E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109 , § 3º , CF ). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.879 /19. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE DISTÂNCIA ESTABELECIDO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal , em sua redação original, estabelecia regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária ou assistencial nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. 2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de Competência autuado sob n.º 170.051 (tema IAC n.º 6), fixou tese no sentido de que: “Os efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109 , § 3º , da Constituição Federal , após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 , de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal , pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”. 3. Na hipótese em que o município de domicílio da parte autora da ação de natureza previdenciária ou assistencial não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial Federal lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição Federal , à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109 , de sorte que no momento do ajuizamento da demanda poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver juízo federal instalado na respectiva comarca, respeitadas, a partir de sua vigência, as disposições da Lei n.º 13.876 /19. À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico 4. Quando houver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259 /01. 5. No caso da localidade de domicílio da parte segurada ou beneficiária ser sede de foro distrital de comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca (Tema de Repercussão Geral n.º 820). No Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca. 6. No que tange a aferição de distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio da parte segurada ou beneficiária e a sede do juízo federal, o artigo 15 , § 2º da Lei n.º 5.010 /66, com redação dada pela Lei n.º 13.876 /19, atribuiu ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância. 7. O Conselho da Justiça Federal estabeleceu na Resolução n.º 705/2021, de forma uniforme, os critérios para os respectivos Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada, determinando sua apuração de acordo com o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. Revogou-se a Resolução CJF n.º 322/2019, que determinava a apuração da distância de acordo com a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível. 8. Em modulação de seus efeitos, determinou-se no artigo 2º da Resolução CJF n.º 705/2021, com redação dada pela Resolução CJF n.º 706/2021, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tivesse sido alterada em decorrência da Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao artigo 43 do Código de Processo Civil . Assim, em relação às ações até então distribuídas a juízos estaduais, uma vez suprimida a competência federal delegada em decorrência do ajuste do critério de apuração de distância, tem-se configurada a incompetência absoluta na forma do mencionado artigo 43 da Lei Adjetiva. 9. Conforme os Provimentos n.ºs 94/1994, 114/1995 e 430/2014 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Sorocaba, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de São Miguel Arcanjo, tem sua sede instalada no Município de Sorocaba. Nos termos da Resolução n.º 429 /2021 da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Comarca de São Miguel Arcanjo consta do rol dos juízos estaduais que remanescem com competência federal delegada na forma da Lei n.º 5.010 /66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876 /19. 10. No caso concreto, a parte autora, domiciliada na cidade de São Miguel Arcanjo, ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de São Miguel Arcanjo, competente para processar e julgar a presente demanda. 11. Conflito negativo de competência julgado procedente.