TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-45.2019.8.05.0001 EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO PELA PARTE RECORRIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO O ACÓRDÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. Dispensado o relatório na forma da lei, conforme prevê o art. 46 , da Lei 9.099 /95. Passo à análise dos Embargos opostos. A parte embargante acima indicada, inconformada com a decisão deste Colegiado, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vício no acórdão que julgou o recurso inominado. Assiste razão à embargante. Efetivamente, houve equívoco no Acórdão vergastado ao condenar a ré em honorários advocatícios, já que a parte autora não fora acompanhada por patrono no recurso, ainda que o recurso interposto pela recorrente tenha sido julgado não provido. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS tão somente para excluir do acórdão retratado a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão em seus demais termos. Salvador, 17 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARIA LÚCIA COELHO MATOS E MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS tão somente para excluir do acórdão retratado a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão em seus demais termos. Salvador, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora