TJ-PE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20198170000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE PRETENDE SEJA DESIGNADA NOVA DATA PARA O EXAME FÍSICO RELATIVO À PRETENSÃO DE CONCORRÊNCIA NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A impetrante se candidatou às vagas reservadas aos portadores de deficiência, em razão de mastectomia a que se submeteu para tratamento e controle de câncer. 2. Todavia, por se encontrar então acometida de conjuntivite viral, não compareceu à data designada para a realização da perícia médica destinada a aferir se ela, impetrante, enquadra-se, ou não, no conceito jurídico de deficiente, para fins de concorrência às vagas reservadas. 3. Postula, por isso, ordem judicial que lhe assegure a realização da perícia em nova data. 4. Todavia, a pretensão da impetrante, para além de contrariar regra expressa do edital de regência, revela-se ofensiva ao princípio da isonomia, na medida em que a alegada condição de portadora de deficiência não lhe assegura tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos, em especial àqueles que também concorrentes às vagas reservadas, posto que todos devem se submeter às provas, testes e perícias na forma estipulada no edital. 5. De fato, a diferenciação no tratamento dos candidatos com deficiência já é estabelecida nos termos da lei e do edital do certame, não ensejando direito a remarcação de provas, testes e exames periciais, por circunstâncias pessoais dos candidatos portadores de deficiência, sobremodo quando tais circunstâncias são totalmente estranhas à deficiência que se alega possuir, como no caso vertente. 6. Assim, não há razão de direito que ampare a pretensão da impetrante em ter remarcado o seu exame pericial. 7. Segurança denegada, por maioria de votos.