PROCESSO Nº: XXXXX-31.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO: Sany Mirrely Da Rocha Rodrigues Andrade Lemos APELADO: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Pedro Lucas De Moura Soares RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. AUTUAÇÃO. REGISTRO DE EMPRESA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULITIMÍDIA. DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. 1. A sentença determinou que o CREA-PB se abstivesse de aplicar multa com base no art. 1.º da Lei 6.496 /77 para serviços de transmissão de dados, serviços de comunicação multimídia (SCM), serviço móvel especializado (SME), serviços de internet, provedores de acesso às redes e reparação e manutenção de equipamentos de comunicação prestados pela autora, além de tornar nulas as cobranças autuadas sob os números XXXXX/2020, 241822770/2020, 24182742/2020, 24180081/2020, 24179517/2020, 24181100/2020. 2. No caso em tela, empresa autora foi autuada pela falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por pessoa jurídica, com base no art. 1º da Lei 6.496 /77, o qual estabelece o seguinte: Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 3. O art. 1º da Lei 6.839 /80 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839 /80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 4. De acordo com o contrato social e o CNPJ da empresa-apelada, sua atividade principal são serviços de comunicação multimídia (SCM), estando também listadas nos objetivos da sociedade várias outras atividades relacionadas a serviços de instalação, suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação e telecomunicações, inclusive tratamento de dados e acesso à internet. 5. Por sua vez, tais atividades não estão expressamente contempladas na Lei 5.194 /66, que regula o exercício da profissão de engenheiro. E embora guardem relação com as atividades que, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução CONFEA 218/73, competem aos engenheiros eletricistas, eletrônicos ou de comunicação, a referida norma não estabelece que essas atividades sejam privativas ou exclusivas desses profissionais, sendo certo, por outro lado, que as atividades relacionadas a sistemas de redes de comunicação multimídia - SCM para transporte de dados e voz também são de competência dos técnicos industriais com habilitação em telecomunicações, nos termos da Resolução 83 /2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT. 6. Portanto, afigura-se razoável a compreensão do Juízo sentenciante, de que a atividade básica da empresa autora não exige a inscrição no CREA, nos termos do art. 1º da Lei 6.839 /80, nem se trata de serviço referente à atividade exclusiva de engenharia a exigir a anotação de registro técnico, consoante disciplina o art. 1.º da 6.496 /77 e art. 7.º da Lei 5.194 /66. Nesse contexto, consoante também observado pelo magistrado a quo, o fato de engenheiros exercerem as atividades desenvolvidas pela demandante não torna necessário o registro, já que não são atividades privativas desses profissionais e podem ser exercidas, inclusive, por pessoas sem formação acadêmica, mas que adquiriram o conhecimento necessário à montagem do produto, sua manutenção e reparo. 7. Em caso similar, de empresa de prestação de serviços de comunicação multimídia e de provedores de acesso a redes de comunicação, esta Corte Regional também entendeu não subsistir a multa aplicada pelo CREA tampouco a obrigatoriedade de manter responsável técnico e exigência de ART ( XXXXX20194058400 , AC, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 21/01/2020). 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 10% (honorários recursais).