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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO CDC - DESCABIMENTO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO NÃO PRESTAM SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E/OU TELECOMUNICAÇÕES - SCM E SVA - MULTA POR RESCISÃO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - MULTA SOBRE SCM - IMPOSSIBILIDADE - MULTA SOBRE SVA - POSSIBILIDADE - VALOR CONTRATADO. Uma vez que a parte não preenche os requisitos contidos no art. 2º do CDC , esta não se enquadra como consumidora final, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do CDC no caso dos autos - Em se tratando dos SCM o prazo de permanência deve ser declarado nulo, caso não respeite o disposto no art. 70, §§§ 4º , 5º e 6º da Resolução 614 da ANATEL - O serviço prestado pelo provedor de acesso à Internet (SVA) não se caracteriza como serviço de telecomunicação - O prazo de permanência e multa por rescisão servem como forma de compensação dos prejuízos suportados pela parte contrária, devendo ser calculado conforme contratado -Tendo a multa observado os limites impostos pelo art. 412 do CC , que por sua vez determina que a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, não há que se falar em qualquer abusividade.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047107 RS XXXXX-52.2015.404.7107

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472 /97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. TIPICIDADE. POTÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA POR EMPRESA PARCEIRA À PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA PARA ESSE FIM, EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. A existência de ação cível, em tramitação em primeiro grau de jurisdição, questionando o processo administrativo que dá suporte à denúncia, e no bojo da qual a tutela antecipatória foi parcialmente deferida apenas para permitir, face o periculum in mora, o prosseguimento das atividades de telecomunicações prestadas pelas empresas dos réus, não caracteriza situação excepcional hábil a autorizar a suspensão da ação penal, ausente o risco de contradição entre uma eventual procedência daquela lide sobre a demanda criminal, restando incólume a compreensão de que as irregularidades apontadas estão sujeitas à sanção em três esferas, independentes entre si (administrativa, cível e penal). 2. O provedor de internet realiza uma atividade com natureza de serviço de valor adicionado, o qual não consiste em serviço de telecomunicações, consoante especificado na Lei 9.472 /1997 e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, o fornecimento dos meios necessários para que o usuário/assinante acesse o provedor, isto é, a conexão do computador do usuário ao computador do provedor de acesso, via, por exemplo, sinal de rádio ou linha telefônica, é uma típica atividade de exploração de serviço de comunicação multimídia, a teor da Lei 9.472 /97, especialmente os artigos 60, § 1º e 61, § 1º, e da Resolução ANATEL 272/2001, com destaque ao seu artigo 3º. 3. Irrelevante para a hipótese dos autos a ausência de comprovação da potência dos equipamentos utilizados ou a alegação de que a Bitcom operava equipamentos de radiofrequência na modalidade "radiação restrita", de baixíssima potência, em faixa de freqüência livre, sem proteção contra interferências prejudiciais, não havendo se falar na incidência do princípio da insignificância. 4. Devidamente comprovado que os réus, valendo-se de parceria fraudulenta entre as empresas Visão, administrada por FABIANO, e Bitcom, administrada por ALESSANDRA, desenvolveram clandestinamente atividade de telecomunicações, de forma a propiciar que a primeira, valendo-se da autorização concedida à segunda e apresentando-se formalmente como prestadora de Serviço de Valor Adicionado (SVA), prestasse Serviço De Comunicação Multimídia (SCM), em burla à legislação aplicável e à outorga titularizada pela Bitcom. 5. Condenação mantida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-31.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO: Sany Mirrely Da Rocha Rodrigues Andrade Lemos APELADO: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Pedro Lucas De Moura Soares RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. AUTUAÇÃO. REGISTRO DE EMPRESA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULITIMÍDIA. DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. 1. A sentença determinou que o CREA-PB se abstivesse de aplicar multa com base no art. 1.º da Lei 6.496 /77 para serviços de transmissão de dados, serviços de comunicação multimídia (SCM), serviço móvel especializado (SME), serviços de internet, provedores de acesso às redes e reparação e manutenção de equipamentos de comunicação prestados pela autora, além de tornar nulas as cobranças autuadas sob os números XXXXX/2020, 241822770/2020, 24182742/2020, 24180081/2020, 24179517/2020, 24181100/2020. 2. No caso em tela, empresa autora foi autuada pela falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por pessoa jurídica, com base no art. 1º da Lei 6.496 /77, o qual estabelece o seguinte: Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 3. O art. 1º da Lei 6.839 /80 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839 /80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 4. De acordo com o contrato social e o CNPJ da empresa-apelada, sua atividade principal são serviços de comunicação multimídia (SCM), estando também listadas nos objetivos da sociedade várias outras atividades relacionadas a serviços de instalação, suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação e telecomunicações, inclusive tratamento de dados e acesso à internet. 5. Por sua vez, tais atividades não estão expressamente contempladas na Lei 5.194 /66, que regula o exercício da profissão de engenheiro. E embora guardem relação com as atividades que, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução CONFEA 218/73, competem aos engenheiros eletricistas, eletrônicos ou de comunicação, a referida norma não estabelece que essas atividades sejam privativas ou exclusivas desses profissionais, sendo certo, por outro lado, que as atividades relacionadas a sistemas de redes de comunicação multimídia - SCM para transporte de dados e voz também são de competência dos técnicos industriais com habilitação em telecomunicações, nos termos da Resolução 83 /2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT. 6. Portanto, afigura-se razoável a compreensão do Juízo sentenciante, de que a atividade básica da empresa autora não exige a inscrição no CREA, nos termos do art. 1º da Lei 6.839 /80, nem se trata de serviço referente à atividade exclusiva de engenharia a exigir a anotação de registro técnico, consoante disciplina o art. 1.º da 6.496 /77 e art. 7.º da Lei 5.194 /66. Nesse contexto, consoante também observado pelo magistrado a quo, o fato de engenheiros exercerem as atividades desenvolvidas pela demandante não torna necessário o registro, já que não são atividades privativas desses profissionais e podem ser exercidas, inclusive, por pessoas sem formação acadêmica, mas que adquiriram o conhecimento necessário à montagem do produto, sua manutenção e reparo. 7. Em caso similar, de empresa de prestação de serviços de comunicação multimídia e de provedores de acesso a redes de comunicação, esta Corte Regional também entendeu não subsistir a multa aplicada pelo CREA tampouco a obrigatoriedade de manter responsável técnico e exigência de ART ( XXXXX20194058400 , AC, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 21/01/2020). 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 10% (honorários recursais).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260011 SP XXXXX-64.2014.8.26.0011

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    Apelação cível. Ilegitimidade ativa não caracterizada. Preliminar afastada. Serviço de comunicação multimídia – SCM. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Relação de consumo – incidência da Lei n. 8.078 /90. Inversão do ônus probatório. Concessionária que não se desincumbiu de demonstrar a regular prestação do serviço. Inúmeros protocolos de atendimento - em vão. Falha evidenciada. Cobrança indevida. Devolução dos valores em dobro – art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . Prejuízo financeiro decorrente da indisponibilidade do serviço não demonstrado. Ressarcimento negado. Dano moral ocorrente. Indenização devida. Sentença preservada. Recursos, de ambas as partes, improvidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260068 SP XXXXX-73.2019.8.26.0068

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    Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Prestação de serviços – Telefonia e internet – Autora que rescindiu o contrato devido à falha na prestação dos serviços da ré – Requerida que, mesmo reconhecendo a indisponibilidade do serviço, continuou a cobrança das mensalidades, alegando tratar-se de aviso prévio estabelecido em contrato – Requerente que pretende a declaração de inexigibilidade da dívida, rescisão contratual por culpa exclusiva da ré e condenação ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência da ré – Não acolhimento – Plausibilidade do direito da autora – Requerida que não se desincumbiu de seu ônus probatório e não demonstrou a regularidade na prestação dos serviços, além de ter admitido sua indisponibilidade – Inteligência do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 – Declaração de inexigibilidade do débito – Ocorrência de dano moral diante da situação vexatória à qual a demandante foi submetida frente a seus clientes – Atividade por ela desenvolvida que depende diretamente da disponibilização de internet - Sentença mantida, nos moldes do art. 252 do RITJSP – Recurso desprovido.

    Encontrado em: É incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, materializada pelo contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia e outras avenças Termo de adesão SCM (fls. 115

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20498190001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVEDOR DE INTERNET - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 334 , DO STJ. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não incide ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade por eles desenvolvida corresponde a serviço de valor adicionado. De acordo com a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472 /97, serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicação, lhe dando suporte, não se confundindo com novas utilidades relacionadas ao acesso. Sentença confirmada no Reexame Necessário.

    Encontrado em: Assim, os serviços prestados pelos contribuintes que se dizem meros prestadores de acesso à internet, mesmo que artificialmente desdobrados em suas notas fiscais como serviços distintos (SCI e SCM), compõe... In casu, observa-se dos autos que a impetrante embora exerça atividades desserviço de comunicação multimídia (SCM), as notas fiscais colacionadas à ordem nº 05 demonstram a identificação de cada um dos

  • STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    Não há prova inequívoca do direito alegado á não incidência do ICMS, pois, há fortes indícios de prestação de serviços SCM, sujeitos à incidência do imposto em comento... Insiste na tese de que haveria "PROVA [...] que: a) a Embargante não presta e não possui capacidade técnica de prestar SCM - Serviços de Comunicação Multimídia (Comunicação/Telecomunicação), daí se concluir... infringentes, para "modificar o v. acordão (inciso VI do parágrafo 1ª, artigo 489 do N- CPC ), a fim de que seja reconhecido o laudo pericial (e-STJ, fl.138), que comprovou que a Embargante não presta o SCM

  • TRT-20 - XXXXX20225200007

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    RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS PROVEDORAS DE ACESSO À INTERNET. SINSTAL. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS TRAZIDAS COM A EXORDIAL REFERENTE AOS ANOS 2020/2021 e 2021/2022. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Considerando que as Convenções Coletivas trazidas pelo Reclamante com a Exordial, referentes aos anos de 2020/2022, e firmadas com o SINSTAL, como Sindicato representativo das Reclamadas, preveem em sua cláusula segunda que tais negociações abrangem a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas provedoras de acesso à internet e sistemas de SCM (serviço de comunicação multimídia), com abrangência territorial no Estado de Sergipe e, tendo as Empresas Recorrentes como objeto social justamente provedores de acesso à internet e serviços de comunicação SCM, a essas normas coletivas encontram-se vinculadas, devendo-se reformar a Sentença para reconhecer a validade das negociações coletivas de vigência 2020/2021 e 2021/2022, firmadas pela SINSTAL e deferir as parcelas denominadas "auxílio alimentação" e "locação do veículo" nelas previstas. Ainda, cabível também o pagamento das diferenças salariais entre o salário efetivamente pago e o fixado pelas referidas normas coletivas para os anos de 2020/2021 e 2021/2022, respectivamente R$1999,50 e R$1253,48, além de reflexos em aviso prévio, férias e terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20188010001 Rio Branco

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET (SVA). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). 1. De acordo com o art. 61 , §§ 1º e 2º , da Lei Geral de Telecomunicações , o denominado serviço de valor adicionado (SVA) é serviço acessório ao serviço de telecomunicações. Em sendo a atividade praticada por determinada empresa de prestação de mero serviço de valor adicionado SVA, não haverá se falar em incidência do ICMS, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula n. 334 e no julgamento do ERESp n. 456.650/PR. 2. As empresas, autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a prestar serviço de comunicação multimídia (SCM), atuam em serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. Vale dizer, mais do que mero serviço de valor adicionado consistente na singela provedoria de internet, a oferta de serviços de comunicação multimídia (SCM) se caracteriza como serviço de telecomunicações, tanto é assim que mister autorização para sua execução, nos termos da Resolução n. 272/2001, da ANATEL, sujeitando-se, desse modo, à incidência do ICMS. 3. Em que pese a não incidência do ICMS nos serviços provimento de acesso à internet (SVA), descortina-se a improcedência da pretensão declaratória e inibitória, considerando a inexistência de provas de que a Administração Fazendária está tomando medidas preparatórias ou executivas para a cobrança do imposto. Como se não bastasse a Apelante não ter conseguido êxito em produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus processual previsto no art. 373 , inciso I , do CPC/2015 , o Estado do Acre apresentou a contraprova das alegações articuladas pela associação Recorrente, considerando que foi anexado aos autos expediente demonstrando categoricamente que a Administração Fazendária reconhece e aplica o entendimento firmado pelo STJ de que o provimento de acesso não se sujeita ao ICMS por se tratar de SVA. 4. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260361 Mogi das Cruzes

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    Apelação e recurso adesivo. Telefonia. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer como inexistente a obrigação de pagar o valor da "multa por quebra de contrato" e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Insurgência da ré. Relação de consumo caracterizada. Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da pessoa natural contratante dos serviços. Inversão da prova com base no art. 6º , VIII , do CDC . Falha na prestação de serviços pela ré. Inteligência do artigo 58, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Não cabimento da multa estipulada em contrato de permanência. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que merece ser mantido, porque bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos.

    Encontrado em: todos os benefícios auferidos pelo consumidor no momento da contratação § 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM

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