Salvador, 17 de Fevereiro de 2022 em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-45.2019.8.05.0001 EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO PELA PARTE RECORRIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO O ACÓRDÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. Dispensado o relatório na forma da lei, conforme prevê o art. 46 , da Lei 9.099 /95. Passo à análise dos Embargos opostos. A parte embargante acima indicada, inconformada com a decisão deste Colegiado, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vício no acórdão que julgou o recurso inominado. Assiste razão à embargante. Efetivamente, houve equívoco no Acórdão vergastado ao condenar a ré em honorários advocatícios, já que a parte autora não fora acompanhada por patrono no recurso, ainda que o recurso interposto pela recorrente tenha sido julgado não provido. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS tão somente para excluir do acórdão retratado a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão em seus demais termos. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA COELHO MATOS E MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS tão somente para excluir do acórdão retratado a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão em seus demais termos. Salvador, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-30.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADA: DAISE FERNANDES DA CUNHA SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Dispensado o relatório na forma da lei, conforme prevê o art. 46 , da Lei 9.099 /95, passo à análise dos Embargos opostos. Insurge-se a embargante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, alegando que deveriam incidir sobre o valor da causa, já que a condenação não foi em valor líquido. Assiste razão à irresignação da embargante. Desse modo, uma vez que no momento da fixação dos honorários advocatícios imposto à recorrente vencida, a condenação não estava expressa em valor determinado e certo, a consequência natural é a incidência do percentual de honorários sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos Declaratórios para adequar o percentual dos honorários advocatícios, incidente sobre o valor da causa. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ofertados, para adequar o percentual dos honorários advocatícios, incidente sobre o valor da causa. Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-89.2020.8.05.0103 EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR EMBARGADO: ROBERTO SANTOS LIMA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Dispensado o relatório na forma da lei, conforme prevê o art. 46 , da Lei 9.099 /95, passo à análise dos Embargos opostos. Insurge-se a embargante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, alegando que deveriam incidir sobre o valor da causa, já que a condenação não foi em valor líquido. Assiste razão à irresignação da embargante. Desse modo, uma vez que no momento da fixação dos honorários advocatícios imposto à recorrente vencida, a condenação não estava expressa em valor determinado e certo, a consequência natural é a incidência do percentual de honorários sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos Declaratórios para adequar o percentual dos honorários advocatícios, incidente sobre o valor da causa. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ofertados, para adequar o percentual dos honorários advocatícios, incidente sobre o valor da causa. Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-04.2019.8.05.0080 EMBARGANTE: CINTIA DA SILVA PORTO EMBARGADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA EQUIVOCADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Dispensado o relatório na forma da lei, conforme prevê o art. 46 , da Lei 9.099 /95, passo à análise dos Embargos opostos. Insurge-se a embargante quanto ao arbitramento equivocado dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, uma vez que houve condenação líquida. Assiste razão à irresignação da embargante. Desse modo, uma vez que no momento da fixação dos honorários advocatícios imposto à recorrente vencida, a condenação constante no acórdão estava expressa em valor determinado e certo, a consequência natural é a incidência do percentual de honorários sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos Declaratórios para adequar o percentual dos honorários advocatícios, incidente sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão em seus demais termos. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios para adequar o percentual dos honorários advocatícios, incidente sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão em seus demais termos. Salvador, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº: XXXXX-65.2019.8.05.0001 EMBARGANTES: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA / SILVANICIO BALBINO NUNES CARDOSO EMBARGADOS: SILVANICIO BALBINO NUNES CARDOSO / COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS EMBARGANTES JÁ FORAM EXAMINADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS INOMINADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E. REJEITADOS. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ambas as partes com pretensão modificativa do acórdão, alegando para tanto a existência de omissão na decisão exarada. Inconformados com a decisão deste Colegiado, os embargantes ingressaram com os presentes embargos de declaração pretendendo unicamente rediscutir a matéria posta em sede de razões recursais. O colegiado desta C. Turma Recursal se posicionou em relação ao quanto alegado, ainda que tenha optado por interpretação diversa da pretendida pelos embargantes, não havendo qualquer omissão, concluindo-se que estes buscam a revisão de matéria já decidida judicialmente, o que não se faz possível através da presente via processual. Todas as questões atinentes à lide foram relatadas de forma objetiva e precisa, e não havendo, portanto, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099 /95. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer ambos os embargos para rejeitá-los. Salvador, 17 de fevereiro de 2022 ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE , JUSTINO DE FARIAS FILHO e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, conhecer ambos os embargos para rejeitá-los. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente/Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº: XXXXX-30.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: MARCELO DE JESUS RIOS EMBARGADA: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. V O T O Trata-se de Embargos Declaratórios, com pretensão modificativa do acórdão alegando para tanto contradição no acórdão exarado. O embargante acima indicado, inconformado com a decisão deste Colegiado, opôs os presentes embargos de declaração pretendendo unicamente rediscutir a matéria posta em sede de razões recursais, mais especificamente, alegando que a mesma foi contraditória em não reconhecer os transtornos e constrangimentos sofridos e consequentemente reformando a sentença da lide, pois o embargante não comprovou a ocorrência de abalo indenizável subjetivo de acordo com o evento 66 dos autos. Cumpre salientar que em sede de embargos de declaração só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma como estabelece o art. 48 da Lei 9.0099/95, de forma que, ao final, seja esclarecida a dúvida, afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado. Nada há de omisso, contraditório ou obscuro no julgamento, tendo sido devidamente apreciada a matéria posta à apreciação do Juízo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos para REJEITÁ-LOS. Salvador, 17 de fevereiro de 2022 ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,, decidiu, a unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos. Salvador, Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2022 JUIZ (A) ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente/Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050113

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-17.2020.8.05.0113 EMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADA: ANA CRISTINA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 , da Lei 9.099 /95. Passo à análise dos embargos opostos. O embargante acima indicado, inconformado com a decisão deste Colegiado, opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de contradição no trato da matéria posta em sede de razões recursais. Não assiste razão ao mesmo. Nada há de contraditório no julgamento, tendo sido devidamente analisada a matéria posta à apreciação do Juízo, ainda que esta Relatora tenha optado por interpretação diversa da pretendida pela embargante. Pretende o embargante, portanto, reabrir a discussão da questão que já foi examinada e coerentemente decidida no Acórdão vergastado. Inexiste, portanto, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Descabe examinar um a um os dispositivos legais, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro, contradição ou omissão que possa se verificar, mas que, na espécie, inocorrem. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70016207862, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-71.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA EMBARGADA: LAISE EMANUELA JUSTO BORGES RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO SEM A CORRESPONDENTE AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA O RECOLHIMENTO DO PRODUTO VICIADO DE POSSE DO AUTOR. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Dispensado o relatório na forma da lei, conforme prevê o art. 38 , da Lei 9.099 /95, passo à análise dos Embargos opostos. Aponta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, insurgindo-se quanto ao fato de ter sido condenada à restituição do valor pago pela parte autora pelo produto com vício não solucionado sem que, por outro lado, fosse ordenada a entrega do produto, que se encontra em posse da embargada. Assiste razão à embargante. Efetivamente, houve omissão no Acórdão vergastado ao não autorizar o recolhimento do produto cujo vício não foi solucionado na residência da autora, já que se encontra na posse desta. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos Declaratórios para, em acréscimo ao acórdão, autorizar a ré a recolher o produto viciado objeto dos autos na residência da parte autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, podendo a parte autora, após tal lapso, caso não recolhido o bem, dar-lhe o destino que bem entender. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA COELHO MATOS E MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios para, em acréscimo ao acórdão, autorizar a ré a recolher o produto viciado objeto dos autos na residência da parte autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, podendo a parte autora, após tal lapso, caso não recolhido o bem, dar-lhe o destino que bem entender. Salvador, Sala das sessões, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050120

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-27.2020.8.05.0120 EMBARGANTE: JOANICE JESUS DE SOUZA EMBARGADA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 , da Lei 9.099 /95. Passo à análise dos embargos opostos. O embargante acima indicado, inconformado com a decisão deste Colegiado, opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de contradição no trato da matéria posta em sede de razões recursais. Não assiste razão ao mesmo. Nada há de contraditório no julgamento, tendo sido devidamente analisada a matéria posta à apreciação do Juízo, ainda que esta Relatora tenha optado por interpretação diversa da pretendida pela embargante. Pretende o embargante, portanto, reabrir a discussão da questão que já foi examinada e coerentemente decidida no Acórdão vergastado. Inexiste, portanto, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Descabe examinar um a um os dispositivos legais, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro, contradição ou omissão que possa se verificar, mas que, na espécie, inocorrem. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70016207862, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050110

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-47.2019.8.05.0110 EMBARGANTE: MIRACI FRANCISCA GOMES EMBARGADO: BANCO CETELEM S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 , da Lei 9.099 /95. Passo à análise dos embargos opostos. O embargante acima indicado, inconformado com a decisão deste Colegiado, opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de contradição no trato da matéria posta em sede de razões recursais. Não assiste razão ao mesmo. Nada há de contraditório no julgamento, tendo sido devidamente analisada a matéria posta à apreciação do Juízo, ainda que esta Relatora tenha optado por interpretação diversa da pretendida pela embargante. Pretende o embargante, portanto, reabrir a discussão da questão que já foi examinada e coerentemente decidida no Acórdão vergastado. Inexiste, portanto, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Descabe examinar um a um os dispositivos legais, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro, contradição ou omissão que possa se verificar, mas que, na espécie, inocorrem. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70016207862, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

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