Seguro de Vida Denunciado Pela Seguradora em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155030038

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º , XXVI , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, FIRMADO PELA EMPREGADORA, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS SEGURADORAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À COBERTURA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Esta Corte Superior entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de emprego, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de pagamento de indenização por invalidez, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal . Julgados existentes a respeito. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O presente caso trata de situação em que , embora seja incontroverso que a Reclamada cumpriu a sua obrigação na contratação do seguro previsto em norma coletiva, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento da indenização substitutiva do prêmio de seguro, em razão da negativa de pagamento pela seguradora. A Corte a quo entendeu que o Reclamante comprovou que fazia jus à cobertura do seguro de vida instituído pela Reclamada, ante a sua incapacidade para o trabalho e em face da negativa injusta, pela seguradora. O Colegiado de origem concluiu que a Empregadora deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva em razão de sua culpa in elegendo , nos seguintes termos: "exsurge, assim, a culpa in eligendo da empregadora, por ter contratado seguradora que negou injustamente a cobertura securitária ao obreiro, devendo, por consequência, arcar com o pagamento correspondente". Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão . Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de reconhecer que, se a Empregadora cumpre o seu encargo previsto na norma coletiva - de contratar seguro de vida -, fica isenta da responsabilidade pelas obrigações da seguradora frente aos beneficiários do seguro, salvo nos casos em que tenha dado causa à recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio. Dessa forma, considerando o atual entendimento desta Corte, bem como o fato de que, no presente caso, não há indícios de que a recusa de pagamento do prêmio pela seguradora tenha sido causada pela Empregadora, essa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva do referido prêmio. Portanto, tendo em vista que a Reclamada cumpriu a sua obrigação, nos termos previstos na norma coletiva - no que diz respeito à contratação do seguro de vida -, não há falar em sua responsabilização em razão da negativa/inadimplemento da seguradora. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030185 MG XXXXX-69.2020.5.03.0185

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Uma vez que não foi comprovada nos autos a contratação do seguro de vida em grupo, nos moldes exigidos pela CCT, evidencia-se que a empregadora não se desvencilhou da obrigação, motivo porque deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva e multa por violação à disposição normativa. Apelo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12575435001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECONHECIMENTO. ESTIPULANTE QUE FAZ A INTERMEDIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E A SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro a empresa de telefonia que, mesmo na qualidade de estipulante, é quem oferece o serviço de seguro ao cliente, bem como emite os boletos para pagamento do seguro junto à conta telefônica, visto que pela teoria da aparência faz surgir no segurado a expectativa de que obriga-se ao contrato.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260220 SP XXXXX-86.2019.8.26.0220

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – CIVIL E CONSUMIDOR – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA CONSTANTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Ação objetivando o ressarcimento de valores despendidos pela autora a título de seguro de vida, em virtude de renovação automática do contrato após expirado o prazo inicial. Não é nula cláusula contratual inserida em contrato de seguro de vida estabelecendo a renovação automática da apólice, sem prejuízo do pedido expresso de cancelamento a ser feito pelo segurado. Pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro acertadamente rejeitado. Recurso não provido.

  • STJ - HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Constatou-se também que o seguro de vida de titularidade de Vaner foi instituído poucos dias antes do crime, em negociação com a participação de Lídia, na agência bancária em que ela trabalhava, e que... Nesse contexto, poucos dias antes da morte de Vaner, Lídia , que era funcionária do Banco ltaú, intermediou a contratação de um seguro de vida para ele e intercedeu para que Jaqueline figurasse expressamente... que LÍDIA ALVES DA SILVA objetivava excluir a vitima do relacionamento amoroso havido entre ela e Jaqueline , de forma que pudesse morar junto de Jaqueline e assim também se beneficiar do prêmio do seguro de vida

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20228260554 Santo André

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO. Acórdão que fundamentou suficientemente as razões que levaram ao não provimento do recurso. Pretensão que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC . Nítido caráter infringente. Discordância em relação a temas já decididos. Prequestionamento ficto. Possibilidade (art. 1.025 do CPC ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  • TJ-DF - XXXXX20208070002 DF XXXXX-05.2020.8.07.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUSENCIA DE PAGAMENTO EM DECORRENCIA DA FALTA DE PAGAMENTO DOS ULTIMOS PREMIOS. PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMATICO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. ILICITUDE. SÚMULA 616 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada. 2.1. No presente caso, observa-se que não há ofensa ao princípio em tela, já que constam os fundamentos de fato e de direito que evidenciam o desejo de reformar a sentença quanto aos supostos danos materiais suportados, pedido que foi julgado improcedente na origem. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ?a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro? (Súmula 616 do STJ). 3. No caso em tela, o segurado pagou regularmente 34 (trinta e quatro) parcelas do seguro de vida questionado por meio de débito automático, tendo o contrato sido cancelado unilateralmente pela falta de pagamento das parcelas 35, 36 e 37 sem qualquer prévia comunicação ao segurado. 3.1. Neste sentido, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta da seguradora, devendo ela arcar com a indenização securitária prevista no contrato. 3. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190212

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDE^NCIA PRIVADA S/A E CHAMAMENTO AO PROCESSO DE ACE SEGURADORA S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A DENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO A RÉ LASRY CORRETORA DE SEGUROS LTDA E EXTINTA AS LIDES SECUNDÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DAS INTERVENIENTES. 1. Competência da Câmara de Consumo, com base em Acórdão proferido pelo Órgão Especial nos autos do Conflito de Competência nº XXXXX-33.2016.8.19.0000, de relatoria do Des. Cla¿udio Branda~o de Oliveira, que se confirma. 2. Agravo retido interposto pela seguradora Metropolitan Life Seguros e Previde^ncia Privada S/A contra a decisão que rejeitou as preliminares de interesse de agir e ilegitimidade ativa, bem como indeferiu a produção de prova testemunha que não se conhece, uma vez que não foi requerida a sua apreciação nas razões de apelação, na forma do art. 523 , § 1º , do CPC/1973 , vigente à época. 3. Pleitos de reconhecimento de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual que também não merecem conhecimento, uma vez que a decisão que os rejeitou foi proferida na vigência do CPC/73 , de modo que, à época, cabia recurso que, muito embora tenha sido interposto, não foi reiterado expressamente e, portanto, restam preclusos. 4. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC , podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI XXXXX-61.2016.8.19.0000 , Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 5. Cinge-se a controvérsia na análise da comprovação da qualidade de companheira do falecido, pela autora, e, em havendo, se ela faz jus à integralidade ou parte da indenização securitária, haja vista que nenhuma das rés nega a contratação do seguro e nem alega inadimplência. 6. A autora narra que tem direito ao recebimento de indenizac¿a~o securita¿ria, pois e¿ beneficia¿ria do seguro de vida deixado pelo seu falecido companheiro, aduzindo que fez a entrega de toda a documentação exigida, mas não logrou êxito no recebimento do valor relativo ao seguro. As rés alegam que não houve comprovação da qualidade de companheira, razão pela qual não mereceria prosperar o pleito autoral. 7. Os documentos juntados aos autos na~o deixam du¿vidas de que a autora vivia em unia~o esta¿vel com o falecido, como pode ser percebido pela escritura declaratória e pela condição de beneficiária do segurado falecido, perante o órgão da Previdência Social, inexistindo justificativa plausi¿vel para a negativa por parte da seguradora. 8. A alegação da ré, Metropolitan Life Seguros e Previde^ncia Privada S/A, de que, como a lide secundária fora extinta não deveria ter sido condenada, não merece prosperar, pois, conforme bem fundamentado na sentença, na forma como dispunha o art. 75 , I do CPC/73 , vigente à época (atual 128 , I do CPC/2015 ), se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre autor, de um lado, e litisconsortes (denunciante e denunciado), de outro, de modo que, a ilegitimidade de um não leva à ilegitimidade do outro. 9. Extrai-se dos autos que o falecido firmou contrato de seguro de vida, sem, no entanto, designar quaisquer beneficiários. O art. 792 do Código Civil assim estabelece que "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." 10. O capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado e a outra metade ao cônjuge/companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável, o que deveras ocorreu no caso dos autos, todavia, verifica-se do mencionado dispositivo legal (art. 792 do CC ) que os filhos devem receber 50% da indenização securitária, sendo certo ter restado incontroverso que o de cujus possuía três descendentes, conforme certidões de nascimento colacionadas, de forma que a autora não pode, sozinha, receber todo o valor da indenização do seguro de vida. 11. A apelação da chamada Ace Seguradora S/A não merece prosperar, pois no chamamento ao processo não há lide secunda¿ria, como ocorre na denunciac¿a~o da lide, se mostrando incabível o pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes: Apelação Cível nº XXXXX-85.2010.8.19.0008 - Des. Anto^nio Iloi¿zio Barros Bastos - Quarta Ca^mara Ci¿vel - Data de julgamento: 06/07/2016; Apelação Cível nº XXXXX-30.2010.8.19.0001 - Des (a) So^nia de Fa¿tima Dias - Vige¿sima Terceira Câmara Ci¿vel Consumidor - Data de julgamento: 11/03/2016. Todavia, ante a ausência de recurso da autora, impõe-se a manutenção da sentença, neste ponto. 12. Alteração, de ofício, nos termos do verbete da Súmula nº 161 deste E. TJRJ, do termo a quo da correção monetária da indenização securitária, para que incida a partir da celebração do contrato, e dos juros legais, a contar da data da citação. 13. Agravo retido não conhecido. Apelação da denunciada Metropolitan Life Seguros e Previde^ncia Privada S/A parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para limitar o pagamento de indenização securitária à autora em 50%. Recurso de apelação da chamada Ace Seguradora S/A desprovido. Sucumbência recíproca.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20158230010 XXXXX-08.2015.8.23.0010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. OCORRÊNCIA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DO SEGURADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL, NO CURSO DA PERSEGUIÇÃO APÓS FURAR BLOQUEIO POLICIAL. RECUSA DA SEGURADORA JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070030

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Incabível a denunciação da lide pretendida pela reclamada, uma vez que o conflito existente entre a denunciante e a denunciada não se afigura dentro da esfera de competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 , caput, da Constituição Federal /88. Ademais, ainda que se admitisse tal modalidade de intervenção de terceiro na ação proposta perante a Justiça do Trabalho, na espécie, não se vislumbra que o instituto acarrete a desejada celeridade ao deslinde do feito, porquanto, ao reverso do alegado pela reclamada, há sim, nos autos, documento da seguradora em que esta responde o motivo do não pagamento da indenização do seguro de vida vindicado pela autoria. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEFERIMENTO. Embora a reclamada tenha contratado seguro de vida em prol do empregado, o fez somente quando este já se encontrava internado e em condição grave de saúde, poucos dias antes de seu óbito, de sorte que, conforme comprovado nos autos, o pagamento dos valores do seguro de vida e do auxílio-funeral foi indeferido aos dependentes por força do não enquadramento do trabalhador na regra de aceitação da seguradora, a qual demanda, para a cobertura de morte natural, dentre outros requisitos, a comprovação do perfeito estado de saúde do segurado e que este esteja em plena atividade profissional. Portanto, estão configurados todos os elementos propulsores da obrigação de indenizar, pois o evento lesivo (não recebimento do valor do seguro de vida pelos dependentes do empregado) derivou de culpa da reclamada, a qual desrespeitou norma coletiva que prevê, para as empresas de vigilância, a obrigação de fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças para seus vigilantes. Assim, houve negligência quanto ao dever de contratação correta da referida cobertura do trabalhador. À vista do exposto, concebem-se confirmadas a existência do dano de natureza patrimonial e a culpa da empresa (omissão) para sua ocorrência, residindo aí o dever patronal de indenizá-lo nos termos da CCT. Nada a reformar. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e não provido .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo