TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20148272706
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO NEFROLOGISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032 /95. CRITÉRIOS E LIMITADORES TEMPORAIS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2010 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PPP E LTCAT. DEMONSTRATIVO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213 /91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831 /64 ou 83.080 /79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa. 2. Para o exame dos requisitos visando à concessão da aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, pertinente é o enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica". 3. É pacífica a jurisprudência da Suprema Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único. 4. No tocante ao período posterior, a orientação do Supremo Tribunal é a de que, enquanto não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal , se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 5. Conforme as Informações Técnicas emitidas pelo IGEPREV, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ambos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde, o servidor esteve lotado como Médico Nefrologista no Centro Cirúrgico do Hospital Regional de Araguaína, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins por mais de 29 anos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para conceder a aposentadoria especial ao Apelante desde a data do protocolo da ação originária. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-98.2014.8.27.2706 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021 18:16:52)