Sentença de Primeira Instância em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-16.2021.4.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA. RECURSO PROVIDO. 1. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, sendo necessário que haja o cotejo entre o conteúdo da sentença e o teor da decisão interlocutória, colimando perquirir se a validade da sentença proferida se mantém após a análise da matéria agravada. 2. A prolação de sentença por Juízo diverso daquele que declinou da competência não acarreta perda de objeto de agravo de instrumento em que se discute a questão da competência, pois eventual acolhimento do agravo acarretará a nulidade dos atos processuais decisórios do Juízo declarado incompetente. Precedentes. 3. Em caso de anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal, não há que se falar em competência do Juizado Especial Cível. 4. Não cabe equiparar o mero pedido de declaração judicial da existência de um direito com hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo. 5. O que busca a agravante é a autorização para o exercício da medicina fora do programa mais médicos, bem como a sua inscrição nos quadros do CREMERS, com a emissão do respectivo número de registro. Não houve, no âmbito administrativo, recusa ao pedido de inscrição, sendo, portanto, indevida a equiparação realizada pelo juízo primevo. 6. Agravo de instrumento provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUÍZO DIVERSO DO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RE XXXXX/PR . TEMA 1.011 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. 1. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, sendo necessário que haja o cotejo entre o conteúdo da sentença e o teor da decisão interlocutória, colimando perquirir se a validade da sentença proferida se mantém após a análise da matéria agravada. 2. A prolação de sentença por Juízo diverso daquele que declinou da competência não acarreta perda de objeto de agravo de instrumento em que se discute a questão da competência, pois eventual acolhimento do agravo acarretará a nulidade dos atos processuais decisórios do Juízo declarado incompetente. Precedentes. 3. Não há que se falar em necessidade de trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário XXXXX/PR , eis que, nos termos do caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil , os "embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". 4. Embora não haja o trânsito em julgado da decisão prolatada no Recurso Extraordinário XXXXX/PR , há que ser mantida a presente demanda perante esta Justiça Federal, eis que este foi o entendimento adotado na ocasião do julgamento do mencionado recurso, embora ainda pendente de embargos declaratórios. 5. Tratando-se de matéria constitucional por excelência, não há razão para aguardar o julgamento do Conflito de Competência nº 148.188, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, e cuja suspensão foi determinada antes do julgamento do Recurso Extraordinário. 6. Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-61.2017.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, decisão esta que perde sua eficácia com o julgamento definitivo.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-28.2022.8.26.0000

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    "RECURSO - Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado."

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação. 2. Não socorre ao Agravante a alegação de que houve "erro material" e de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. O art. 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente. 3. Incidência da hipótese prevista no art. 932 , III do CPC . Não conhecimento do recurso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 ). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-39.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido em Primeira Instância estende-se ao Segundo Grau de Jurisdição, não sendo necessária a confirmação do referido benefício em sede recursal. 2. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, não se mostrando razoável a majoração da indenização, especialmente considerando que a viagem realizada pelo menor foi de curta duração, de que a criança se hospedou na casa paterna e de que a bagagem, ao final, apesar dos transtornos, foi restituída. 3. Apelo não provido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX71051576002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESGOTADA. 1. Não se faz possível a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, quando pendente de julgamento embargos de declaração opostos em face da sentença de primeira instância. Prestação jurisdicional não esgotada. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170009

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    CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Constatado que inexiste continência entre as reclamatórias, vez que os pedidos formulados são absolutamente diversos, a medida que se impõe é afastar a extinção do feito reconhecida em sentença e determinar o retorno dos autos à instância de Origem para regular prosseguimento do feito.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX71051576002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESGOTADA. 1. Não se faz possível a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, quando pendente de julgamento embargos de declaração opostos em face da sentença de primeira instância. Prestação jurisdicional não esgotada. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.

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