Segunda Fase Procedimental em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20118090175

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. EXIBIÇÃO DAS CONTAS. INÉRCIA DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. 1 - A ação de prestação de contas possui natureza dúplice, desdobrando-se em duas fases: a primeira, declaratória, em que se apura a existência ou não de obrigação do réu de prestar contas ao autor; se positivado o dever jurídico, surge a segunda, condenatória, em que se dá a prestação, com a apuração do saldo. 2 - Se na primeira fase foi reconhecida a obrigação da ré em prestar contas a autora, na segunda caberia ao magistrado sentenciante analisar os documentos exibidos pelas partes e, na sequência, apurar a existência de eventual saldo devedor, seja em favor da autora ou do réu, constituindo-o em título executivo judicial. 3 - Constatada a inércia da parte autora em relação a sua obrigação de exibir as suas contas, ou seja, as que entende devidas, consoante previsão do art. 550 , §§ 5º e 6º , e, art. 371 , I, ambos do Código de Processo Civil , a improcedência do pedido formulado na segunda fase da ação de prestação de contas, qual seja, o de existência de saldo credor em seu favor, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160137 PR XXXXX-56.2014.8.16.0137 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA EM SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PELO RÉU EM PERÍODO DE EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA E NO PERÍODO DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL, QUANDO OS BENS PASSARAM A SER MANTIDOS EM CONDÔMINO. INÉRCIA DO RÉU EM APRESENTAR CONTAS QUANDO DETERMINADO. INÉRCIA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IMPOSSBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. AFIRMAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DO ART. 550 , § 6º , CPC/2015 . PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA E A PRODUÇÁO DE PROVAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A lei impõe uma sanção para o réu que permanece inerte após intimação para prestar as contas, consistente na interdição do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor ( CPC , art. 550 , § 5º , parte final). 2.Nos termos do § 5º do artigo 550 do CPC , a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 3.Réu que apresentou documentos apenas depois da apresentação das contas pela autora e, ainda, sem indicar o valor que entendia como devido, limitando-se a pleitear a necessidade de dilação probatória. Contas da autora adequadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-56.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 30.09.2019)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260590 São Vicente

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    "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Segunda fase – Sociedade limitada – Natureza dúplice da ação – Hipótese em que verificado que o credor é o réu-apelante, devendo os autores da demanda serem condenados a pagar a ele o saldo devedor, constituindo, em consequência, o título executivo judicial, nos termos do art. 552 , do CPC - Honorários advocatícios devidos pelos autores, ante a apuração de saldo credor em favor do réu - Sentença reformada – Recurso provido."

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20098160110 PR XXXXX-26.2009.8.16.0110 (Acórdão)

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    Ação de prestação de contas – Segunda fase – Banco – Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1. Assistência judiciária gratuita – Suficiência, num primeiro momento, da afirmação (de pessoa física) de inexistência de condições de suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, para obtenção do benefício, que antes de tudo é direito fundamental do cidadão, assegurado pela Constituição da Republica – CPC , art. 99 , § 3.º – Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada quando existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais – CPC , art. 99 , § 2.º – Hipótese dos autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de afastar tal presunção – Concessão da benesse constitucional, a partir deste momento procedimental. 2. Sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas que julgou boas as contas prestadas pelo réu, condenando a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência – Pretensão de afastamento de tal condenação, ao argumento de que formulou oportuno requerimento de desistência da ação, o qual, inclusive, dispensaria a concordância da parte adversa – Impossibilidade – Requerimento de desistência formulado após a prestação de contas, quando já instaurada a controvérsia na segunda fase procedimental – Situação que exige a expressa concordância para extinção por desistência – Ônus sucumbencial, por conseguinte, que deve recair sobre a parte que sem razão jurídica deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, a autora – Extinção por desistência, ademais, que acaso acolhida, ensejaria a imposição dos ônus de sucumbência à parte autora – CPC , art. 90 . 3. Sucumbência recursal – Honorários advocatícios – Majoração que se impõe – CPC , art. 85 , § 11 . 4. Benefício da gratuidade processual concedido à parte autora; recurso de apelação desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-26.2009.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 04.07.2018)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260541 SP XXXXX-78.2008.8.26.0541

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    "PRESTAÇÃO DE CONTAS – Segunda fase - Banco que inviabilizou a produção da prova pericial ao não efetuar o depósito dos honorários periciais – Sentença que julgou boas as contas prestadas pelo autor mantida – Recurso improvido. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – Fixação – Banco que deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar integralmente com as verbas de sucumbência – Aplicação do princípio da causalidade - Recurso improvido."

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260032 SP XXXXX-37.2019.8.26.0032

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    "PRESTAÇÃO DE CONTAS – Segunda fase - Ré que não apresentou as contas de forma adequada, conforme determina o art. 551 , do CPC – Sentença que acolheu em parte as contas prestadas pelo autor mantida – Recurso improvido. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios – Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) – Excesso não reconhecido – Honorários mantidos – Recurso improvido."

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-93.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADO: VIKING COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PRESTAR CONTAS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O procedimento de ação de exigir contas é composto, em regra, de duas fases: na primeira delas verificar-se-á se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar contas, inicia-se a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024140304312, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2017, Data da Publicação no Diário: 18/10/2017). 2. Dessa forma, para que flua o prazo previsto no art. 550 , § 5º , CPC , é necessária a prévia intimação da parte que possui o dever de prestar contas. Jurisprudência. 3. In casu, em que pese a certidão de intimação de descida dos autos, bem como o deferimento do pedido de vista, não há no processo intimação específica, direcionada ao Banco Agravante, para apresentar as contas. 4. No mais, cumpre consignar que o juiz não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer uma das partes, podendo determinar a realização de exame pericial, se necessário, para dirimir eventuais dúvidas. Inclusive, essa é a inteligência da parte final do § 6º do art. 550 , CPC . 5. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória-ES, 17 de maio de 2022. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20088090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 . SEGUNDA FASE PROCEDIMENTAL. SENTENÇA QUE APRECIOU A IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO RECONHECEU CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ. PRECLUSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. 1. A ação de prestação de contas (ação de exigir contas) é um procedimento especial e restrito, regulada pelos artigos 914 e seguintes do CPC/73 (art. 550 do CPC/15 ), dividido em duas fases distintas, em que, na primeira, busca-se apurar, se existe, ou não obrigação de prestar contas, e, na segunda, se procedente a primeira, a efetivação das contas propriamente dita, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. 2. No caso concreto, foi julgada procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, sendo a Ré/Apelada condenada, em 48 (quarenta e oito) horas, a prestar contas, quanto ao resultado da ação de origem, em que era advogada, e dos valores recebidos, em nome do falecido, pai do 1º Autor/Apelante. Tal sentença transitou em julgado. 3. A Ré/Recorrida não prestou as suas contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do trânsito em julgado da sentença, que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas, razão que não poderia impugnar as contas apresentadas pelos Autores/Recorrentes, em razão da preclusão processual, nos termos do artigo 915 , § 2º , do CPC/1973 (vigente à época). 4. Ante a preclusão operada, não se revela possível à Ré qualquer questionamento alusivo às contas apresentadas pelos Autores. Logo, deixando ela de atender ao comando contido na sentença, que encerrou a primeira fase da demanda, as contas apresentadas pelos Autores se tornaram incontroversas entre os litigantes, razão que, diante da irregularidade da impugnação apresentada, a segunda fase da ação de prestação de contas deverá ser julgada procedente, para reconhecer o crédito indicado pelos Autores/Apelantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. I - JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. II - CARÁTER REVISIONAL. CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. RESTRIÇÃO AO CARÁTER MERCANTIL DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE.ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS CONTAS PRESTADAS. CARACTERIZAÇÃO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS.SENTENÇA MANTIDA. III - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. IV - SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU.REGRA DO ART. 85 , §§ 1º E 2º , INCISOS, DO NCPC .I. "Se não foi interposto recurso contra a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, não pode a parte alegar, em sede de apelação, nulidade processual por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal pela ausência de prova pericial, pois houve preclusão quanto à produção de novas provas (art. 473 CPC )" (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 952211-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 29.07.2014).II. "Após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual". ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) III. Mantida a sentença em sua integralidade, não há que se falar em redistribuição das verbas de sucumbência. IV. Instaurado o contraditório e restada vencida a parte autora na segunda fase procedimental da ação de exigir contas, com razão sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.V. De acordo com a logística do Novo Código de Processo Civil , no artigo 85 , §§ 1º e 2º , é devida a fixação de honorários advocatícios na instância recursal, os quais se cumulam com os arbitrados em primeiro grau, devendo, para tanto, ser observado o limite de 10 a 20% sobre o valor da condenação ou, inexistente este, sobre o valor da causa, atentadas as peculiaridades do caso.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1673414-0 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - J. 06.09.2017)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-98.2020.8.26.0000

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    Ação de exigir contas ajuizada por sócios minoritários de sociedade limitada contra os administradores, pretendendo sejam prestadas contas da sociedade e de segunda pessoa jurídica que a teria sucedido empresarialmente. Decisão de parcial procedência da primeira fase da ação, determinando-se a prestação de contas apenas da sociedade, mas não de sua alegada sucessora. Agravo de instrumento dos réus. As contas a serem prestadas pelos administradores observarão o disposto nos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil . O direito de exigir contas dos sócios deve "evidentemente ser disciplinado para evitar situações patológicas, de paralisia dos administradores diante de constantes e vastas exigências feitas ou de divulgação de informações confidenciais e estratégicas" (FORTES BARBOSA FILHO). Eventual inconsistência nas contas prestadas poderá ensejar novo pedido por informações e/ou documentos, mediante impugnação específica e fundamentada na segunda fase do procedimento ( § 3º do art. 550 do CPC ). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Descabe fixar honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, cujo julgamento se dá por decisão interlocutória. Precedente da 2ª Câmara de Direito Empresarial. Recurso conhecido em parte (dele não se conhece em temas de direito processual atintes à segunda fase da ação). Na parte conhecida, agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

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