A requerente, sob alegação de cerceamento de defesa, discorda da r. sentença que extinguiu o presente feito, para produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 , VI , do CPC de 2015 . É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso. Produção antecipada de provas A recorrente não se conforma com a r. sentença que extinguiu o presente feito, para produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC de 2015 , ao argumento de que teve seu direito de defesa cerceado. Salienta, em síntese, que "Sem ter acesso a esses documentos, os quais, aliás, dizem respeito à intimidade profissional da recorrente, torna-se, para ela, muito difícil, senão impossível, exercer qualquer avaliação, para os fins do art. 381 , III , do CPC , quanto à conveniência e o cabimento de medida judicial voltada a impugnar a motivação utilizada pela recorrida para justificar a sua despedida por justa causa." Sem razão, a despeito dos respeitáveis argumentos adotados. O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça um dos litigantes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento de defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do devido processo legal. Esse, evidentemente, não é o caso dos autos. No caso vertente, a recorrente ingressou em juízo, postulando que a recorrida seja obrigada a exibir dois procedimentos de sindicância interna, instaurados pela Comissão de Ética, dos quais ela participou, um na condição de vítima, e outro na condição de investigada, o qual, possivelmente, culminou em sua dispensa por justa causa. Tal pedido foi formulado pela recorrente com a finalidade de pleitear, futuramente, direitos trabalhistas. Trata-se, portanto, de demanda que visa à produção antecipada de prova para o ajuizamento, se for o caso, de ação individual. Considero, todavia, incabível a produção antecipada de prova para o fim pretendido pela recorrente. O artigo 381 , inciso III , do CPC de 2015 realmente autoriza a produção antecipada da prova quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". A ação de produção antecipada de provas de que trata o referido dispositivo legal representa demanda autônoma, normalmente, de jurisdição voluntária, por meio da qual se analisa apenas o direito à produção da prova, sem qualquer implicação no direito que eventualmente venha a ser discutido. Na realidade, a mencionada demanda não se destina à produção de prova documental, pois, para este caso, existe a exibição de documentos de que tratam os artigos 396 e seguintes do CPC de 2015 . Inclusive, como a ação de produção antecipada de provas é autônoma, somente por meio do procedimento incidental de exibição de documentos é que se mostra possível a admissão, como verdadeiros, dos fatos que a parte pretendia comprovar, nos termos do artigo 400 do CPC de 2015 . De se destacar que, com advento do novo Código de Processo Civil , não há mais, em nosso ordenamento jurídico, previsão de um processo para exibição de documentos em sede de tutela cautelar, de maneira que o requerimento deve ser elaborado via incidental na demanda, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC de 2015 . Como se isso não bastasse, no caso vertente, o que se busca é a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho, para verificação da legalidade da dispensa por justa causa. Diz respeito, portanto, à verdadeira antecipação da instrução processual, o que não se pode admitir. Dessa forma, evidente que a pretensão da recorrente para exibição de documentos em processo autônomo não possui previsão legal, motivo pelo qual o processo deve ser extinto por falta de pressupostos processuais, o que se reconhece de ofício. Nesse aspecto, cumpre salientar que a extinção do feito sem resolução do mérito, não causa nenhum prejuízo à recorrente (art. 784 , da CLT ), haja vista que as provas requeridas poderão ser produzidas no curso normal da reclamação trabalhista que pretende ajuizar. Por tais fundamentos, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485 , IV , do CPC de 2015 . Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST. Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário de JAQUELINE LOPES GOUVEIA e o julgar prejudicado, por reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, manter a extinção do feito sem resolução do mérito, tudo nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na origem, já satisfeitas.