TJ-DF - 20170810062875 DF XXXXX-60.2013.8.07.0008
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ANULADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. TRANSCURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não interrompe a prescrição a sentença condenatória anulada, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição retroativa, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110 , § 1º , do Código Penal . 3. Fixada a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples, em nova sentença condenatória, a prescrição da infração penal verifica-se em três anos, à luz do art. 109 , inciso VI , do Código Penal . 4. Como a denúncia foi recebida em 22/09/2014 e a sentença condenatória foi publicada no dia 27/09/2017, a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição retroativa. 5. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107 , inciso IV , e do art. 109 , inciso VI , c/c art. 110 , § 1º , todos do Código Penal . 6. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado.