TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-16.2021.4.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA. RECURSO PROVIDO. 1. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, sendo necessário que haja o cotejo entre o conteúdo da sentença e o teor da decisão interlocutória, colimando perquirir se a validade da sentença proferida se mantém após a análise da matéria agravada. 2. A prolação de sentença por Juízo diverso daquele que declinou da competência não acarreta perda de objeto de agravo de instrumento em que se discute a questão da competência, pois eventual acolhimento do agravo acarretará a nulidade dos atos processuais decisórios do Juízo declarado incompetente. Precedentes. 3. Em caso de anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal, não há que se falar em competência do Juizado Especial Cível. 4. Não cabe equiparar o mero pedido de declaração judicial da existência de um direito com hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo. 5. O que busca a agravante é a autorização para o exercício da medicina fora do programa mais médicos, bem como a sua inscrição nos quadros do CREMERS, com a emissão do respectivo número de registro. Não houve, no âmbito administrativo, recusa ao pedido de inscrição, sendo, portanto, indevida a equiparação realizada pelo juízo primevo. 6. Agravo de instrumento provido.