Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20148272706

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO NEFROLOGISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032 /95. CRITÉRIOS E LIMITADORES TEMPORAIS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2010 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PPP E LTCAT. DEMONSTRATIVO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213 /91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831 /64 ou 83.080 /79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa. 2. Para o exame dos requisitos visando à concessão da aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, pertinente é o enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica". 3. É pacífica a jurisprudência da Suprema Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único. 4. No tocante ao período posterior, a orientação do Supremo Tribunal é a de que, enquanto não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal , se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 5. Conforme as Informações Técnicas emitidas pelo IGEPREV, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ambos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde, o servidor esteve lotado como Médico Nefrologista no Centro Cirúrgico do Hospital Regional de Araguaína, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins por mais de 29 anos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para conceder a aposentadoria especial ao Apelante desde a data do protocolo da ação originária. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-98.2014.8.27.2706 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021 18:16:52)

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272722

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO UROLOGISTA. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032 /95. CRITÉRIOS E LIMITADORES TEMPORAIS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2010 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PPP E LTCAT. DEMONSTRATIVO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213 /91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831 /64 ou 83.080 /79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa. 2. Para o exame dos requisitos visando à concessão da aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, pertinente é o enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III , da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica". 3. É pacífica a jurisprudência da Suprema Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único. 4. No tocante ao período posterior, a orientação do Supremo Tribunal é a de que, enquanto não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40 , § 4º , da Constituição Federal , se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 5. Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ambos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde, o servidor esteve lotado como Médico Urologista no Hospital Regional de Gurupi, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins por mais de 25 anos. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (Apelação Cível XXXXX-34.2020.8.27.2722, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, DJe 09/10/2021 10:23:46)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210007 CAMAQUÃ

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REQUISITO TEMPORAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO IMPLEMENTADO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL VALORADAS. 1. Para o exame dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, incidente é o enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica”. 2. No julgamento realizado em 04.12.2014 pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos ARE nº 66.433, restou fixada tese absolutamente pertinente à matéria em apreciação, qual seja, a de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 3. Nesta Superior Instância, controverte-se a suposta especialidade do serviço prestado pela autora ao Município de Camaquã, enquanto a investida no crgo de Auxiliar de Enfermagem, no período compreendido entre 1º.3.1995 até os dias atuais. 4. Na espécie, as provas documental e testemunhal demonstram, extreme de dúvidas, que a autora, há muitos anos, enquanto investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem do Município de Camaquã, tem executado atividades de natureza administrativa que não implicam qualquer contato com agentes insalutíferos, a impedir o implemento do requisito temporal da aposentadoria especial vindicada. 5. Ação julgada parcialmente procedente na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198173130

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-49.2019.8.17.3130 APELANTE:JOSE GUEDES DE OLIVEIRA FILHO. APELADOS:MUNICIPIO DE PETROLINA E INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1057 DO STF. DIFERENCIAÇÃO ENTRE GUARDA CIVIL E AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ATINENTE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante fora admitido no cargo de vigilante do Município de Petrolina em 11/03/1994, atualmente denominado Agente de Segurança Patrimonial, exercendo a mesma atividade/função por mais de 25 anos, motivo pelo qual pleiteia a concessão da aposentadoria especial, com fulcro no permissivo do art. 40 , § 4º , III da CF 2. O douto magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a inexistência de lei complementar inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos que exercem atividade de risco, havendo inclusive entendimento específico do Pretório Excelso quanto aos guardas municipais, de onde derivam os cargos denominados de agente de segurança patrimonial.3. O art. 40 , § 4º , da CF/88 , prevê três hipóteses ensejadoras da aposentadoria especial no regime próprio, sendo dispositivo de norma de eficácia limitada, dependendo de norma regulamentadora que lhe complete a eficácia. 4. O STF, diante da inércia do legislador e em face da multiplicidade de casos semelhantes submetidos à análise do Poder Judiciário, tem mandado aplicar, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre a aposentadoria especial, tendo editado, inclusive, a Sumula Vinculante nº 33 , segundo a qual,“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica”. 5. Diversas categorias de servidores públicosatuantes em guardas civis ou guardas patrimoniaisse socorreram de vários mandados de injunção perante o STF para que fosse reconhecida a mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial para tais categorias, por considerarem que também eles atuariam em atividades de risco. 6. Em acórdão publicado em 26/09/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em relação ao tema 1057, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, nos seguintes termos: “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal". 7. Importa salientar que o pedido feito pela parte autora não indicou como fundamento jurídico de seu pleito o inciso II , do § 4º , do art. 40 , da CF , no qual existe a previsão de concessão de aposentadoria especial aos servidores que exerçam atividades de risco, aquelas em que o servidor se expõe ao perigo de vida e de integridade física para poder desenvolvê-la, como ocorre com os servidores policiais, considerando a própria natureza das funções que desempenham. 8. O apelante defende seu direito à concessão de aposentadoria especial é toda encetada sobre a periculosidade de dita função, todavia, a Corte Superior já deixou claro que não considera inequívoca a periculosidade eventualmente atinente a tais cargos, de guarda de patrimônio, bens e serviços, como é o caso do cargo de agente de segurança patrimonial. 9. Quando da análise dos debates realizados para formulação da Súmula Vinculante 33 , conclui-se que o Plenário do STF interpretou a hipótese contida no inciso III , do § 4º , do art. 40 , da CF , exclusivamente, como sendo relativa à insalubridade.10. Inexiste evidência de que o recorrente fora exposto a agentes nocivos, sejam eles químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do apelante ao longo de sua carreira como agente de segurança patrimonial. 11. É irrelevante para efeito da concessão de aposentadoria especial, em relação à hipótese do exercício de atividade de risco (art. 40 , § 4º , inciso II , CF ), a diferenciação das atribuições dos cargos de agente de segurança patrimonial e de guarda municipal, no âmbito do Município de Petrolina, conferidas no bojo de precedentes desse TJPE, porquanto a diversidade de atribuições foi estabelecida em casos em que se discutia a atribuição da gratificação de trabalho ostensivo, tomando-se como base os parâmetros estabelecidos em lei local.12.A expressão “guarda civil” contida na tese relativa ao Tema 1057 de Repercussão Geral, faz referência àqueles agentes que exercem primordialmente a guarda de bens e de patrimônio públicos, diferenciando-os, desse modo, daqueles agentes que exercem o policiamento civil (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias civis) ou que trabalham em atividades perigosas (agente penitenciário, agente socioeducativo), esses sim, destinatários da norma inscrita no inciso II , do § 4º (atual § 4º-B), do art. 40 da CF . 13. Apelo improvido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº XXXXX-49.2019.8.17.3130 ,acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, dls Des. Ricardo Paes Barreto Relator 95

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade. Ausência de legislação específica. Periculosidade não inerente à atividade. Ausência de omissão inconstitucional. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

    Encontrado em: Passo a me manifestar. 2 Supremo Tribunal Federal ManifestaçãosobreaRepercussãoGeral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 14 ARE XXXXX RG / SP Preliminarmente, observo ser inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 33... Supremo Supremo Tribunal Federal ManifestaçãosobreaRepercussãoGeral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 14 ARE XXXXX RG / SP Tribunal Federal (STF)... INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33 . 6 . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 7. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE XXXXX-44.2013.8.25.0000

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40 , § 4º , da CF/88 , deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260196

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    AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SÚMULA VINCULANTE 33 /STF E TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. Servidor público estadual em atividade. Assistente Agropecuário. Pretensão à contagem de tempo trabalhado sob condições insalubres para fins de oportuna aposentadoria. Possibilidade. Súmula Vinculante 33 /STF. Inaplicabilidade da LCE 1.354/2020 até a edição da EC 103 /2019. Aplicação dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal , e do art. 57 da Lei Federal nº 8.213 /91.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CARGO DE MÉDICA ESPECIALISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048 /99 CONSIDERADO. ART. 57 , § 3º , DA LEI Nº 8.213 /1991, APLICÁVEL À SITUAÇÃO CONCRETA POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. 1. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no artigo 40 , § 4º , III , da CF-88 , incluído pela EC nº 47 /05.2. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante nº 33, que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei nº 8.213 /91 e no Decreto nº 3.048 /99, que aprova o regulamento da Previdência Social .4. Entendimento dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo “desarrazoada a exigência rígida de apresentação de documentos de modo a não inviabilizar a concessão do benefício”.5. O Dec-POA nº 17.394/2011, na mesma linha das normativas, previu expressamente que "o reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições" (art. 3º, § 1º), não sendo admitida a comprovação do tempo de serviço especial apenas pelo mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente (art. 3º, § 2º).6. Ademais, no Laudo Técnico Aposentadoria Especial - LTCAT, realizado para examinar o requerimento administrativo da autora, há expressa menção dos períodos que foram considerados como de atividade especial (em contato permanente com agentes nocivos) e aqueles que não se enquadram como tal (seja pela falta de contato com agente nocivo ou por este não ser permanente).7. No próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da autora consta que desde 17ABR95 está exposta a fatores de riscos, seja em função do contato com pacientes ou com radiações ionizantes, o que vem à corroborar com as conclusões periciais. Tem-se, portanto, que a autora laborou permanentemente em condições insalubres, durante o período exigido pela legislação aplicável.8. A aposentadoria especial merece ser concedida à autora, a contar da data do pedido administrativo (30JUL20), com paridade e proventos integrais, uma vez que o seu ingresso no serviço público ocorreu anteriormente às Emendas Constitucionais nº 20 /98 e 41 /03.APELAÇÃO IMPROVIDA.SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210059 OSÓRIO

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    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. CARGO DE FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048 /99 CONSIDERADO. ART. 57 , § 3º , DA LEI Nº 8.213 /1991, APLICÁVEL À SITUAÇÃO CONCRETA POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO MANTIDA. 1. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no artigo 40 , § 4º , III , da CF-88 , incluído pela EC nº 47 /05.2. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante nº 33 , que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei nº 8.213 /91 e no Decreto nº 3.048 /99, que aprova o regulamento da Previdência Social .4. Entendimento dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo “desarrazoada a exigência rígida de apresentação de documentos de modo a não inviabilizar a concessão do benefício”.5. A perícia produzida nos autos concluiu que no período de 20OUT92 a 25OUT17, a autora, ao laborar na função de farmacêutica bioquímica junto ao ente municipal, esteve exposta, de modo permanente a agentes nocivos à saúde. Considerações sobre o Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, que foi citado no art. 6º da Instrução Normativa nº 1/10, do Ministério da Previdência Social, quanto aos agentes biológicos, que no caso concreto, foram constatados na perícia judicializada.6. A aposentadoria especial deveria ter sido concedida a partir de 25OUT17, quando a servidora completou 25 anos de serviço em atividade insalubre, no entanto, ela acabou por permanecer no serviço público, o que lhe confere o direito ao pagamento do abono de permanência, nos termos do que está previsto no art. 40 , § 19 , da CF-88 .7. Vai mantida a extinção do feito em relação ao Fundo de Previdência Social do Município de Osório ("Fundão"), diante da sua ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica própria para litigar em juízo, tendo em vista que é um órgão vinculado à Secretaria de Administração municipal e não uma pessoa jurídica autônoma do município, conforme disposição da Lei-Osório nº 3.618 /04.APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MÉDICO. OMISSÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI FEDERAL Nº 8.213 /1991. I - O ato de concessão de aposentadoria cabe ao Município, por meio do Chefe do Poder Executivo, sendo o GOIANIAPREV o responsável por gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiânia - RPPS, nos termos da Lei Complementar nº 312/2018. II - Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 66/2016, persiste a mora legislativa do ente público, porquanto inexiste Lei Complementar definidora dos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E, sendo assim, incide à espécie a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicação das regras do regime geral de previdência social (Lei Federal nº 8.213 /1991). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.

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