Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º XXXXX-80.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital APELANTES: Sueli Carvalho de Brito, Moises Ventura de Almeida, Josias Augustinho Bezerra de Santana e Maria do Socorro do Nascimento APELADA: Fundação Sistel de Seguridade Social RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES SUPERADAS. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA ANTECIPADA. FATOR DE REDUTOR ETÁRIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Da inovação recursal: Não restou verificada a inovação recursal quando a parte autora, na inicial, levou em conta para pleitear a revisão de suplementação de aposentadoria a eventual aplicação da idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, prevista no Decreto 81.240 /78 para o cálculo do benefício. 2. Da nulidade da sentença: Caso em questão gira em torno da interpretação de documentos, os quais foram oportunamente apresentados pelas partes, e, por si sós, foram suficientes para ensejar a prolação da sentença, em julgamento antecipado da lide. 3. Da prescrição: Em casos de ação que objetiva revisão de prestação ou cobrança de diferenças atinentes a benefício complementar de previdência privada fechada, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas reclamadas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, anteriores à interposição da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. 3.1. Tal entendimento restou consolidado nos enunciados das súmulas n. 291 e 427 do STJ e encontra amplo abrigo na jurisprudência. 4. Mérito: Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível a aplicação do fator redutor etário quando previsto no regulamento do plano previdenciário, ainda que a adesão do assistido tenha ocorrido anteriormente à vigência do Decreto nº 81.240 /1978. 4.1. Nesse sentido: STJ - AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020; REsp n. 1.641.572/CE , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018; Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 14/6/2018. 5. Apelação não provida. Majoração do valor da verba honorária advocatícia para 20% do valor da condenação. Exigibilidade que fica suspensa consoante autoriza o art. 98 do Código de Processo Civil . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-80.2017.8.17.2001, em que figuram como Apelantes Sueli Carvalho de Brito, Moises Ventura de Almeida, Josias Augustinho Bezerra de Santana e Maria do Socorro do Nascimento, e, como Apelada Fundação Sistel de Seguridade Social, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. Silvio Neves Baptista Filho Relator