DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELOS AUTORES QUE RESTOU INDEFERIDO E MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DEFERIDO. AUTORES QUE INTIMADOS A RECOLHEREM AS CUSTAS ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, SOB PENA DE EXTINÇÃO, OPTARAM POR FORMULAR NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEIXANDO DE ATENDER AO COMANDO NO PRAZO CONFERIDO. SENTENÇA DE EXTIÇÃO DO FEITO, APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES, VISANDO À ANULAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE QUE LHES SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAM, DANDO REGULAR ANDAMENTO NO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM INTIMADOS EM MEIO A PANDEMIA DA COVID-19, QUANDO OS PRAZOS PROCESSUAIS ENCONTRAVAM-SE SUSPENSOS. 1) No caso concreto, os Autores, ao ajuizarem a presente demanda, formularam pedido de gratuidade de justiça, que restou indeferido, tendo eles, posteriormente, formulado pedido de pagamento das custas ao final do processo, o que foi deferido pelo d. juízo a quo. 2) Autores que, intimados a recolherem as custas antes de proferida a sentença, sob pena de extinção do feito, optaram por requer novamente o benefício da gratuidade de justiça, não atendendo ao comando dentro do prazo que lhes fora conferido. 3) Ao contrário do que pretendem fazer crer os Autores, foram eles intimados a recolherem as custas processuais em 13/12/2019, quando sequer se cogitava no surgimento da pandemia da Covid-19 em nosso país, sendo certo que o prazo para cumprimento do comando encerrou-se em 04/02/2020. Da mesma forma, antes de deflagrado o estado pandêmico no Brasil. 4) Novo pedido de gratuidade de justiça que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo já concedido - e em curso - para o recolhimento das custas, conforme previsão expressa do artigo 99 , § 1º , do Código de Processo Civil . 5) Não tendo os Autores comprovado o recolhimento das custas no prazo deferido, outro não poderia ser o deslinde do feito, senão a sua extinção, na forma do artigo 485 , IV do CPC 6) Manutenção da r. sentença que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.