Sentença de Extinção do Feito, Ante a Exibição Voluntária do Documento em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235130006

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. PROCEDIMENTO COM NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE RECUSA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto cabível a ação de produção antecipada de prova documental, trata-se de procedimento com natureza de jurisdição voluntária, afastando a imposição de medidas coercitivas, diretas ou indiretas, a exemplo da cominação de astreintes em caso de recusa à respectiva exibição. Efetivamente, é a ação de exibição de documentos a via adequada à obtenção de provimento jurisdicional condenatório, autorizando a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400 , parágrafo único , do CPC ). Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260224 SP XXXXX-14.2020.8.26.0224

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Autor que requer a exibição de contrato bancário para apurar a legalidade dos juros aplicados. R. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . Pretensão de reforma. Possibilidade.. Pedido de exibição de documentos amparado no artigo 381 , inciso III , do CPC . Precedentes do C. STJ - REsp XXXXX/SP – e desta C. Câmara. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260132 SP XXXXX-78.2019.8.26.0132

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    APELAÇÃO – Ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência – Prontuário médico para a autora requerer ao INSS benefício previdenciário – Recusa de entrega voluntária configurada – Necessidade de prestação jurisdicional – Interesse de agir presente – Sentença de extinção do feito por falta de interesse processual afastada- RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05126840001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - OBJETIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - FIXAÇÃO DE MULTA - CUMPRIMENTO DA DECISÃO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, pode ser realizado segundo o rito da produção antecipada de provas. Segundo o entendimento consolidado do REsp nº. 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, aplicado por analogia nas ações de produção antecipada de prova objetivando exibição de documentos, é necessária a comprovação para a propositura do pleito exibitória: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Comprovado o interesse de agir quando existente nos autos prévio requerimento administrativo. A nova formatação conferida pelo Código de Processo Civil de 2015 viabiliza a fixação de multa para cumprimento da decisão determinando a apresentação do documento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, admite a condenação aos ônus de sucumbência da parte vencida quando demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral. VV. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil , é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, no qual não existe lide, não há se falar em condenação em honor ários advocatícios.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218213001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO MATERIAL E DIREITO. PROCESSUAL. EXIBIÇÃO AUTÔNOMA E INCIDENTAL. DISCIPLINA DO CPC/15 . O DIREITO MATERIAL À EXIBIÇÃO DE COISA OU DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE EM PODER DE OUTREM, EM RAZÃO DE LEI OU DE CONTRATO, EXERCE-SE POR AÇÃO AUTÔNOMA QUE OBSERVA O PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NO ART. 318 DO CPC/15 E, SUBSIDIARIAMENTE, O DISPOSTO NO ART. 396 E SEGUINTES QUE TRATA DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL; E SE TRATANDO DE DOCUMENTO BANCÁRIO (CÓPIA E SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS) TEM-SE POR PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO (QUE SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTOS, SE COBRADOS) E DO DESATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL, NA LINHA DO QUE RESULTOU DITADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1349453/MS , REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CAUTELAR. A EXIBIÇÃO INCIDENTAL, ENTRETANTO, TEM NATUREZA PROCESSUAL POR SE TRATAR DE PRODUÇÃO DE PROVA, INCLUSIVE SUJEITA À INVERSÃO DO ÔNUS; E SE SUBMETE À REGRA ESPECÍFICA DO ART. 396 E SEGUINTES DO CPC , PODENDO SER POSTULADA EM TUTELA PROVISÓRIA OU DIRETAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. NA AÇÃO REVISIONAL, A APLICAÇÃO DO ART. 330 , § 2º DO CPC (INDICAÇÃO DE OBRIGAÇÃO A CONTROVERTER E QUANTIFICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO) NÃO OBSTA O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, ASSIM COMO NA AUTÔNOMA, REQUERIDA CONTRA O RÉU EM DEMANDA DE DIREITO PRIVADO, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, O JUIZ PODERÁ ADOTAR A BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA; E SE FRUSTRADA, DETERMINAR A EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/15 , COMO DITADO NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX/SP E RESP XXXXX/MG (TEMA 1000). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA; NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; E SE IMPÕE DESCONSTITUIR A SENTENÇA. \nRECURSO PROVIDO.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150082 XXXXX-68.2020.5.15.0082

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    A requerente, sob alegação de cerceamento de defesa, discorda da r. sentença que extinguiu o presente feito, para produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 , VI , do CPC de 2015 . É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso. Produção antecipada de provas A recorrente não se conforma com a r. sentença que extinguiu o presente feito, para produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC de 2015 , ao argumento de que teve seu direito de defesa cerceado. Salienta, em síntese, que "Sem ter acesso a esses documentos, os quais, aliás, dizem respeito à intimidade profissional da recorrente, torna-se, para ela, muito difícil, senão impossível, exercer qualquer avaliação, para os fins do art. 381 , III , do CPC , quanto à conveniência e o cabimento de medida judicial voltada a impugnar a motivação utilizada pela recorrida para justificar a sua despedida por justa causa." Sem razão, a despeito dos respeitáveis argumentos adotados. O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça um dos litigantes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento de defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do devido processo legal. Esse, evidentemente, não é o caso dos autos. No caso vertente, a recorrente ingressou em juízo, postulando que a recorrida seja obrigada a exibir dois procedimentos de sindicância interna, instaurados pela Comissão de Ética, dos quais ela participou, um na condição de vítima, e outro na condição de investigada, o qual, possivelmente, culminou em sua dispensa por justa causa. Tal pedido foi formulado pela recorrente com a finalidade de pleitear, futuramente, direitos trabalhistas. Trata-se, portanto, de demanda que visa à produção antecipada de prova para o ajuizamento, se for o caso, de ação individual. Considero, todavia, incabível a produção antecipada de prova para o fim pretendido pela recorrente. O artigo 381 , inciso III , do CPC de 2015 realmente autoriza a produção antecipada da prova quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". A ação de produção antecipada de provas de que trata o referido dispositivo legal representa demanda autônoma, normalmente, de jurisdição voluntária, por meio da qual se analisa apenas o direito à produção da prova, sem qualquer implicação no direito que eventualmente venha a ser discutido. Na realidade, a mencionada demanda não se destina à produção de prova documental, pois, para este caso, existe a exibição de documentos de que tratam os artigos 396 e seguintes do CPC de 2015 . Inclusive, como a ação de produção antecipada de provas é autônoma, somente por meio do procedimento incidental de exibição de documentos é que se mostra possível a admissão, como verdadeiros, dos fatos que a parte pretendia comprovar, nos termos do artigo 400 do CPC de 2015 . De se destacar que, com advento do novo Código de Processo Civil , não há mais, em nosso ordenamento jurídico, previsão de um processo para exibição de documentos em sede de tutela cautelar, de maneira que o requerimento deve ser elaborado via incidental na demanda, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC de 2015 . Como se isso não bastasse, no caso vertente, o que se busca é a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho, para verificação da legalidade da dispensa por justa causa. Diz respeito, portanto, à verdadeira antecipação da instrução processual, o que não se pode admitir. Dessa forma, evidente que a pretensão da recorrente para exibição de documentos em processo autônomo não possui previsão legal, motivo pelo qual o processo deve ser extinto por falta de pressupostos processuais, o que se reconhece de ofício. Nesse aspecto, cumpre salientar que a extinção do feito sem resolução do mérito, não causa nenhum prejuízo à recorrente (art. 784 , da CLT ), haja vista que as provas requeridas poderão ser produzidas no curso normal da reclamação trabalhista que pretende ajuizar. Por tais fundamentos, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485 , IV , do CPC de 2015 . Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST. Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário de JAQUELINE LOPES GOUVEIA e o julgar prejudicado, por reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, manter a extinção do feito sem resolução do mérito, tudo nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na origem, já satisfeitas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 SP XXXXX-48.2017.8.26.0506

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. A pretensão de exibição de contratos bancários foi atendida pelo requerido, que não ofereceu, com a contestação, qualquer resistência processual. Ausência de litigiosidade, inviabilizado a fixação dos ônus de sucumbência, que devem ser afastados. Entendimento jurisprudencial. Ação de produção antecipada de provas julgada procedente, com a fixação dos ônus de sucumbência a cargo do vencido. Sentença parcialmente reformada, para afastar a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-82.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Legitimidade passiva do réu reconhecida. A pretensão de exibição de documentos foi atendida pelo requerido, que não ofereceu qualquer resistência processual. Afastamento da extinção da ação sem resolução do mérito e homologação da prova produzida em primeiro grau. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130707 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE TELEFONIA- INTERESSE DE AGIR NA EXIBIÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO- DOCUMENTO ACESSÍVEL AO USUÁRIO - AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - O interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional - Sendo disponibilizado ao usuário o acesso livre e gratuito para a obtenção dos documentos relativos aos serviços de telefonia, não resta configurado o seu interesse de agir para propor Ação Cautelar de Exibição.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50063113001 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE TELEFONIA- INTERESSE DE AGIR NA EXIBIÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO- DOCUMENTO ACESSÍVEL AO USUÁRIO - AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - O interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional - Sendo disponibilizado ao usuário o acesso livre e gratuito para a obtenção dos documentos relativos aos serviços de telefonia, não resta configurado o seu interesse de agir para propor Ação Cautelar de Exibição.

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