Sentença Mantida em Reexame Necessário em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015 . CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR , submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475 , § 2º , do CPC/1973 )é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490 /STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.

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  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20148050104

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO AUTOR EM CONDENAR OS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429 /92). PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475 , § 2º , do Código de Processo Civil . Tal entendimento já foi analisado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. É pacífico na Câmara o entendimento de que a gratificação de 1/3 deve recair sobre todo o período de férias efetivamente gozado. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Reexame Necessário Nº 70054811922, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/08/2013)

  • TJ-RO - Reexame Necessário: REEX XXXXX20148220006 RO XXXXX-85.2014.822.0006

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    Reexame necessário. Ação civil pública. Realização de cirurgia. 1. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana, prevista no art. 1º , III , da Constituição da Republica . 2. O Estado tem o dever de fornecer a toda e qualquer pessoa o medicamento e os recursos indispensáveis ao tratamento de toda e qualquer doença de que seja portadora, porquanto a saúde é direito social indisponível e essencial à vida 3. Sentença mantida. (Reexame Necessário, Processo nº 0002879-85.2014.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2016)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498 , § 3º, II, do CPC . 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475 , § 2º , CPC/1973 ). 4. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula n. 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973 , seja no art. 496 do CPC/2015 . 6. No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato, ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal, sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição. 7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSIONÁRIOS POSSUIDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se haveria litisconsórcio necessário e, portanto, a necessidade de inclusão dos cessionários e atuais possuidores do imóvel no polo passivo da ação movida pela primeira recorrida contra os demais recorridos. 3. Há litisconsórcio necessário nas hipóteses determinadas por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4. A existência do litisconsórcio é determinada pela relação das partes com o direito material pleiteado na ação. 5. No caso, para que a sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegratória de posse pudesse produzir todos os seus efeitos, os cessionários do imóvel objeto do litígio, ora possuidores, deveriam ter integrado o processo na condição de litisconsortes necessários. Não tendo havido a citação dos ora recorrentes para que compusessem o polo passivo da ação reintegratória, os efeitos da decisão proferida naqueles autos são ineficazes em relação a eles. 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/2015 , constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o disposto no art. 1.022 , II , do CPC/2015 .4. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INCRA PROVIDO. - Não obstante a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, os autos não foram remetidos a este Tribunal e a Secretaria do Juízo, por equívoco, certificou o trânsito em julgado (fl. 160 - autos principais) - A remessa oficial constitui condição de eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse do Estado, de modo que a parte por ele beneficiada não pode deflagrar a execução antes que o Tribunal proceda ao reexame da matéria controvertida, nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil (antigo artigo 475 do CPC/73 )- Este, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 423 da Suprema Corte, in verbis: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege." - Em decorrência, não há título executivo que fundamente a pretensão executória dos credores, de modo que devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de 1º grau, para que se proceda ao reexame necessário da matéria relativa ao reajuste de 28,86%. Precedentes - Embargos declaratórios do INCRA providos. Execução anulada.

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.- REEXAME NECESSÁRIO -A sentença que concedeu a segurança, caso dos autos, está sujeita ao reexame necessário por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. - MÉRITO -Deve ser mantida, em reexame necessário, a sentença que concedeu a segurança, \declarando a nulidade do ato publicado através da Portaria nº 12/2013 e reconhecer o direito da impetrante a voltar a ocupar o cargo de secretária da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá/RS\. Hipótese em que reconhecido o direito da impetrante em voltar a ocupar o cargo de Secretária da Câmara. Precedentes do TJ/RS.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MAQUINÉ POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MAQUINÉ POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MAQUINÉ POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MAQUINÉ POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.- REEXAME NECESSÁRIO -A sentença que concedeu a segurança, caso dos autos, está sujeita ao reexame necessário por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. - MÉRITO -Deve ser mantida, em reexame necessário, a sentença que concedeu a segurança postula para o fim de declarar \a ilegalidade da Resolução nº 01/2014 editada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maquiné, devendo ser definitivamente restabelecido o subsídio dos vereadores no valor previsto na Lei 1.061/2012\.Hipótese em que a suspensão e a redução determinada pela aludida Resolução afrontou os princípios da anterioridade e irredutibilidade salarial, conforme previsão do artigo 37 , inc. XV , da Constituição Federal . Precedentes do TJ/RS.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

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