APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. VOTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA CONTABILIZADO. LEGALIDADE. VOTAÇÃO SECRETA. ABERTURA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. PROVOCAÇÃO DA MESA DIRETORA. POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Dispõe o artigo 29, alínea 'e' do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alto Horizonte que o voto do Presidente pode ser contabilizado em votações secretas, sendo este o caso dos autos. 2. De acordo com o artigo 39, II, § 2º da Lei Orgânica do Município e artigo 12, § 1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Município de Alto Horizonte (Resolução 003/2013), o vereador perderá o mandato por laborar de modo incompatível com o decoro parlamentar, mediante provocação da Mesa ou Partido político com representação na Casa. Na hipótese, em observância à lei, a Mesa Diretora promoveu reclamação contra a impetrante junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Alto Horizonte, após receber informações e documentos do Prefeito Municipal, não havendo irregularidades em tal proceder. 3. Não evidenciada a prática de ato coator, bem como afronta a direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida acertada, devendo ser mantida a sentença que caminhou neste sentido. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
a0 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR DESEMBRAGADOR. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS REJEITADA POR MAIORIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOTOLOGIA NA DECISÃO ATACADA PELO WRIT. SEGURANÇA DENEGADA TAMBÉM POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. 1. Incabível o mandado de segurança, contra decisão judicial que converte agravo de instrumento em retido, diante da possibilidade de modificação da decisão atacada, através do pedido de reconsideração e do agravo regimental, previstos nos Regimento Interno desta Corte, não manejados na espécie dos autos. Súmula 267 do STF. Preliminar suscitada pelo Ministério Público rejeitada por maioria. 2. Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial, imprescindível a demonstração de ilegalidade ou teratologia para que a segurança seja concedida. 3. Não prospera alegação de carência de ação, haja vista que nos termos do art. 5º , inciso II , da Lei nº. 7.347 /1985, alterado pela Lei nº 11.448 /2007, a Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propositura da ACP visando responsabilização de danos contra o meio ambiente. 4. Melhor sorte não merece a preliminar debatida no agravo de instrumento de coisa julgada em razão da pré-existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre aa1 impetrante e o Ministério Público, pois o compromisso de ajustamento de conduta, previsto no art. 5º , § 6º da Lei 7.347 /85 é reconhecido pela jurisprudência como título executivo extrajudicial. Precedentes. 5. Destarte, não é possível falar em coisa julgada, porquanto inexistente atividade jurisdicional na formação do alegado título executivo (TAC), vale ressaltar que uma das características da jurisdição é a aptidão para formação da coisa julgada, inocorrente na espécie. 6. Segurança denegada por maioria, nos termos do voto da Relatora.
Encontrado em: TRIBUNAL PLENO 19/11/2010 - 19/11/2010 Mandado de Segurança MS 00004547020088140008 BELÉM (TJ-PA) PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEI 9873 /1999 AO CASO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Aplica-se a Lei 9873 /1999 aos casos analisados pelo Tribunal de Contas da União no que se refere à prescrição e aos seus marcos interruptivos. Precedentes de ambas as Turmas. 2. No caso concreto, está evidenciada a ocorrência de atos inequívocos que importaram na apuração dos fatos, suficientes para interromper a alegada prescrição, na forma do art. 2º , II , da Lei 9873 /1999. 3. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pela parte e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é inviável a presente ação mandamental. 4. Mandado de Segurança denegado.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia a ordem, tornando definitiva a tutela de urgência, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes....Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem e cassou a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco...(A/S) : UNIÃO MANDADO DE SEGURANÇA MS 35971 DF 0077892-66.2018.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Inexistente o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que o julgamento do Conselho Nacional de Justiça ainda não se concretizou. 2. Impossibilidade de, preventivamente, restringir o exercício do Plenário do CNJ de suas competências constitucionais, pois demandaria análise probatória anterior à instância de origem. 3. Atuação em consonância com as diretrizes lançadas pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, consolidadas no sentido de que como regra geral, o controle dos atos do CNJ e CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado ( MS 33.690 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2016). Precedentes. 4. Mandado de Segurança a que se denega a ordem.
Encontrado em: A Turma, por maioria, denegou a segurança, cassou a medida liminar anteriormente deferida e determinou que oficie-se, com urgência, o Conselho Nacional de Justiça para o devido prosseguimento do Procedimento...Administrativo Disciplinar, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator....(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ MANDADO DE SEGURANÇA MS 37383 DF 0102569-92.2020.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO 81/2009-CNJ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. ENTENDIMENTO DO CNJ PELA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO INTERPRETATIVA QUE TENHA SURPREENDIDO OS CANDIDATOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Os atos impugnados reaplicaram o entendimento anterior, que já era de conhecimento do impetrante e que, inclusive, foi adotado pelo Edital inaugural do certame. Daí porque não houve qualquer inovação na determinação do CNJ que caracterizasse ilegalidade. 3. Inexistência de preclusão administrativa na medida em que o tema foi solucionado pelo CNJ ainda na tramitação do concurso que só se encerra com a efetiva outorga das delegações aos candidatos habilitados. 4. A ação constitucional do Mandado de Segurança não se presta ao ataque de interpretação razoável e anteriormente conhecida e pacificada pelo CNJ. 5. É pacífico o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de que “como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado” ( MS 33.690 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2016). 6. Mandado de Segurança em que se denega a ordem.
Encontrado em: A Turma, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Luís Roberto Barroso....(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ MANDADO DE SEGURANÇA MS 37231 MG 0097337-02.2020.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NORMA AUTOAPLICÁVEL, COM EFEITOS IMEDIATOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal . Precedentes. 2. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. 3. O CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com a jurisprudência desta CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. Mandado de segurança denegado.
Encontrado em: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator....(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA MANDADO DE SEGURANÇA MS 29035 DF 9932326-91.2010.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO 81/2009-CNJ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. ENTENDIMENTO DO CNJ PELA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO INTERPRETATIVA QUE TENHA SURPREENDIDO OS CANDIDATOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Os atos impugnados reaplicaram o entendimento anterior, que já era de conhecimento do impetrante e que, inclusive, foi adotado pela Banca Examinadora quando do início do certame. Daí porque não houve qualquer inovação na determinação do CNJ que caracterizasse ilegalidade. 3. Inexistência de preclusão administrativa na medida em que o tema foi solucionado pelo CNJ ainda na tramitação do concurso que só se encerra com a efetiva outorga das delegações aos candidatos habilitados. 4. A ação constitucional do Mandado de Segurança não se presta ao ataque de interpretação razoável e anteriormente conhecida e pacificada pelo CNJ. 5. É pacífico o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de que “como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado” ( MS 33.690 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2016). 6. Mandado de Segurança em que se denega a ordem.
Encontrado em: A Turma, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator....(A/S) : UNIÃO MANDADO DE SEGURANÇA MS 37382 DF 0102496-23.2020.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO, APÓS 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NORMA AUTOAPLICÁVEL, COM EFEITOS IMEDIATOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal . Precedentes. 2. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. 3. O CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com a jurisprudência desta CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. Mandado de segurança denegado.
Encontrado em: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator....(A/S) : UNIÃO MANDADO DE SEGURANÇA MS 29795 DF 9943477-54.2010.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO, APÓS 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NORMA AUTOAPLICÁVEL, COM EFEITOS IMEDIATOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal . Precedentes. 2. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. 3. O CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com a jurisprudência desta CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. Mandado de segurança denegado.
Encontrado em: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator....(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICA MANDADO DE SEGURANÇA MS 29019 DF 9932243-75.2010.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
CONSTIUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. 1- Tratando-se de conduta que, concomitantemente, tipifica-se como infração administrativa e penal, o procedimento que tramita na esfera administrativa deve observar, por imposição do princípio da legalidade, o prazo prescricional previsto na lei penal, independentemente da instauração da ação penal correspondente aos mesmos fatos 2 - O prazo decadencial de cinco anos ora previsto, na linha do quanto estabelecido no artigo 54 , da Lei 9.784 /1999 para a Administração Pública em geral, se refere ao período de tempo dado ao CNMP para, exercendo o controle dos atos administrativos praticados pelos membros do Ministério Público, revisá-los e, sendo o caso, invalidá-los por vício de ilegalidade. 3 - As razões apresentadas no ato impugnado são suficientes para a sua manutenção, não havendo que se falar em falta de indicação de motivos concretos a justificar a medida cautelar de afastamento, notadamente, os indícios de tráfico de influência. 4 - O CNMP atuou conforme suas prerrogativas constitucionais, de acordo com o previsto nas normas de regência e pautado em elementos substanciais de prova, não incorrendo, pois, em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 5. Mandado de Segurança a que se denega a ordem.
Encontrado em: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator....LIT.PAS. : UNIÃO MANDADO DE SEGURANÇA MS 33175 DF 9997960-92.2014.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO