Seguradora Mapfre Vida S/A em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-23.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PARA MILITARES. FAM MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COBERTURA DO EVENTO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de seguro FAM - Fundo de Apoio à Moradia Seguro de Vida em Grupo firmado entre a FHE e a seguradora Mapfre Vida S/A se destina a atender ao público militar e civil, estes vinculados à FHE e Poupex. A presença neste grupo, dos funcionários do Banco do Brasil, não é incompatível com o grupo militar, pois o contrato prevê cosseguradoras, dentre elas o próprio Grupo Segurador BB. A opção de juntar tais beneficiários no mesmo grupo securitário decorre da vontade dos contratantes. 2 - A cobertura securitária durante a vigência da apólice deve abranger todos que foram admitidos como beneficiários, inexistindo previsão contratual que exclua os militares temporários, pois estes também se sujeitam aos riscos inerentes à atividade militar. 3 - Constatada a invalidez total e definitiva para o serviço militar, ainda que haja capacidade laborativa residual para o labor civil, é devida a cobertura securitária. 4 - Descabe perquirir acerca de percentual do grau de redução da capacidade laborativa em se tratando de invalidez total e definitiva para o serviço militar. 5 - A correção monetária obre o valor da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Súmula 632 , do STJ. 6 - Negado provimento ao recurso.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO E A COMPANHIA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A. PERDA DA VISÃO EM 100%. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REFORMA DO JULGADO. Trata-se de demanda proposta por segurado alegando que a indenização securitária relativa ao contrato de seguro em grupo do qual era beneficiário não foi paga em relação ao segundo acidente que resultou na perda de 100% da visão. No caso em exame, o autor, militar do Exército do Brasil, aderiu ao seguro de vida em grupo, firmado entre a Fundação Habitacional do Exército (FHE) e a ré (Mapfre Vida S/A), e alega que em 26 de setembro de 2014, durante o balizamento de viatura no setor de transporte da organização militar, foi atingido na cabeça por uma telha de amianto de 2 metros, que culminou na perda total da visão de seu olho esquerdo. Em virtude do evento, o autor foi reformado por invalidez quando foi considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército Brasileiro em 21/06/2016 por apresentar sequela equivalente à redução funcional de 100% pela cegueira de ambos os olhos, tornando-se, portanto, totalmente incapaz, de modo definitivo, e inválido para exercer o serviço do exército. Inicialmente, cabe ressaltar que em 25/09/2012, iniciou-se a cobertura do seguro com grupo de seguradoras, em operação de cosseguro, tendo como líder Mapfre Vidas S/A, e como cosseguradoras as empresas Bradesco Vida e Previdência S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e Allianz Seguros S/A, com prazo de dez anos, vencendo-se em 24/09/2022. Dessa forma, observa-se que o autor tomou ciência da incapacidade total relativa ao segundo acidente na vigência do contrato com a ré. Ademais, consigne que atualmente (período compreendido entre 25/09/2012 a 24/09/2022) vigora o contrato em que Mapfre Vidas S/A é a seguradora líder, e as empresas Bradesco Vida e Previdência S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A. e Allianz Seguros S/A, cosseguradoras. Dessa forma, merece reforma a sentença, uma vez que não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, nem tampouco que o contrato com a ré se iniciou em 2016. Foi realizada prova pericial, cujo laudo concluiu que: "(...) após análise da documentação médica acostada aos autos, verificamos que o Autor foi acometido por um acidente de trabalho lesionando seu olho direito em 2005. Recebeu o prêmio da Seguradora no percentual de 30% referente à perda da visão deste olho (fls. 4 e 5). Em 2014 sofreu novo acidente, desta vez com uma telha (fls. 66) que atingiu sua cabeça, evoluindo para um prejuízo completo com a perda da visão do olho esquerdo. O documento médico de fls. 79, datado de 03/05/16 revela:"olho direito: nem percepção da luz; olho esquerdo: com dificuldade 20/400". Isto denota cegueira legal. A visão total é 100% (cem). O Autor recebeu 30% referente à indenização pela incapacidade visual do olho direito. Pela regra da capacidade restante restam 70% do valor indenizável, pois, já havia recebido pela perda do olho direito. (...)". Considerando-se que, administrativamente, o requerente recebeu indenização securitária de 30% do capital segurado, relativo à lesão ocorrida em 2005, cabível, portanto, o pagamento de 70% do capital segurado, correspondente à diferença pela lesão ocorrida em 2014. Outrossim, a negativa de pagamento da indenização securitária violou os direitos da personalidade do suplicante. Desta forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que o valor de R$10.000,00 se afigura adequado a título de indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260488 SP XXXXX-71.2017.8.26.0488

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    Seguro de vida. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Arguição de que o recurso é meramente protelatório. Improcedência. Exercício dos direitos de petição e de acesso ao duplo grau de jurisdição. Consumidora que contratou seguro de vida em agência do Banco do Brasil, oferecido pela seguradora Mapfre. Recusa inicial por parte da seguradora em indenizar o sinistro. Legitimidade passiva da instituição financeira configurada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade objetiva e solidária das empresas que integram a cadeia fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 14 e 18 e do Código de Defesa do Consumidor . Evento que integra o risco da atividade, nos termos do artigo 927 , parágrafo único do Código Civil . Empresas que integram o mesmo grupo econômico. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20208250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A, PARA DECLRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924 , INCISO II , DO CPC/15 . SEGURO DE VIDA, EM VIRTUDE DO FALECIMENMTO DO GENITOR DA EXEQUENTE, ORA APELANTE. EXEQUENTE, FILHA DO DE CUJUS, REQUER A TOTALIDADE DO VALOR DA APÓLICE DO SEGURO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS BENEFICIÁRIAS, ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO E OUTRA FILHA DO DE CUJUS, QUE JÁ PERCEBERAM SUAS RESPECTIVAS COTAS-PARTES DO VALOR DO SEGURO, QUAIS SEJAM, 50% (CINQUENTA POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DA APÓLICE DO SEGURO. CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABE À EXEQUENTE/APELANTE O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTOS) DO VALOR DO SEGURO E, NÃO, SUA INTEGRALIDADE. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELA SEGURADORA, IMPUGNANTE/APELADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100815734 Nº único: XXXXX-59.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 03/12/2021)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120001 MS XXXXX-68.2014.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL- DEVIDO- PERÍCIA CONSTATA QUE DÉFICIT FUNCIONAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES A SOLDADO- IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE OU FUNÇÃO, DENTRO DE INSTITUIÇÃO MILITAR- SEGURADO NÃO TEVE CIÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA SUSEP- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER PAGA NA INTEGRALIDADE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20148120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL- DEVIDO- PERÍCIA CONSTATA QUE DÉFICIT FUNCIONAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES A SOLDADO- IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE OU FUNÇÃO, DENTRO DE INSTITUIÇÃO MILITAR- SEGURADO NÃO TEVE CIÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA SUSEP- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER PAGA NA INTEGRALIDADE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS AJUIZADA EM FACE DE ICATU HARTFORD (1ª. ré) E SEGURADORA ROMA (2ª. ré), ESTA POSTERIORMENTE SUCEDIDA POR MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. . SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (estipulante). AUTOR QUE AJUIZOU DEMANDA ALEGANDO QUE EM 09/04/2001 SOFREU UM ACIDENTE DE AUTOMÓVEL QUANDO SE DESLOCAVA PARA O QUARTEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ (MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.) E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO E DETERMINOUJ O PROSSEGUIMENTO CONTRA A 1ª. RÉ (ICATU). CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ EXCLUÍDA, ARBITRADOS EM R$ 2.000,00, DEVENDO SER OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE CONTRA EXCLUSÃO DA 2ª. RÉ. ALEGA QUE CONSEGUIU JUNTO À SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A SEGURADORA ROMA S.A. TEVE 52,05% DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO SEU CAPITAL PERTENCENTE A GLOBO COMUNICAÇÕES E 1,64% DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL DA PRÓPRIA ADQUIRIDAS PELA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 06002/2006/RJ ¿ COGAM/SEAE/MF; QUE HOUVE A INCORPORAÇÃO DA SEGURADORA ROMA S.A. PELA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.; QUE REQUEREU A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA QUE FIGURASSE EM LITISCONSORTE PASSIVO COM A 1ª. RÉ (SEGURADORA ICATU) A MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A (fls. 64 - índice 00064)), O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, PORÉM MAIS ADIANTE VEIO A DECISÃO EXCLUINDO-A DO POLO PASSIVO; QUE A AUTORA NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA CIRANDA DE NOMES E CNPJ¿S FEITA PELAS SEGURADORAS, PARA ISSO SURGIU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO E DAS EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. PRETENDE SEJA REFORMADA A R. DECISÃO A QUO, PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE DA 2ª AGRAVADA, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, CONSEQUENTEMENTE PERMANECENDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correto o Juízo. O Autor, ora agravante, não comprovou qualquer relação jurídica com a Seguradora Roma, que veio a ser incorporada pela MAPFRE. Em que pese a incorporação da Seguradora Roma S. A. pela MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., o fato é que o único documento que o autor anexou aos autos as fls. 99 (índice XXXXX ¿ anexo 1) é um formulário, sem assinatura da Seguradora Roma, datado de setembro de 1998, que remete ao ano de 2004 para contato com o setor de benefícios, documento esse que, desacompanhado de outras provas, não comprova o vínculo do Segurado com a Seguradora Roma. Desta forma, não se trata de pertencer ao mesmo grupo econômico e sim de inexistência de vínculo jurídico comprovado entre o segurado e a segunda ré (MAPFRE SEGUROS GERAIS ¿ NOVA DENOMINAÇAO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A, adquirente do controle da ROMA SEGUROS.), devendo a demanda prosseguir apenas em face da 1ª ré, ICATU SEGUROS S.A.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210027 RS

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    \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CDC . TABELA DE GRADUAÇÃO DA LESÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DEVIDA À PARTE DEMANDANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OMISSÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DA COSSEGURADORA. SUPRIDA A OMISSÃO SEM IMPLICAR EFEITO INFRINGENTE.\n1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO ACLARAMENTO DE OBSCURIDADE, SUPRESSÃO DE OMISSÃO, DESFAZIMENTO DE CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.\n2. O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES INVOCADAS PELAS PARTES, APENAS AS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAREM A CONCLUSÃO EXARADA NA DECISÃO, O QUE SE MOSTROU ATENDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA PELA EMBARGANTE MAPFRE VIDA S/A, TRATANDO-SE O RECURSO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.\n4. OUTROSSIM, NÃO HÁ MENÇÃO NO ART. 1.022 DO CPC ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, O QUE IMPÕE O SEU NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBSTANTE, PELOS DITAMES DO ART. 1.025 DO CPC , CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU.\n5. TODAVIA, NO PRESENTE CASO, DE FATO, DEVE SER SANADA A OMISSÃO ALEGADA PELA EMBARGANTE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PERCENTUAL DE CADA SEGURADORA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU O PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DE CADA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (20% DE RESPONSABILIDADE DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E 80% DE RESPONSABILIDADE DA MAPFRE VIDA S.A) E SOBRE TAL PONTO NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DE AMBAS DEMANDADAS. \n6. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUPRIDA, DE MODO A MANTER AS QUOTAS DE RESPONSABILIDADE DE CADA SEGURADORA QUANTO AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO EM 20% PARA A SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E 80% PARA A SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MAPFRE VIDA S.A. DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20148120040 Porto Murtinho

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL QUE OCASIONOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO COM OUTRAS SEGURADORAS E COM SEGURADORA LÍDER DIVERSA – CONTRATOS DIVERSOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO QUE CABIA AO AUTOR COM A EXIBIÇÃO DA APÓLICE, DO BILHETE DO SEGURO OU DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL AO TEMPO DO SINISTRO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – APELAÇÃO DA RÉ MAPFRE VIDA S/A CONHECIDA e PROVIDA – APELAÇÃO DA RÉ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E DO AUTOR JAIRO VALVERDE DA COSTA PREJUDICADAS . 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual não cobertura do contrato de seguro de vida em grupo, por falta de vigência à época do sinistro; b) a não cobertura contratual, por inocorrência de acidente pessoal e/ou doença funcional, bem como por inocorrência de invalidez permanente; c) a aplicação, ou não, da Tabela Susep, para efeito de limitação da condenação; d) a solidariedade, ou não, das seguradoras contratadas em regime de cosseguro, e e) o termo inicial da correção monetária da condenação ao pagamento da indenização securitária. 2. O art. 758 , do CC/02 , prevê que se prova o contrato de seguro com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 3. No caso dos autos, o autor-apelado, em sua Petição Inicial, limitou-se a afirmar que "é militar das Forças Armadas e, nesta condição, aderiu a um contrato de Seguro de Vida, sendo a FHE – Fundação Habitacional do Exército - estipulante do seguro", sendo "beneficiário da apólice de seguro nº 930.4529 SUBGRUPO 5, matrícula FAM nº 8.591.426-6", com os prêmios "descontados diretamente de seu soldo". 4. Com a Petição Inicial, o autor-apelado juntou apenas um Certificado Individual de Vida em Grupo, que indica como data de início da vigência o dia 25/09/2013 e data de término o dia 24/09/2014. 5. Em sua Contestação, a ré Bradesco Vida e Previdência S/A explicou que "a Fundação Habitacional do Exército – FHE detinha contratos de seguro de vida em grupo junto à seguradora contestante, em que esta figurava como seguradora líder, contudo, foram cancelados em 24.09.2012 em razão do fim da vigência contratual. Posteriormente, em 25.09.2012, a FHE contratou nova apólice, quando, então, a Seguradora MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder". Na ocasião, a Bradesco Vida e Previdência S/A, inclusive, aduziu sua ilegitimidade passiva, tese que não foi acolhida pelo Juízo a quo apenas porque esta continuou integrando o novo contrato, firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder, sob o regime de cosseguro, sendo mantida na lide por este fundamento. 6. Contudo, isso não exclui o fato de que o contrato de seguro em vida em grupo firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder somente foi firmado em setembro/2012; ou seja, após a ocorrência do sinistro, ocorrido, segundo a própria Petição Inicial, em março/2012. A vigência do referido contrato (setembro/2012 a setembro/2022 – dez anos) também é posterior à data do sinistro, conforme se vê da Cláusula 11. 7. Em sua Impugnação à Contestação, o autor não impugnou, refutou ou esclareceu o fato alegado pela ré-apelante Mapfre Vida S/A em sua Contestação, no sentido de que o sinistro em questão ocorreu antes da vigência da apólice trazida pelo autor para subsidiar o seu pedido de indenização por invalidez. 8. No caso, acerca do período em que teria ocorrido o sinistro, nenhum dos documentos previstos no art. 758 , do CC/02 , foi apresentado pelo autor, militando contra si o ônus de, ao longo de toda a tramitação do processo no primeiro grau, ter simplesmente silenciado acerca deste importante fato. Em Contrarrazões, o autor-apelado até tentou justificar que o certificado individual colacionado com a inicial se revelaria mera continuidade de um contrato de seguro antes também vigente. Ocorre, porém, que, além de não haver prova alguma nos autos que corrobore tal assertiva, é relevante também o fato de que, se realmente houvesse apólice vigente no ano anterior, esta certamente não decorreria do contrato de seguro em vida em grupo firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder, já que este teve vigência a partir de setembro/2012, data, como visto, posterior ao sinistro. 9. Não basta, no caso, por se tratar de relação de consumo, querer impor todo o ônus da prova às rés, se, em regra, a prova da existência do contrato de seguro cabe ao autor, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Cabia ao autor provar que, ao tempo do sinistro, estava contratualmente protegido por contrato de seguro que legitimasse a sua pretensão, o que, todavia, não ocorreu na espécie. 10. Apelação da ré Mapfre Vida S/A conhecida e provida. Apelação da ré Bradesco Vida e Previdência S/A e do autor Jairo Valverde da Costa prejudicadas.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120040 Porto Murtinho

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL QUE OCASIONOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO COM OUTRAS SEGURADORAS E COM SEGURADORA LÍDER DIVERSA – CONTRATOS DIVERSOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO QUE CABIA AO AUTOR COM A EXIBIÇÃO DA APÓLICE, DO BILHETE DO SEGURO OU DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL AO TEMPO DO SINISTRO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – APELAÇÃO DA RÉ MAPFRE VIDA S/A CONHECIDA e PROVIDA – APELAÇÃO DA RÉ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E DO AUTOR JAIRO VALVERDE DA COSTA PREJUDICADAS. 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual não cobertura do contrato de seguro de vida em grupo, por falta de vigência à época do sinistro; b) a não cobertura contratual, por inocorrência de acidente pessoal e/ou doença funcional, bem como por inocorrência de invalidez permanente; c) a aplicação, ou não, da Tabela Susep, para efeito de limitação da condenação; d) a solidariedade, ou não, das seguradoras contratadas em regime de cosseguro, e e) o termo inicial da correção monetária da condenação ao pagamento da indenização securitária. 2. O art. 758 , do CC/02 , prevê que se prova o contrato de seguro com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 3. No caso dos autos, o autor-apelado, em sua Petição Inicial, limitou-se a afirmar que "é militar das Forças Armadas e, nesta condição, aderiu a um contrato de Seguro de Vida, sendo a FHE – Fundação Habitacional do Exército - estipulante do seguro", sendo "beneficiário da apólice de seguro nº 930.4529 SUBGRUPO 5, matrícula FAM nº 8.591.426-6", com os prêmios "descontados diretamente de seu soldo". 4. Com a Petição Inicial, o autor-apelado juntou apenas um Certificado Individual de Vida em Grupo, que indica como data de início da vigência o dia 25/09/2013 e data de término o dia 24/09/2014. 5. Em sua Contestação, a ré Bradesco Vida e Previdência S/A explicou que "a Fundação Habitacional do Exército – FHE detinha contratos de seguro de vida em grupo junto à seguradora contestante, em que esta figurava como seguradora líder, contudo, foram cancelados em 24.09.2012 em razão do fim da vigência contratual. Posteriormente, em 25.09.2012, a FHE contratou nova apólice, quando, então, a Seguradora MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder". Na ocasião, a Bradesco Vida e Previdência S/A, inclusive, aduziu sua ilegitimidade passiva, tese que não foi acolhida pelo Juízo a quo apenas porque esta continuou integrando o novo contrato, firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder, sob o regime de cosseguro, sendo mantida na lide por este fundamento. 6. Contudo, isso não exclui o fato de que o contrato de seguro em vida em grupo firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder somente foi firmado em setembro/2012; ou seja, após a ocorrência do sinistro, ocorrido, segundo a própria Petição Inicial, em março/2012. A vigência do referido contrato (setembro/2012 a setembro/2022 – dez anos) também é posterior à data do sinistro, conforme se vê da Cláusula 11. 7. Em sua Impugnação à Contestação, o autor não impugnou, refutou ou esclareceu o fato alegado pela ré-apelante Mapfre Vida S/A em sua Contestação, no sentido de que o sinistro em questão ocorreu antes da vigência da apólice trazida pelo autor para subsidiar o seu pedido de indenização por invalidez. 8. No caso, acerca do período em que teria ocorrido o sinistro, nenhum dos documentos previstos no art. 758 , do CC/02 , foi apresentado pelo autor, militando contra si o ônus de, ao longo de toda a tramitação do processo no primeiro grau, ter simplesmente silenciado acerca deste importante fato. Em Contrarrazões, o autor-apelado até tentou justificar que o certificado individual colacionado com a inicial se revelaria mera continuidade de um contrato de seguro antes também vigente. Ocorre, porém, que, além de não haver prova alguma nos autos que corrobore tal assertiva, é relevante também o fato de que, se realmente houvesse apólice vigente no ano anterior, esta certamente não decorreria do contrato de seguro em vida em grupo firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder, já que este teve vigência a partir de setembro/2012, data, como visto, posterior ao sinistro. 9. Não basta, no caso, por se tratar de relação de consumo, querer impor todo o ônus da prova às rés, se, em regra, a prova da existência do contrato de seguro cabe ao autor, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Cabia ao autor provar que, ao tempo do sinistro, estava contratualmente protegido por contrato de seguro que legitimasse a sua pretensão, o que, todavia, não ocorreu na espécie. 10. Apelação da ré Mapfre Vida S/A conhecida e provida. Apelação da ré Bradesco Vida e Previdência S/A e do autor Jairo Valverde da Costa prejudicadas.

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