APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL QUE OCASIONOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO COM OUTRAS SEGURADORAS E COM SEGURADORA LÍDER DIVERSA – CONTRATOS DIVERSOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO QUE CABIA AO AUTOR COM A EXIBIÇÃO DA APÓLICE, DO BILHETE DO SEGURO OU DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL AO TEMPO DO SINISTRO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – APELAÇÃO DA RÉ MAPFRE VIDA S/A CONHECIDA e PROVIDA – APELAÇÃO DA RÉ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E DO AUTOR JAIRO VALVERDE DA COSTA PREJUDICADAS . 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual não cobertura do contrato de seguro de vida em grupo, por falta de vigência à época do sinistro; b) a não cobertura contratual, por inocorrência de acidente pessoal e/ou doença funcional, bem como por inocorrência de invalidez permanente; c) a aplicação, ou não, da Tabela Susep, para efeito de limitação da condenação; d) a solidariedade, ou não, das seguradoras contratadas em regime de cosseguro, e e) o termo inicial da correção monetária da condenação ao pagamento da indenização securitária. 2. O art. 758 , do CC/02 , prevê que se prova o contrato de seguro com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 3. No caso dos autos, o autor-apelado, em sua Petição Inicial, limitou-se a afirmar que "é militar das Forças Armadas e, nesta condição, aderiu a um contrato de Seguro de Vida, sendo a FHE – Fundação Habitacional do Exército - estipulante do seguro", sendo "beneficiário da apólice de seguro nº 930.4529 SUBGRUPO 5, matrícula FAM nº 8.591.426-6", com os prêmios "descontados diretamente de seu soldo". 4. Com a Petição Inicial, o autor-apelado juntou apenas um Certificado Individual de Vida em Grupo, que indica como data de início da vigência o dia 25/09/2013 e data de término o dia 24/09/2014. 5. Em sua Contestação, a ré Bradesco Vida e Previdência S/A explicou que "a Fundação Habitacional do Exército – FHE detinha contratos de seguro de vida em grupo junto à seguradora contestante, em que esta figurava como seguradora líder, contudo, foram cancelados em 24.09.2012 em razão do fim da vigência contratual. Posteriormente, em 25.09.2012, a FHE contratou nova apólice, quando, então, a Seguradora MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder". Na ocasião, a Bradesco Vida e Previdência S/A, inclusive, aduziu sua ilegitimidade passiva, tese que não foi acolhida pelo Juízo a quo apenas porque esta continuou integrando o novo contrato, firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder, sob o regime de cosseguro, sendo mantida na lide por este fundamento. 6. Contudo, isso não exclui o fato de que o contrato de seguro em vida em grupo firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder somente foi firmado em setembro/2012; ou seja, após a ocorrência do sinistro, ocorrido, segundo a própria Petição Inicial, em março/2012. A vigência do referido contrato (setembro/2012 a setembro/2022 – dez anos) também é posterior à data do sinistro, conforme se vê da Cláusula 11. 7. Em sua Impugnação à Contestação, o autor não impugnou, refutou ou esclareceu o fato alegado pela ré-apelante Mapfre Vida S/A em sua Contestação, no sentido de que o sinistro em questão ocorreu antes da vigência da apólice trazida pelo autor para subsidiar o seu pedido de indenização por invalidez. 8. No caso, acerca do período em que teria ocorrido o sinistro, nenhum dos documentos previstos no art. 758 , do CC/02 , foi apresentado pelo autor, militando contra si o ônus de, ao longo de toda a tramitação do processo no primeiro grau, ter simplesmente silenciado acerca deste importante fato. Em Contrarrazões, o autor-apelado até tentou justificar que o certificado individual colacionado com a inicial se revelaria mera continuidade de um contrato de seguro antes também vigente. Ocorre, porém, que, além de não haver prova alguma nos autos que corrobore tal assertiva, é relevante também o fato de que, se realmente houvesse apólice vigente no ano anterior, esta certamente não decorreria do contrato de seguro em vida em grupo firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder, já que este teve vigência a partir de setembro/2012, data, como visto, posterior ao sinistro. 9. Não basta, no caso, por se tratar de relação de consumo, querer impor todo o ônus da prova às rés, se, em regra, a prova da existência do contrato de seguro cabe ao autor, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Cabia ao autor provar que, ao tempo do sinistro, estava contratualmente protegido por contrato de seguro que legitimasse a sua pretensão, o que, todavia, não ocorreu na espécie. 10. Apelação da ré Mapfre Vida S/A conhecida e provida. Apelação da ré Bradesco Vida e Previdência S/A e do autor Jairo Valverde da Costa prejudicadas.