Segurados da Previdência Social em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036141 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. I - A teor do disposto no art. 30 , II , da Lei 8.212 /91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II - Com o advento da Lei 10.666 /03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços. III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade. IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa. V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa. VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas. VII - Agravo interno (art. 1.021 , CPC/2015 ) interposto pelo INSS improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. TRABALHADOR RURAL. SERVIÇOS GERAIS. INICIO DE PROVA MATERIAL. RGPS. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Lei 8.213 /1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 2. No presente caso, buscando provar a qualidade de segurado do falecido filho, a autora apresentou aos autos cópia da CTPS em que constam anotações como rurícola braçal, safrista, serviços gerais diversos e trabalhador rural/safrista. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213 /1991. Precedentes declinados no voto 4. A dependência econômica da autora em relação ao falecido filho também ficou comprovada pela robusta prova testemunhal colhida em audiência. 5. No caso concreto, há prova efetiva produzida a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar, podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dele para prover suas necessidades básicas. 6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado do instituidor, e sendo comprovada a dependência econômica dos beneficiários constantes no inciso II, do art. 16, c/c o § 4º do mesmo artigo da Lei n. 8.213 /91 deve ser reconhecido o direito da parte. 7. Apelação do INSS desprovida

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109 , § 3º , CF ). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.879 /19. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE DISTÂNCIA ESTABELECIDO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal , em sua redação original, estabelecia regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária ou assistencial nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. 2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de Competência autuado sob n.º 170.051 (tema IAC n.º 6), fixou tese no sentido de que: “Os efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109 , § 3º , da Constituição Federal , após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 , de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal , pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”. 3. Na hipótese em que o município de domicílio da parte autora da ação de natureza previdenciária ou assistencial não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial Federal lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição Federal , à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109 , de sorte que no momento do ajuizamento da demanda poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver juízo federal instalado na respectiva comarca, respeitadas, a partir de sua vigência, as disposições da Lei n.º 13.876 /19. À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico 4. Quando houver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259 /01. 5. No caso da localidade de domicílio da parte segurada ou beneficiária ser sede de foro distrital de comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca (Tema de Repercussão Geral n.º 820). No Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca. 6. No que tange a aferição de distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio da parte segurada ou beneficiária e a sede do juízo federal, o artigo 15 , § 2º da Lei n.º 5.010 /66, com redação dada pela Lei n.º 13.876 /19, atribuiu ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância. 7. O Conselho da Justiça Federal estabeleceu na Resolução n.º 705/2021, de forma uniforme, os critérios para os respectivos Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada, determinando sua apuração de acordo com o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. Revogou-se a Resolução CJF n.º 322/2019, que determinava a apuração da distância de acordo com a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível. 8. Em modulação de seus efeitos, determinou-se no artigo 2º da Resolução CJF n.º 705/2021, com redação dada pela Resolução CJF n.º 706/2021, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tivesse sido alterada em decorrência da Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao artigo 43 do Código de Processo Civil . Assim, em relação às ações até então distribuídas a juízos estaduais, uma vez suprimida a competência federal delegada em decorrência do ajuste do critério de apuração de distância, tem-se configurada a incompetência absoluta na forma do mencionado artigo 43 da Lei Adjetiva. 9. Conforme os Provimentos n.ºs 94/1994, 114/1995 e 430/2014 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Sorocaba, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de São Miguel Arcanjo, tem sua sede instalada no Município de Sorocaba. Nos termos da Resolução n.º 429 /2021 da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Comarca de São Miguel Arcanjo consta do rol dos juízos estaduais que remanescem com competência federal delegada na forma da Lei n.º 5.010 /66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876 /19. 10. No caso concreto, a parte autora, domiciliada na cidade de São Miguel Arcanjo, ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de São Miguel Arcanjo, competente para processar e julgar a presente demanda. 11. Conflito negativo de competência julgado procedente.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20224010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 109 , § 3º , CF/88 . DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo na cidade de Paraupebas/PA e, de consequência, ajuizou ação ordinária contra o INSS perante o Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 2. Trata a hipótese de opção do segurado pelo foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109 , § 3º , da CF/88 . 3. A declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Precedentes deste Tribunal: AC XXXXX-91.2019.4.01.9999 , Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020; CC XXXXX-31.2021.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022 PAG. 4. Não obstante a parte autora tenha apresentado nos autos documentos que façam referência ao exercício de sua atividade rural em outros municípios como Eldorado dos Carajás/PA e Curionópolis/PA, a competência, na espécie, se define pelo atual endereço do seu domicílio. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paraupebas/PA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036183 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado. 3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. 4. Diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30 , II , da Lei nº 8.212 /1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento oportuno. 5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015 , com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 6. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES: EI XXXXX20104039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. ALCOOLISMO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO . A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho . Considerando o conjunto probatório, bem como levando em conta que o alcoolismo é uma doença incapacitante de caráter progressivo, é razoável a conclusão de que o falecido, em razão do agravamento do seu estado de saúde - observa-se que os vínculos empregatícios passaram a ser mais curtos no final do seu período laboral -, estava incapacitado para as atividades laborativas no período compreendido entre a cessação de seu último emprego e a data do óbito, tendo, por isso, deixado de contribuir para a Previdência Social . Tendo deixado de trabalhar e, consequentemente, de efetuar contribuições para a Previdência Social, em razão de moléstia incapacitante, não há que se falar em perda da qualidade de segurado . Embargos infringentes improvidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30437661001 Montes Claros

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO DE CUJUS - PIS /PASEP E FGTS - EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE MENOR HABILITADA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEVANTAMENTO PELOS DEMAIS SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. - A Lei nº 6.858 /80 estabeleceu um critério objetivo, priorizando o levantamento dos valores aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, apenas e tão somente na ausência destes, aos demais sucessores previstos na lei civil.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-78.2007.4.05.8100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. GENITORA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. SÚMULA 204 /STJ. 1. A Súmula 229 , do extinto Tribunal Federal de Recursos, firmou o entendimento de que a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 2. Apelada que logrou comprovar amplamente -provas documentais e orais- a dependência econômica, ainda que não exclusiva, em relação à renda que era auferida pelo ex-segurado -filho solteiro e sem descendentes- que morava na sua companhia. 3. Mantido o termo inicial do pagamento fixado na sentença, que determinou que o INSS efetuasse a paga a partir da data do ajuizamento da ação. 4. Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, observados, no entanto, os limites da Súmula nº 111 , do Superior. Apelação improvida. Remessa Necessária, tida por interposta, provida em parte, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 , do STJ.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO DE ALÍQUOTAS. 1. A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal detém competência concorrente para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, conforme expressamente estabelece o art. 24, inciso XII, da Magna Carta Constitucional. 2. O artigo 149 , § 1º da Constituição Federal estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício...

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-10.2019.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo