, bem como da circunstância do local não dispor de unidade prisional própria ao regime semiaberto. 3. Nesta esteira o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE XXXXX/RS ". 4. Assim, a jurisprudência tem estendido a prisão domiciliar, excepcionalmente, no cumprimento da pena em regime semiaberto, quando ausente estabelecimento prisional próprio à fase de cumprimento de pena à qual se encontra adstrito, como ocorre no caso em análise. Precedentes TJCE. 5. Além disso, tem-se que o Parquet não demonstrou no presente recurso, que existem outros apenados em situação similar à do recorrido e mais próximos de atingir o requisito temporal em questão. Também não houve nenhuma comprovação de que os demais requisitos trazidos pela Súmula Vinculante nº 56 não foram observados, não tendo o Ministério Público, portanto, desincumbido-se do seu ônus. Assim, medida que se impõe é a manutenção do benefício concedido ao apenado. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2023. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NOVOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO RE XXXXX/RS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA VINCULANTE 56 /STF. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar até o surgimento de vaga em local apropriado ao cumprimento da pena, uma vez que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas não pode causar prejuízo ao apenado. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 56 /STF: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE XXXXX/RS . 3. Agravo regimental provido em parte para determinar - mantido o restabelecimento da decisão de 1º Grau, concessiva da prisão domiciliar - sejam observados pelo juízo das execuções, sucessivamente, os parâmetros fixados no RE XXXXX/RS (Súmula Vinculante n. 56 /STF), até o surgimento de vaga no estabelecimento prisional adequado ao regime aberto.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 48286 RS XXXXX-64.2021.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Execução Penal. Falta de vagas no regime semiaberto. Concessão de prisão domiciliar com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 . Possibilidade. Ausência de teratologia na decisão reclamada. Reiteração dos argumentos da petição inicial. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial da presente reclamatória, não apresentando elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausência de teratologia na decisão reclamada, na qual foi aplicado entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 56 . 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX04452007001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. - O conflito que se instala entre o direito do reeducando ao exato cumprimento do que lhe foi imposto na condenação - e nas decisões posteriores em sede de execução penal - e seus desdobramentos legais, e as dificuldades materiais do sistema prisional, autoriza que se conceda ao preso em regime semiaberto o direito de cumprir sua reprimenda em prisão domiciliar ante a inexistência, na comarca, de estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena imposto - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE XXXXX/RS . (Súmula Vinculante nº 56 - STF)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56 /STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO DEFERIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal , sob pena de usurpação da competência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas. 3. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56 , segundo a qual "[a] falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE XXXXX/RS ". 4. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas b e c); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. In casu, há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em prisão domiciliar, pois, como destacado pelas instâncias ordinárias, a total ausência de estrutura adequada no presídio local impede o cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto. Verifica-se, portanto, que as decisões das instâncias ordinárias guardam consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, em especial com o enunciado consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238240033

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM OU SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO E DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ATENDIDAS. NÚMERO DE PRESOS ACIMA DA LOTAÇÃO QUE NÃO SERVE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA BENESSE, SOBRETUDO QUANDO OS DIREITOS INERENTES AO REGIME ESTÃO SENDO PRESERVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1416655

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. PORTADOR DE ASMA E DE DOR NA CABEÇA E NA VISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA II. TRANSFERÊNCIA PARA REGIME COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a regra permita a prisão domiciliar apenas para os apenados em regime aberto, segundo o art. 117 da Lei de Execução Penal , o c. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionais, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem a pena. 2. O agravante, cumprindo pela em regime semiaberto, não trouxe aos autos qualquer informação concreta que demonstre a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre sua reprimenda. 3. O simples fato de ser portador de determinada doença ou de estar no grupo de risco do novo coronavírus, por si só, não gera o direito de o reeducando cumprir sua pena de maneira mais branda. 4. O apenado, sentenciado em regime inicial semiaberto, não pode continuar a cumprir pena no Centro de Detenção Provisória II - CDP 2, se elevado o tempo que está aguardando para ser transferido para estabelecimento penal compatível com tal regime, ao mesmo tempo em que não se justifica a colocação em prisão domiciliar se não preenchidos os requisitos do artigo 117 da LEP , sobretudo se não é caso de falta de vaga em estabelecimento penal adequado ou, ainda, por não ser a primeira alternativa, antes de se esgotar as hipóteses elencadas no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS . 5. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a transferência do sentenciado a estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto.

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